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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO ARITMÉTICO EVIDENTE. VALOR DA CAUSA ALTERADO EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RETIF...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:02

E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO ARITMÉTICO EVIDENTE. VALOR DA CAUSA ALTERADO EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação para a rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Em sede de cumprimento de sentença, o erro aritmético evidente é passível de retificação, de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo. Precedentes. 3. O magistrado deve condicionar o fiel cumprimento ao título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, para tanto, a retificação, ainda que de ofício, dos cálculos que contenham valores superiores ao da condenação. Precedentes. 4. Não sendo alterada (i) a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto mantidos sobre o valor da causa, tampouco (ii) o percentual aplicável, não há que se falar em qualquer vulneração à coisa julgada, razão por que de rigor o provimento da apelação para que o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos, sobre o remanescente, observando-se as alterações promovidas pela executada, ora apelada, em sua emenda à petição inicial. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000327-52.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000327-52.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: POLISTAMPO INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203-A, LEANDRO SIERRA - SP185017-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000327-52.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: POLISTAMPO INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203-A, LEANDRO SIERRA - SP185017-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.

Em suas razões de recurso, sustenta a recorrente, em suma, (i) que houve a total desconsideração da ratio do instituto do valor da causa pela MM. juízo a quo, a qual se presta a quantificar as custas e a condenação em honorários advocatícios, a fim de, dentro da concepção de risco do processo, inibir a propositura de lides temerárias; (ii) a ocorrência de vulneração aos artigos 293 e 507 do CPC, porquanto o valor da causa poderia ser alterado somente até a prolação da sentença que extingue a fase de conhecimento, o que não teria ocorrido na hipótese; (iii) a usurpação de competência desta Corte em que teria incorrido a r. sentença, tendo em vista o exaurimento da instância a partir da correspondente prolação da fase de conhecimento, a partir da qual não se poderia mais discorrer acerca do valor da causa; (iv) violação à coisa julgada e à vedação à prática de atos contraditórios, ao qual o juiz também estaria adstrito, a teor do art. 5º do CPC, ao prever que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”; e, por fim, (v) descumprimento ao art. 85, §6º, do CPC, já que os critérios de complexidade e natureza da causa, bem como do trabalho despendido pelo patrono da parte, servem apenas para dimensionar o percentual da condenação, não para alterar sua base de cálculo.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000327-52.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: POLISTAMPO INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Advogados do(a) APELADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203-A, LEANDRO SIERRA - SP185017-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Pugna a União pela satisfação de quantia remanescente a título de honorários advocatícios, já que, consoante alega, os cálculos foram realizados com evidente erro acerca do real valor atribuído à causa, o que teria ocasionado o pagamento insuficiente por parte da executada, ora apelada.

Sob tal perspectiva, depreende-se que o montante apresentado pela exequente, ora apelante, por ocasião do cumprimento de sentença, no importe de

R$ 2.162,03 (dois mil cento e sessenta e dois reais e três centavos)

, foi apurado adotando-se o índice de 10% (dez por cento) sobre o valor inicialmente dado à causa, em

R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

(fls. 2/3, ID 40963240).

Entretanto, houve o aditamento da petição inicial em razão de determinação judicial, alterando-se o valor da causa para o montante de

R$ 2.425.388,18 (dois milhões quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos)

, tendo sido, inclusive, recolhidas as custas remanescentes pela apelada (fls. 4/5, ID 40963174).

Com efeito, é possível aferir que, alterado o valor atribuído à causa, a exequente adotou equivocadamente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no cálculo da verba honorária devida.

Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em sede de cumprimento de sentença, o erro aritmético evidente é passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, consoante se observa nos precedentes que seguem (g.n.):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame de elementos de prova, concluiu pela existência de saldo devedor a ser quitado, relativo à condenação por litigância de má-fé, em virtude da presença de erro material nos cálculos homologados. (...)

(AINTARESP 201501903910, ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA, DJE DATA: 02/04/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DO DÉBITO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados no cálculo dos juros e correção monetária passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. Precedentes.

2. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.

(AINTARESP 201700071945, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 20/11/2017)

E, no âmbito desta Corte, tem-se que (g.n.):

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rito ordinário, em fase de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios. 2. Insurgem-se os agravantes contra a determinação à Contadoria Judicial para que sejam aplicados juros de mora "a partir do decurso de prazo contados da intimação do devedor, sem que tenha efetuado o devido pagamento (06.06.2013), e até o efetivo pagamento, que, no presente caso, se deu com o depósito judicial comprovado em 08.11.2013".

3. "Os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos." (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2015).

4. Quanto ao termo inicial dos juros, igualmente irretorquível a decisão vergastada, haja vista que somente depois de intimado em 20/05/2013 teve o agravado ciência do valor a pagar nos termos do art. 475-J do CPC/73. Ademais, a prevalecer o entendimento dos agravantes no sentido de que os juros moratórios devem ser "aplicados a partir da r. sentença 10/12/2008", estar-se-ia penalizando desarrazoadamente o agravado, porquanto este seria constrangido a pagar a mora a que não deu causa, a ensejar o indevido enriquecimento dos agravantes e cuja proibição encontra arrimo nos princípios gerais de direito. 5. Deveras, a despeito do trânsito em julgado da sentença ocorrido em 20/02/2009, a execução foi proposta somente em 16/01/2013, ou seja, mais de três anos após o trânsito em julgado. 6. Interativa é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do executado no processo de execução, e não a da prolação da sentença que impôs a condenação ao pagamento da verba honorária executada" (AgRg no REsp 1530786/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/02/2016). 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF3 - AI 0020141-93.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2016.)

 

Oportuno salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.

Neste sentido (g.n.):

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 4 - Apelação do INSS desprovida.

(TRF3 - Ap 00389016620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )

Neste aspecto, cabe ao magistrado condicionar o fiel cumprimento ao título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, para tanto, a retificação, ainda que de ofício, dos cálculos que contenham valores divergentes ao da condenação.

Sobre o tema (g.n.):

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA L. 8.898/94. ERROS MATERIAIS. RETIFICAÇÃO PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS DO TRIBUNAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VERBAS PAGAS A MAIOR RECEBIDAS DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) VI. Ademais, a existência de erros materiais na conta de liquidação pode ser reconhecida a qualquer momento, independentemente de coisa julgada ou preclusão, com espeque no disposto no inciso I do art. 463 do CPC.

VII. Com efeito, possui o magistrado o poder-dever de determinar, inclusive de ofício, a retificação do cálculo que contenha valores superiores à condenação, a fim de zelar pelo cumprimento do título executivo em seus exatos termos, não só para se evitar enriquecimento ilícito e prejuízo indevido ao erário, mas também em respeito à própria coisa julgada, devendo a execução se nortear pelo princípio da "fidelidade ao título".

VIII. Ao contrário do arguido pela parte embargada, o contador judicial, enquanto mero auxiliar do Juízo, sendo isento e não tendo interesse no resultado do processo, limitou-se a fornecer subsídios para que este pudesse aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados pelas partes, adequando o valor da execução ao título executivo, em cumprimento aos termos da r. decisão das fls. 362/366.

(TRF3 - AC 00342686620024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO IRSM DE FEV 1994 DE OFÍCIO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

FIDELIDADE AO TÍTULO

. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL.

FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO.

I. A aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da RMI, não foi objeto do pedido ou causa de pedir na ação de conhecimento, e o título executivo não determinou sua aplicação. Embora o INSS possa aplicar administrativamente a revisão da RMI usando o IRSM/94, nesta execução, via reflexa, não deve ser dado à parte mais do que requereu ao Juízo. II. O
título determinou o pagamento de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença (22/8/1994), e o comando que emana do título delimita os cálculos de liquidação, não havendo espaço para inclusão, nos cálculos, de diferenças oriundas da atualização dos salários de contribuição com incidência do IRSM de FEV/1994. (...) V. O Título dispôs genericamente sobre a correção monetária, portanto, é permitida a incidência da decisão proferida no RE 870.947/SE e, no caso concreto, deve ser aplicada a Resolução 267/2013, utilizando-se o INPC. VI.

Valor da execução fixado de ofício.

VII. Agravo interno parcialmente provido.

(TRF3 - Ap 00283044320124039999, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018)

Desta feita, não sendo alterada (i) a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto mantidos sobre o valor da causa, tampouco (ii) o percentual aplicável, não há que se falar em qualquer vulneração à coisa julgada, razão por que de rigor o provimento da apelação para que o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos, sobre o remanescente, observando-se as alterações promovidas pela executada, ora apelada, em sua emenda à petição inicial.

Ante o exposto,

dou provimento

à apelação.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO ARITMÉTICO EVIDENTE. VALOR DA CAUSA ALTERADO EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação para a rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.

2. Em sede de cumprimento de sentença, o erro aritmético evidente é passível de retificação, de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo. Precedentes.

3. O magistrado deve condicionar o fiel cumprimento ao título executivo, a fim de resguardar a coisa julgada, cabendo-lhe, para tanto, a retificação, ainda que de ofício, dos cálculos que contenham valores superiores ao da condenação. Precedentes.

4. Não sendo alterada (i) a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto mantidos sobre o valor da causa, tampouco (ii) o percentual aplicável, não há que se falar em qualquer vulneração à coisa julgada, razão por que de rigor o provimento da apelação para que o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos, sobre o remanescente, observando-se as alterações promovidas pela executada, ora apelada, em sua emenda à petição inicial.

5. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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