Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004657-79.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO
TÍTULO JUDICIAL . REVISÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO SEGURADO. REFLEXOS
FINANCEIROS. READEQUAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
-A pretensão da agravante consiste em estender o objeto do título judicial proferido a favor do
segurado falecido para readequar o valor de sua pensão por morte, somando os valores das
diferenças daí decorrentes àqueles a que teria direito na qualidade de sua sucessora.
- O título judicial favorável ao segurado falecido, não tem o condão de permitir a revisão da
pensão por morte, cabendo à agravante executar tão somente os valores que ele não logrou
receber em vida.
- Permiti-la é extrapolar os limites do título judicial, aviltando o princípio da fidelidade, de modo
que os seus possíveis reflexos na pensão por morte devem ser objeto de ação autônoma ou de
diligências na seara administrativa, junto à Previdência Social. Precedentes desta Corte.
- Agravo a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004657-79.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: TEREZA LAURA CAETANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004657-79.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: TEREZA LAURA CAETANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tereza Laura Caetano de Oliveira em face de
decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que o cálculo da pretensão
executória tivesse como termo final a data do óbito do segurado.
Habilitada como sucessora na fase de execução, entende que a sua pensão por morte também
deve ter o seu valor revisto com base nas premissas fixadas no título judicial, inclusive quanto ao
percentual em que foi concedida, fazendo jus aos valores em atraso daí decorrentes.
Deferido o pedido de tramitação prioritária e não concedida a tutela antecipada, foi aberta vista
para o INSS ofertar suas contrarrazões, quedando-se inerte (ID 126645426 – Págs. 1/4).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004657-79.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: TEREZA LAURA CAETANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pretensão da agravante consiste em estender o objeto do título judicial proferido a favor do
segurado falecido para readequar o valor de sua pensão por morte, somando os valores das
diferenças daí decorrentes àqueles a que teria direito na qualidade de sucessora.
O título judicial favorável ao segurado falecido não tem o condão de permitir a revisão da pensão
por morte, cabendo à agravante executar tão somente os valores que ele não logrou receber em
vida.
Permiti-la é extrapolar os limites do título judicial, aviltando o princípio da fidelidade, de modo que
os seus possíveis reflexos na pensão por morte devem ser objeto de ação autônoma ou de
diligências na seara administrativa, junto à Previdência Social.
Com acerto, a decisão objurgada atendeu à orientação jurisprudencial desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA
PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 1.022 do
Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se
o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Omissão constatada
quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos financeiros da
aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente previdenciário
habilitado na ação. - O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto,
não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão
automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o
pedido e a prestação jurisdicional. - Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos
dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao
patrimônio do falecido e por ele não usufruído. - Possível reflexo na pensão por morte deve ser
objeto de pedido na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. -
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem
alteração alguma no resultado do acórdão.
(AÇÃO RESCISÓRIA ..SIGLA_CLASSE: AR 5026898-13.2018.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 07/04/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. COISA JULGADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE
DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE À VIÚVA HABILITADA NOS AUTOS. MATÉRIA
ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA. I - Na
execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem
observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
III - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo
matéria estranha à lide a questão referente à readequação do valor da pensão por morte da viúva
habilitada nos autos, deferida na via administrativa, que deve ser pleiteada na seara
administrativa ou em ação própria.
IV - A agravante pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui
amparo no ordenamento jurídico. V - Agravo de instrumento não provido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5023967-03.2019.4.03.0000
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Posto isto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO
TÍTULO JUDICIAL . REVISÃO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO SEGURADO. REFLEXOS
FINANCEIROS. READEQUAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
-A pretensão da agravante consiste em estender o objeto do título judicial proferido a favor do
segurado falecido para readequar o valor de sua pensão por morte, somando os valores das
diferenças daí decorrentes àqueles a que teria direito na qualidade de sua sucessora.
- O título judicial favorável ao segurado falecido, não tem o condão de permitir a revisão da
pensão por morte, cabendo à agravante executar tão somente os valores que ele não logrou
receber em vida.
- Permiti-la é extrapolar os limites do título judicial, aviltando o princípio da fidelidade, de modo
que os seus possíveis reflexos na pensão por morte devem ser objeto de ação autônoma ou de
diligências na seara administrativa, junto à Previdência Social. Precedentes desta Corte.
- Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
