Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015803-20.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO
TÍTULO OBSERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.O título executivo judicial (acórdão de id. . 1034044 - Pág. 26 e seguintes), estabelece que "Os
juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do presente
julgado (Resolução n. 267/2013)".
2. A decisão agravada homologou os cálculos da agravada (1007235 - Pág. 8/9), os quais, além
de não terem sido oportunamente impugnados pelo INSS, observaram o determinado no título
exequendo.
3. Vale frisar que referidos cálculos, no que tange aos juros de mora, observaram a variação da
caderneta de poupança, tendo, assim, observado o estabelecido no título exequendo.Sendo
assim, forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. No que tange à correção monetária, tem-se que o recurso do INSS não comporta acolhida, até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
porque os cálculos homologados já observaram a sistemática aplicável àcaderneta de poupança.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015803-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALAIDE PIRES MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015803-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALAIDE PIRES MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de liquidação
de sentença.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, eis quea
exequenteolvida a aplicação da Lei 11960/2009, para fins de correção monetária e de juros de
mora, pelo que viola disposição expressa do título executivo.
A decisão de id. 3445587 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A agravada, embora intimada, não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015803-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALAIDE PIRES MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (acórdão de id. . 1034044 - Pág. 26 e seguintes), estabelece que "Os juros de mora e a
correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do presente julgado
(Resolução n. 267/2013)".
A decisão agravada homologou os cálculos da agravada (1007235 - Pág. 8/9), os quais, além de
não terem sido oportunamente impugnados pelo INSS, observaram o determinado no título
exequendo.
Vale frisar que referidos cálculos, no que tange aos juros de mora, observaram a variação da
caderneta de poupança, tendo, assim, observado o estabelecido no título exequendo.Sendo
assim, forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
No que tange à correção monetária, tem-se que o recurso do INSS não comporta acolhida, até
porque os cálculos homologados já observaram a sistemática aplicável àcaderneta de poupança.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO
TÍTULO OBSERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.O título executivo judicial (acórdão de id. . 1034044 - Pág. 26 e seguintes), estabelece que "Os
juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do presente
julgado (Resolução n. 267/2013)".
2. A decisão agravada homologou os cálculos da agravada (1007235 - Pág. 8/9), os quais, além
de não terem sido oportunamente impugnados pelo INSS, observaram o determinado no título
exequendo.
3. Vale frisar que referidos cálculos, no que tange aos juros de mora, observaram a variação da
caderneta de poupança, tendo, assim, observado o estabelecido no título exequendo.Sendo
assim, forçoso é concluir que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. No que tange à correção monetária, tem-se que o recurso do INSS não comporta acolhida, até
porque os cálculos homologados já observaram a sistemática aplicável àcaderneta de poupança.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
