Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003312-94.2011.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de
suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).
2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a
execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o
Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta
Corte.
3. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003312-94.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LEONILDO JORDAO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR TRIVELATO - SP133669-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003312-94.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LEONILDO JORDAO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR TRIVELATO - SP133669-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de apelação contra r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença, declarandoque nenhum valor é devido à parte exequente (ID 159458524).
A parte exequente, ora apelante, requer a reforma da r. sentença, alegando que a opção pelo
benefício administrativo (mais vantajoso) não impediria o recebimento dos valores atrasados do
benefício judicial concedido até a implantação do benefício administrativo (ID 159458525).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003312-94.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LEONILDO JORDAO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR TRIVELATO - SP133669-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de
suspensão nacional de julgamentos dos casos que envolvam a controvérsia objeto da lida.
Trata-se do REsp. nº 1.767.789 e do REsp. 1.803.154:
Tema 1018. Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime
Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a
execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o
Magistrado, então, observar a orientação vinculante que emanará da Corte Superior. Nessa
linha, precedentes desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS.
TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER
PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A questão debatidaenvolve apossibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício
concedidojudicialmente até a data inicial debenefício implantadoadministrativamente pelo INSS,
durante o trâmite daação judicial, de forma definitiva,por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2-Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).
3- Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a
suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida
Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo,devendo o magistradoaquoobservar o
decidido acercado tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.
4-Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5010029-09.2017.4.03.0000, j. 01/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS
ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos
Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991”.
- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria,
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no
território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do
c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos
que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS,
mais vantajosa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5009183-84.2020.4.03.0000, DJe: 29/09/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO
JORDAN, grifei).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação
de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).
2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a
execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o
Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta
Corte.
3. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
