Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010501-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPRESSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA
VERTEU CONTRIBUIÇÕES AO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A legislação de regência, em regra, não permite o recebimento de prestações relativas a
benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a
título de salário oupro labore.No caso, o título judicial determinou a concessão de auxílio-doença
desde 26.10.2011 e, consoante informações constantes do sistema CNIS, em parte do período de
cálculo, a segurada verteu contribuições na condição de contribuinte individual, inexistindo,
porém, a demonstração de efetivo exercício de atividade laborativa.Nesse contexto, o não
pagamento das prestações no período em que verteu contribuições aos cofres públicos, seria
penalizá-la por duas vezes: primeiro, por não lhe ter sido concedido o benefício na ocasião
devida; segundo, pelo fato de não ter cessado suas contribuições previdenciárias, para manter a
qualidade de segurada, ainda que sem condição financeira para fazê-lo.Logo, não há como se
acolher a pretensão recursal no particular, devendo ser mantida a decisão agravada que rejeitou
o pedido do INSS para que fossem retirados excluídos dos cálculos os valores correspondentes
ao período de 26/10/2011 a 16/06/2014.
2. Acresça-se que não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo
transitado em julgado, sendo que o agravante não se insurgiu na época oportuna de fato já
conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede
execução do julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Analisando o documento id. 777665 (pág. 3), constata-se que a agravada elaborou seus
cálculos aplicando a Lei 11.960/2009 (0,5% ao mês) no que se refere aos juros e a Resolução
267/20013, no que tange à correção monetária.Ao assim proceder, a agravada obedeceu o título
judicial, de sorte que a impugnação do INSS não merece ser acolhida.
4. Essa C. Turma tem entendido que“ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09”.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).Como se vê,
essa C. Turma firmou o entendimento de que não há coisa julgada no que pertine ao critério de
correção monetário previsto em Manual aprovado por Resolução do CJF, devendo ser aplicada a
versão mais atualizada do manual vigente à época da liquidação do julgado.Sendo assim, não há
como se acolher a pretensão deduzida no agravo de instrumento no que tange à correção
monetária, pois a decisão de primeiro grau está em total harmonia com a jurisprudência mais
recente desta C. Turma.
5. No que diz respeito aos juros moratórios, extrai-se, do documento 777665 (pág. 3), que a conta
homologada pelo MM Juízo de origem já observou os termos da Lei 11.960/09, nada havendo a
se retificar, também, nesse particular.
6. Revogada a decisão id. 112820 e negado provimento ao agravo de instrumento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010501-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONV. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP1712870A
AGRAVADO: LOURDES VIEIRA BERROCOZO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010501-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. CECÍLIA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP1712870A
AGRAVADO: LOURDES VIEIRA BERROCOZO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou sua
impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz o agravante, em síntese, impossibilidade de recebimento de benefício previdenciário por
incapacidade concomitante a atividade remunerada exercida pela segurada. Alega, ainda,
necessidade de aplicação dos termos previstos na Lei n. 11.960/2009, quanto à correção
monetária das parcelas vencidas e cômputo dos juros moratórios. Requer a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (id. 1122820).
Com contrarrazões (id. 1244254)
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010501-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. CECÍLIA MELLO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP1712870A
AGRAVADO: LOURDES VIEIRA BERROCOZO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259
V O T O
A decisão impugnada neste agravo de instrumento (id. 777685) rejeitou a impugnação
apresentada pelo INSS aos cálculos apresentados pela parte autora, na qual o ora agravante
pediu que (i) fossem retirados dos cálculos os valores correspondentes ao período de 26/10/2011
a 16/06/2014, em que a agravada teria vertido contribuições como contribuinte individual; e (ii) a
correção monetária fosse computada com base na TR e os juros na forma da Lei 11.960/2009.
Conforme já destacado na decisão id 1122820, a legislação de regência não permite o
recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez cumuladas com remuneração a título de salário oupro labore.
No caso, o título judicial determinou a concessão de auxílio-doença desde 26.10.2011 e,
consoante informações constantes do sistema CNIS, em parte do período de cálculo, a segurada
verteu contribuições na condição de contribuinte individual, inexistindo, porém, a demonstração
de efetivo exercício de atividade laborativa.
Nesse contexto, o não pagamento das prestações no período em que verteu contribuições aos
cofres públicos, seria penalizá-la por duas vezes: primeiro, por não lhe ter sido concedido o
benefício na ocasião devida; segundo, pelo fato de não ter cessado suas contribuições
previdenciárias, para manter a qualidade de segurada, ainda que sem condição financeira para
fazê-lo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. PARCELAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO.
SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CÁLCULO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de
autônomo/ contribuinte individual , isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste
em prova cabal do efetivo retorno à atividade profissional.
II. Ademais, ainda que a parte embargada tenha retornado ao trabalho, por questão de extrema
necessidade de sobrevivência, diante da mora do INSS em conceder o benefício que lhe é
devido, tal fato, por si só, não atesta a cessação da incapacidade laborativa. Precedentes.
III. Note-se, ainda que, muito embora a Eminente Relatora da decisão proferida na ação cognitiva
tenha feito menção à consulta ao CNIS (fls. 324/326), o acesso a tais dados não obstou a
conclusão exarada no r. julgado quanto à constatação da incapacidade laborativa desde a data
do requerimento administrativo (06/03/1998), fixada como termo inicial do benefício, cuja
cessação somente foi determinada em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez
(19/09/2005).
IV. O cálculo de liquidação deve abranger o período entre a data do seu termo inicial do benefício
de auxílio-doença (DIB: 06/03/1998) até a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na
via administrativa (DIB: 19/09/2005), tal como constou no título executivo, acobertado pelo manto
da coisa julgada, independentemente das contribuições vertidas ao INSS neste período.
V. Outra questão, entretanto, refere-se ao benefício de auxílio-doença (NB 5056934743),
concedido na via administrativa, segundo informações do CNIS (fl. 13), cujas parcelas auferidas
pela parte embargada a este título, no período de 15/06/2004 a 18/09/2005, devem ser
descontadas do cálculo de liquidação, para que não ocorra pagamento em duplicidade. Tal
determinação constou, inclusive, no título executivo.
VI. A execução não deve prosseguir em conformidade com a conta embargada às fls. 359/362
dos autos principais, no valor de R$ 72.874,53 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro
reais e cinquenta e três centavos), atualizado para julho/2010, pois, segundo informações
prestadas pela Seção de Cálculos desta E. Corte Regional (fl. 74), naquela conta, não foram
descontados os valores pagos administrativamente (julho/2004 a setembro/2005).
VII. O cálculo do INSS (fls. 08/10), no valor de R$ 24.963,90 (vinte e quatro mil, novecentos e
sessenta e três reais e noventa centavos) não deve guiar a execução, pois, nos termos do laudo
acima mencionado, a autarquia utilizou outra metodologia no cálculo que não a Resolução CJF nº
134/2010. Ademais, como se verifica, em tal cálculo não foram computadas como devidas as
parcelas do benefício de auxílio-doença no período de 04/2003 a 05/2004, concomitantes aos
referidos recolhimentos do embargado como contribuinte individual .
VIII. Sendo assim, acolho a conta elaborada pela Seção de Cálculos deste E. Tribunal (fls.
96/102), tendo em vista que apurou as diferenças decorrentes da concessão do benefício de
auxílio-doença no período de 06.03.1998 a 19.09.2005, descontando apenas os pagamentos
efetuados administrativamente pela Autarquia, em decorrência do benefício de auxílio-doença
(NB 5056934743), no período de 15.06.2004 a 18.09.2005, corrigindo os valores devidos com
base na Resolução nº 134/2010.
IX. Deste modo, a execução deve prosseguir no valor de R$ 44.637,51 (quarenta e quatro mil,
seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos) atualizado para julho/2010 (data da
conta embargada), correspondente à importância de R$ 49.321,93 (quarenta e nove mil,
trezentos e vinte e um mil e vinte e três centavos), atualizada para maio/2013, conforme apurado
pela Seção de Cálculos desta E. Corte (fls. 96/102).
X. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a
condenação nas verbas da sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do Código de
Processo Civil.
XI. Apelação parcialmente provida.(TRF-3ª Região, AC nº 2011.03.99.022621-5, Rel. Desemb.
Federal Walter do Amaral, De 15/12/2013)
Logo, não há como se acolher a pretensão recursal no particular, devendo ser mantida a decisão
agravada que rejeitou o pedido do INSS para que fossem retirados excluídos dos cálculos os
valores correspondentes ao período de 26/10/2011 a 16/06/2014.
No mais, não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo transitado
em julgado, sendo que o agravante não se insurgiu na época oportuna de fato já conhecido,
estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede execução
do julgado.
Nestes termos, destaco recentes acórdãos proferidos nesta E.Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO EM PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. FATO CONHECIDO NA FASE
DE CONHECIMENTO E NÃO ALEGADO. DESCONTO. DESCABIMENTO DO ABATIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. ERRO MATERIAL NA CONTA.
CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. A ausência da juntada do
voto vencido, no caso, não é empecilho ao conhecimento do recurso, por ser facilmente aferível,
a partir do voto do relator e da minuta de julgamento, a extensão da divergência. 2. Na ação de
conhecimento, houve acordo, homologado por sentença, transitada em julgado, para pagamento
dos atrasados (entre as datas da implantação do benefício e do laudo pericial), em 60 dias,
corrigidos monetariamente, sem a incidência de juros de mora. 3. Na fase de cumprimento de
sentença, o INSS apresentou embargos à execução, no qual aduz execução zero, em razão do
recebimento de salários nesse período pelo embargado, julgados improcedentes em primeira
instância. 4. Apela o INSS, alegando, em síntese, que a percepção de benefício por incapacidade
em período de concomitante exercício laboral, é vedada por lei e pela jurisprudência. Sustenta
não haver ofensa à coisa julgada, mas ocorrência de fato modificativo, nos termos do artigo 741,
VI, do CPC/73. Assevera, ademais, que a parte apresenta conta dissociada do acordo, no tocante
aos juros de mora e ao termo inicial da condenação (03/04/2010). 5. Por decisão monocrática,
deu-se provimento ao recurso. O colegiado da Oitava Turma, por maioria, sufragou a decisão ao
negar provimento ao agravo legal. O voto vencido, por sua vez, dava provimento ao agravo legal,
para negar provimento à apelação. 6. Colhe-se dos autos que o desconto do período em que a
segurada exerceu atividade laborativa perseguido pelo INSS na fase de execução, poderia ter
sido objetado na fase de conhecimento, estando a matéria protegida pelo instituto da coisa
julgada. 7. A autora agiu com boa-fé e nunca omitiu o fato de ter vínculo empregatício ativo,
conforme se verifica da inicial, e da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extrato do
CNIS/DATAPREV por ela juntados. 8. Tratando-se de compensação baseada em fato que já era
possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS, proponente do acordo,
invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da
coisa julgada. 9. Para além, em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a
sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 475-G
do CPC/73 e atual art. 509, §4º, do CPC/2015. 10. A par desse princípio, verifica-se a existência
de erro material na conta apresentada pela autora no tocante aos juros e termo inicial da
condenação. 11. O acordo previu o pagamento dos atrasados sem incidência de juros e termo
inicial do benefício a partir de 03/04/2010; a autora, por sua vez, calculou juros e cobrou a
integralidade do mês de abril (f. 21), em total desrespeito ao título. 12. O erro material pode ser
corrigido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 13. Embargos
infringentes providos. Correção de erro material. Determinação de refazimento da conta. (EI
00052132120124039999 - Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacarias - 3ª Seção, e-DJF3 Judicial
1 DATA:17/02/2017)
No que tange à correção monetária e aos juros moratórios, o título exeqüendo determinou,
respectivamente, a aplicação da Resolução n° 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça
Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, e a Lei 11.960/2009 (id. 777565)
Analisando o documento id. 777665 (pág. 3), constata-se que a agravada elaborou seus cálculos
aplicando a Lei 11.960/2009 (0,5% ao mês) no que se refere aos juros e a Resolução 267/20013,
no que tange à correção monetária.
Ao assim proceder, a agravada obedeceu o título judicial, de sorte que a impugnação do INSS
não merece ser acolhida.
Vale frisar que essa C. Turma tem entendido que“ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à
época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos
em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação
de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente
à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09”.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017)
Como se vê, essa C. Turma firmou o entendimento de que não há coisa julgada no que pertine ao
critério de correção monetário previsto em Manual aprovado por Resolução do CJF, devendo ser
aplicada a versão mais atualizada do manual vigente à época da liquidação do julgado.
Sendo assim, não há como se acolher a pretensão deduzida no agravo de instrumento no que
tange à correção monetária, pois a decisão de primeiro grau está em total harmonia com a
jurisprudência mais recente desta C. Turma.
Por outro lado, no que diz respeito aos juros moratórios, extrai-se, do documento 777665 (pág. 3),
que a conta homologada pelo MM Juízo de origem já observou os termos da Lei 11.960/09, nada
havendo a se retificar, também, nesse particular.
Ante o exposto, revogo a decisão id. 112820 e nego provimento ao agravo de instrumento
interposto.
É o voto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPRESSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA
VERTEU CONTRIBUIÇÕES AO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A legislação de regência, em regra, não permite o recebimento de prestações relativas a
benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a
título de salário oupro labore.No caso, o título judicial determinou a concessão de auxílio-doença
desde 26.10.2011 e, consoante informações constantes do sistema CNIS, em parte do período de
cálculo, a segurada verteu contribuições na condição de contribuinte individual, inexistindo,
porém, a demonstração de efetivo exercício de atividade laborativa.Nesse contexto, o não
pagamento das prestações no período em que verteu contribuições aos cofres públicos, seria
penalizá-la por duas vezes: primeiro, por não lhe ter sido concedido o benefício na ocasião
devida; segundo, pelo fato de não ter cessado suas contribuições previdenciárias, para manter a
qualidade de segurada, ainda que sem condição financeira para fazê-lo.Logo, não há como se
acolher a pretensão recursal no particular, devendo ser mantida a decisão agravada que rejeitou
o pedido do INSS para que fossem retirados excluídos dos cálculos os valores correspondentes
ao período de 26/10/2011 a 16/06/2014.
2. Acresça-se que não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo
transitado em julgado, sendo que o agravante não se insurgiu na época oportuna de fato já
conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede
execução do julgado.
3. Analisando o documento id. 777665 (pág. 3), constata-se que a agravada elaborou seus
cálculos aplicando a Lei 11.960/2009 (0,5% ao mês) no que se refere aos juros e a Resolução
267/20013, no que tange à correção monetária.Ao assim proceder, a agravada obedeceu o título
judicial, de sorte que a impugnação do INSS não merece ser acolhida.
4. Essa C. Turma tem entendido que“ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09”.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).Como se vê,
essa C. Turma firmou o entendimento de que não há coisa julgada no que pertine ao critério de
correção monetário previsto em Manual aprovado por Resolução do CJF, devendo ser aplicada a
versão mais atualizada do manual vigente à época da liquidação do julgado.Sendo assim, não há
como se acolher a pretensão deduzida no agravo de instrumento no que tange à correção
monetária, pois a decisão de primeiro grau está em total harmonia com a jurisprudência mais
recente desta C. Turma.
5. No que diz respeito aos juros moratórios, extrai-se, do documento 777665 (pág. 3), que a conta
homologada pelo MM Juízo de origem já observou os termos da Lei 11.960/09, nada havendo a
se retificar, também, nesse particular.
6. Revogada a decisão id. 112820 e negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu revogar a decisão id. 112820 e negar provimento ao agravo de instrumento
interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
