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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. TRF3. 5012957-30.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:24

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. 1. Não cabe ao Juízo da execução apreciar questão estranha ao objeto da lide. A parte interessada poderá discutir a matéria utilizando-se de ação própria. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012957-30.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2018, Intimação via sistema DATA: 04/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5012957-30.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE.

1. Não cabe ao Juízo da execução apreciar questão estranha ao objeto da lide. A parte
interessada poderá discutir a matéria utilizando-se de ação própria.

2. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012957-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IVO GONCALVES BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENZO SANTANA ARAUJO - MS9933

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012957-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IVO GONCALVES BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENZO SANTANA ARAUJO - MS9933

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Ivo Gonçalves Barbosa contra decisão que, nos autos de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de não retenção de imposto de renda sobre
valores percebidos de forma acumulada.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, encontrar-se na faixa de isenção do IRPF.
Aduz, ainda, que o recebimento acumulado de proventos de aposentadoria, em virtude de
condenação judicial, não constitui fato terador de imposto de renda, na hipótese do valor mensal
não exceder o limite legal de isenção.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012957-30.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: IVO GONCALVES BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENZO SANTANA ARAUJO - MS9933

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte agravante.



Anoto que, para a análise do requerimento da parte agravante, seria necessária produção de
prova. Ademais, não cabe ao Juízo da execução apreciar questão estranha ao objeto da lide.



Cumpre salientar neste caso, que a parte interessada poderá discutir a matéria utilizando-se de
ação própria, adequando-se, obviamente, o polo passivo da demanda. Neste sentido:



"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IRRF. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JUROS DE MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.

- A questão relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte, foi submetida ao juízo de origem.

- Julgamento ultra petita, afastado, para conhecimento do pedido.

- O caso dos autos não é de retratação, quanto ao mérito.

- A Autarquia previdenciária possui mera responsabilidade tributária pela retenção do imposto de
renda, nos termos do artigo 121, inciso II, do CTN, sendo que eventual recalcitrância da parte
segurada, no tocante à incidência do aludido tributo, poderá ser manifestada contra a União

Federal, por meio de ação própria.

- Verba honorária advocatícia e juros de mora decididos de acordo com a jurisprudência
dominante desta Corte.

- Agravo legal parcialmente provido." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 0005598-
77.2004.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. em 19/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 em
30/03/2012 )



"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557,
§1º, DO CPC - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE ATRASADOS - IMPOSTO
DE RENDA RETIDO NA FONTE - DEVOLUÇÃO - INSS PARTE ILEGÍTIMA - AÇÃO PRÓPRIA -
PÓLO PASSIVO - UNIÃO FEDERAL.

I - O INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo em relação à devolução do imposto
de renda retido na fonte quando do pagamento de atrasados de benefícios previdenciários, haja
vista que tal pretensão deve ser formulada em face da União Federal, a quem compete instituir o
referido tributo e é o sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 153, inciso III, da
Constituição da República, c.c. o art. 119 do Código Tributário Nacional. Na verdade, a retenção
efetuada pela autarquia previdenciária não a qualifica com parte legítima passiva na relação
jurídico-tributária, mas sim como responsável tributário.

II - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 0001922-47.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em
13/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 em 19/12/2011 )



"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA EM DEPÓSITO JUDICIAL. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.

- O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado a
respeito, especificando que, tratando-se de matéria de competência absoluta da Justiça Federal,
necessário o ajuizamento de ação própria, com citação das partes interessadas, bem como a
realização do contraditório e da ampla defesa.

- Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os
da destinação jurídica-processual própria. Impossibilidade.

- Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de
fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ.

- Embargos de declaração a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI
0024485-16.1998.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 21/09/2009, e-DJF3
Judicial 2 em 03/11/2009 PÁGINA: 89)



"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - JULGAMENTO "CITRA
PETITA" - RECONHECIMENTO E AFASTAMENTO - CONHECIMENTO DO MÉRITO -
PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 515 DO CPC - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO - LEI N. 6.423/77 - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - ARTIGO 58 DO ADCT -
DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - MENOR E MAIOR VALOR
TETO - INCIDÊNCIA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - UNIÃO NÃO INTEGRADA À LIDE -
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ISENÇÃO
DE CUSTAS - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS - PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(...)

- A questão referente à isenção do imposto de renda na fonte diz respeito à relação jurídico-
tributário entre o contribuinte e a União (Fazenda Nacional). Logo, a lide que contenha essa
discussão deve contar com a presença da União, o que não ocorre nestes autos, do que decorre
a necessidade da propositura de ação própria objetivando tal desiderato.

(...)."(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 0011468-12.2003.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Eva Regina,
j. em 21/01/2008, DJU em 14/02/2008 PÁGINA: 1012)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.













E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE.

1. Não cabe ao Juízo da execução apreciar questão estranha ao objeto da lide. A parte
interessada poderá discutir a matéria utilizando-se de ação própria.

2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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