Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030407-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
APLICABILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não
sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob
pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. A determinação quanto à aplicabilidade dos índices constantes do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em detrimento da Taxa Referencial (TR) não
padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no
âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
3. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese
de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
4. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do
supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a
oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro
Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
5. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em
relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais
créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030407-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ADAMANTINA
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATA DELCELO VON EYE - SP127122, LUCINEIA
APARECIDA NUCCI - PR16390, CLEIDE APARECIDA DO NASCIMENTO MELLONI - SP94192,
SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA - SP79080-A, ERIETE RAMOS DIAS TEIXEIRA -
SP68620, CRISTINA APARECIDA POLACHINI ASSUNES GONCALVES - SP105362, DURVAL
SILVERIO DE ANDRADE - SP124066, CARLOS JOSE XAVIER TOMANINI - SP120695, SONIA
REGINA DE MELO SILVA - SP115455, ANA RODRIGUES DE ASSIS - SP146674-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030407-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ADAMANTINA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA RODRIGUES DE ASSIS - SP1466740A, CLEIDE
APARECIDA DO NASCIMENTO MELLONI - SP94192, LUCINEIA APARECIDA NUCCI -
PR16390, RENATA DELCELO VON EYE - SP127122, SONIA REGINA DE MELO SILVA -
SP115455, SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA - SP79080, DURVAL SILVERIO DE
ANDRADE - SP124066, CARLOS JOSE XAVIER TOMANINI - SP120695, CRISTINA
APARECIDA POLACHINI ASSUNES GONCALVES - SP105362, ERIETE RAMOS DIAS
TEIXEIRA - SP68620
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão, proferida em sede de cumprimento de
sentença, que homologou o montante de R$ 2.132.694,29 (dois milhões cento e trinta e dois mil
seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) apurado pela Contadoria Judicial,
cujos cálculos foram realizados com base nos índices constantes da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
Em suas razões de recurso, a recorrente sustenta a aplicabilidade da TR como índice de correção
monetária a partir de 07/2009, tendo em vista o quanto disposto expressamente na Lei nº
11.960/09. Neste aspecto, a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, discutida
no âmbito do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, padeceria de trânsito em julgado, motivo por
que inaplicável por ora, mormente por não ter sido estipulado o termo inicial para incidência do
quanto restou decidido. Assim, pugna pela manutenção da TR e, caso assim não se entenda,
requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário pelo
STF.
Aduz, ainda, a impossibilidade de expedição de precatório anteriormente ao trânsito em julgado
da decisão de liquidação da condenação, a teor do art. 100, §§ 3º e 5º, da CF. Subsidiariamente,
requer que o precatório seja expedido somente em relação ao valor incontroverso, referente
àquele apresentado pela Contadoria do Juízo às fls. 918/919.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030407-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ADAMANTINA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANA RODRIGUES DE ASSIS - SP1466740A, CLEIDE
APARECIDA DO NASCIMENTO MELLONI - SP94192, LUCINEIA APARECIDA NUCCI -
PR16390, RENATA DELCELO VON EYE - SP127122, SONIA REGINA DE MELO SILVA -
SP115455, SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA - SP79080, DURVAL SILVERIO DE
ANDRADE - SP124066, CARLOS JOSE XAVIER TOMANINI - SP120695, CRISTINA
APARECIDA POLACHINI ASSUNES GONCALVES - SP105362, ERIETE RAMOS DIAS
TEIXEIRA - SP68620
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos
constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a
partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
Neste sentido (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O
então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O
título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal. 3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 4 - Apelação do INSS
desprovida.
(TRF3 - Ap 00389016620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)
Entretanto, na hipótese de inexistência de especificação dos índices de correção monetária a
serem aplicados, pode haver a correspondente fixação de ofício, a fim de integrar a decisão a ser
executada, consoante se observa do seguinte julgado (g.n.):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA DA ADVOGADA
E DO PERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MANUAL DE
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CÁLCULOS APRESENTADOS
PELA CONTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No Brasil, diversos institutos econômicos cuidam
da divulgação de índices reflexos da inflação em diversos segmentos da economia ou, ainda,
segundo diversas técnicas de mensuração, entretanto, não há um índice oficial e real que
mensure a inflação, assim como inexiste imposição legal de pagamento de débitos judiciais
acrescidos do índice correspondente à real inflação do período de mora. 2. O Superior Tribunal
de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a aplicação de índices de
correção monetária ex officio e na liquidação da sentença, quando o comando exequendo não
tenha especificado os critérios de atualização. Precedentes. 3. Apelação provida.
(Ap 00233652420054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O título executivo é omisso quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora
aplicáveis, razão pela qual a questão deve ser objeto de julgamento no curso da execução. 2. A
correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. 3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17. 4. A perícia contábil pode ser determinada de ofício para adequação da
execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.
Precedentes do STJ. 5. Apelação provida em parte.
(TRF3 - AC 00174521820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017)
Consoante se depreende dos autos, consta do título executivo, extraído da ação ordinária
autuada sob o nº 98.1203524-9, o seguinte comando (fls. 37/43, ID 8265519):
“Ante o exposto, acolho o pedido deduzido na inicial para declarar nulo o acordo celebrado entre
os Ministérios da Saúde e da Fazenda e as entidades nacionais dos prestadores, CONASS e
CONASEMS; determinar a suspensão da Portaria nº 104/94 e outras porventura supervenientes,
decorrentes da conversão do cruzeiro real para o real por fator diverso do legalmente
estabelecido; condenar a União ao pagamento das diferenças devidas decorrentes da conversão
efetuada ilegalmente, de cruzeiro real para o real, da tabela do SUS, desde o mês de
competência junho/94 até a presente data, observado CR$ 2.750,00 como fator de conversão;
bem como condenar a União a pagar ao autor também as diferenças sobre as recomposições e
25% dos meses autorizados pelas Portarias MS/GM/2.277/95 e 2.322/95 da Tabela SIA SIH/SUS,
conforme item 4º de fl. 16, tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença,
computados juros e correção monetária na forma da legislação vigente”
Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada sob os seguintes termos (fls. 93/101, ID
8265519):
“Na espécie, constata-se que o Convênio, autorizador dos repasses, foi firmado apenas em 17 de
junho de 1996, quando já implementado aquele acordo. De qualquer forma, considerando que os
valores foram fixados em Tabelas, para todos os prestadores de serviços ao SUS, e tratando-se
de repasses sucessivos, os mesmos devem ser adequados a partir do Convênio celebrado, tal
como fixado pela sentença, apurando-se, se o caso, os valores eventualmente devidos de acordo
com a regra aqui exposta, observando os aumentos/reajustes posteriores, tais como os definidos
pelas Portarias MS/GM/2.277/95 e 2.322/95 da Tabela SAI SIH/SUS, porquanto, não se vinculam
nem se confundem com a questão de fundo tratada nesta lide. Ante o exposto, não conheço da
apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos supracitados”
Opostos Embargos de Declaração pela União os quais foram rejeitados (fls. 124/128, ID
8265519).
Entretanto, reconhecida a omissão em sede de Recurso Especial, foi determinada a realização de
novo julgamento dos referidos embargos (fls. 135/136, Id 8265521), cujo acórdão encerrou o
seguinte comando (fls. 159/178, ID 8265521):
“Em relação ao primeiro ponto, acolho o recurso para admitir a tempestividade da apelação
fazendária, firme na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que o prazo
inicia-se não da ciência, mas da juntada do mandado de intimação, quando efetuado por oficial de
justiça, nos termos do art. 241, II, do Código de Processo Civil. (...) Em relação ao segundo ponto
dos embargos declaratórios, supre-se a omissão no exame da questão do litisconsórcio
necessário, para que se inclua no acórdão embargado fundamentação que se negue, rejeitando,
pois, a nulidade por falta de integração na lide de litisconsorte necessário. (...) No tocante ao
terceiro ponto dos embargos de declaratórios, impõe-se destacar que não houve qualquer vício
sanável, pois, ainda que anteriormente não tenha sido admitida a apelação – ao contrário do que
agora se faz ao reconhecer-se a tempestividade do recurso -, todas as razões relevantes à
solução do caso concreto foram deduzidas quando do julgamento da remessa oficial, que devolve
tudo o que decidido contra a Fazenda Pública. (...) Finalmente, em relação ao quarto e último
ponto, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão no exame da
alegação de negativa de vigência do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil (...) Ante o
exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos supracitados, conhecer da
apelação fazendária e negar-lhe provimento”
Transitada em julgado em 22/01/16 (fls. 40, ID 8265522), pugnou a exequente, ora apelada, pelo
início do cumprimento de sentença no valor de R$ 4.613.534,34 (quatro milhões seiscentos e
treze mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), compostos pelo principal,
no montante de R$ 1.792.980,72 (um milhão setecentos e noventa e dois mil novecentos e
oitenta reais e setenta e dois centavos), juros moratórios à monta de R$ 2.563.961,79 (dois
milhões quinhentos e sessenta e três mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e nove
centavo), honorários advocatícios na ordem de R$ 256.396,18 (duzentos e cinquenta e seis mil
trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) e custas processuais em R$ 196,10 (cento e
noventa e seis reais e dez centavos), atualizados até julho/2016 (fls. 43/48, ID 8265522).
Controvertidos os valores pela União em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, os
autos foram enviados à Contadoria do Juízo, a qual apresentou os seguintes cálculos (fls. 32/43,
ID 8266794):
“Ante o exposto, e considerando as redações anterior e atual da Resolução nº 134/2010 – CJF,
apresento os cálculos que apuram os seguinte valores:
a. No total de R$ 1.433.077,72 (Créd. Autor = R$ 1.302.678,14; Hon. Adv. = R$ 130.267,81 e
custas = R$ 131,77) em 07/2016, nos termos da redação original da Resolução nº 134/2010-CJF
(TR a partir de 07/2009 – Lei 11.960/09);
b. No total de R$ 2.132.694,29 (Créd. Autor = R$ 1.938.634,72; Hon. Adv. = R$ 193.963,47 e
custas = 196,10) em 07/2016, nos termos da redação atualizada pela Resolução nº 267/2013-CJF
(IPCA-E a partir de 07/2009)” (grifos no original)
Ante os apontamentos feitos pelas partes, a Contadoria Judicial prestou os seguintes
esclarecimentos (fl. 59, ID 8266794):
“Considerando a decisão em repercussão geral do RE 870.947, em cujo tema 810 restou
afastada a TR como indexador de correção monetária, a conta que se amolda aos créditos atuais
é a de fls. 920/921, no total de R$ 2.132.694,29 (Créd. Autor = R$ 1.938.634,72; Hon. Adv. = R$
193.963,47 e custas = 196,10) em 07/2016, nos termos da redação atualizada pela Resolução nº
267/2013-CJF (IPCA-E a partir de 07/2009” (grifos no original)
Sobreveio a r. decisão ora combatida, na qual restou consignado que (fls. 77/78 e 111/114, ID
8266794):
“No caso, a legislação de regência, para as condenações contra a Fazenda Pública, se traduz na
Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em vigor à época da elaboração dos
cálculos de liquidação. Assim, a decisão embargada determinou que a atualização monetária
seguisse o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
conforme ordenado pelo julgado, que se reportou à norma regulamentadora do CJF, ficando
afastada qualquer outra forma de correção monetária, ao contrário do alegado pela embargante.”
Com efeito, urge pontuar que a determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa
Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a
repercussão geral.
Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem se
manifestado sob o seguinte teor (g.n.):
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI
Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009). INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947-SE.
REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS (ADI's 4.357/DF E 4.425/DF).
INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à utilização da TR
como fator de correção monetária, a partir de julho de 2009, ex vi do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(redação atribuída pela Lei nº 11.960/09). 2. No julgamento do RE 870.947-SE (Tribunal Pleno,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), recurso submetido à sistemática do art. 543-B do
CPC/73, o C. STF reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária,
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia. 3. Inaplicabilidade da limitação temporal reconhecida no julgamento das ADI's nº
4.357/DF e 4.425/DF ao caso dos autos, em que sequer houve a expedição de precatório. 4.
Apelação desprovida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198278 0012098-74.2013.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO
MARCIO CATAPANI, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009 (TR). ADINS 4.357/DF E
4.425/DF. RE 870.947/SE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I. A sistemática da remessa
oficial, prevista no art.475, II, do Código de Processo Civil, em sua redação original, alterado pela
Lei 10.352/2001, refere-se às sentenças proferidas no processo de conhecimento, não se
adequando àquelas proferidas em embargos à execução de título executivo judicial, uma vez que,
na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. II. Na execução, o
magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado,
cabe ao juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
III. Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-
se inconstitucional. IV. Assim, no caso concreto, deve ser aplicada a Resolução 267/2013 do CJF
na correção monetária dos valores atrasados, observado o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial e em conformidade com a tese firmada no RE 870.947/SE, e deste critério não
se afastou a contadoria em seus cálculos, não merecendo reparos a sentença neste sentido. V.
Recurso improvido.
(Ap 00127654820134036104, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO
CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o
art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual
específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O
embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 3 Os embargos para fim de
prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo
necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os
dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração rejeitados. 4.
Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em
sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
Precedentes do STJ. 5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia
20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, no
sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser utilizado para tanto o IPCA-E. 6.Juros e correção monetária pelos índices constantes
do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a
partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em, Relator Ministro Luiz Fux.
Correção de ofício. 7.Sentença corrigida de ofício. Embargos de declaração do INSS não
acolhidos.
(TRF3 - Ap 00039254020124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. . 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Pretende o
embargante, em verdade, modificar a decisão pela via imprópria dos embargos de declaração. 3.
Verifico que na data de 20.09.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da
inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR, como índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo
adotado o IPCA-e. 4. Considerando-se que os critérios de atualização do débito são consectários
legais, e portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo que são passíveis de
correção de ofício. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.2. 6. Não podem ser acolhidos os embargos de
declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses
indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 7. Embargos rejeitados. De ofício, acórdão parcialmente
reformado.
(TRF3 - ApReeNec 00238248020164039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018)
Ainda, não se pode olvidar que o laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente
poderá ser afastado na hipótese de demonstração do desacerto ou omissão de que
eventualmente esteja inquinado, consoante se depreende dos seguintes julgados (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULOS.
DISCORDÂNCIA. LAUDO DA CONTADORIA APONTA CÁLCULOS NOS TERMOS DA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E
EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A
controvérsia restou esclarecida pelo Contador, que indicou a metodologia empregada na
elaboração dos cálculos. Assim, verifica-se que o laudo pericial encontra-se de acordo com o
título executivo judicial, trazendo elementos esclarecedores quanto aos critérios utilizados para o
cálculo. Nessa senda, de fato as informações da Contadoria Judicial às fls. 542/546 e 576
apontam que os cálculos observaram o quanto determinado pelo v. acórdão transitado em
julgado. 2. Ademais, a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes,
cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o
respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a
que esta conduziu.3. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos
auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e,
portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os
cálculos e os pareceres por elas elaborados. Precedentes. 4. Considerando que o recurso foi
interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a
18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelação improvida.
(TRF3 - Ap 00086858319954036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA. I - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo,
detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa,
presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos
cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. II - A
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e a própria literalidade do § 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil orientam que nas execuções e causas em que não há condenação, o
magistrado deve fixar os honorários advocatícios de forma equitativa e não está adstrito aos
limites do § 3º do citado artigo, razão pela qual reduzo a verba honorária para 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa dos embargos, em favor da embargada, devidamente atualizada III
- Apelação parcialmente provida.
(TRF3 - Ap 00017589320124036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018)
Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do
supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a
oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro
Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo, sob a seguinte fundamentação:
“In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em aperta síntese, padecer o decisum
embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo
a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança
jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda
Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos
entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão
embargado, mormente quando observado tratar-se de modulação de instrumento voltado á
acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores
constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao
erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da
repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma
para a observância da orientação (...) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado
pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos
efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de
consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já
combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026,§ 1º, do CPC/15 c/c o artigo 21, V, do RISTF” (STF – RE 870947/SE – EMB. DECL. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a) Min. LUIZ FUX. Julgamento: 24/09/2018)
Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação
ao valor tido por incontroverso pela União, no importe por ela apresentado, de R$ 1.591.486.96
(Créd. Autor = R$ 1.446.685,63; Hon. Adv. = R$ 144.668,56 e Custas = R$ 131,77) atualizada até
07/2016, elaborada com base na TR a partir de 07/2009 (Redação original da Resolução nº
134/2010 – CJF) (fls. 19/22, ID 8265524 e fls. 917/918, ID 8266794).
Ficam ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em
razão do julgamento definitivo do indigitado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
Sob tal perspectiva, elucidativo o seguinte precedente (g.n.):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09.
TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - É certo que a execução de
sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado. - Do
exame dos autos, verifico que o título executivo determina: "A correção monetária das parcelas
vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei
6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.", no que
tange à correção monetária. - O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de
repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária
para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado. - Estando
a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n.
870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso - qual seja, em conformidade
com os cálculos da autarquia previdenciária - resguardando-se ao exequente o direito à
complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no referido recurso extraordinário. - Em razão da inversão dos ônus
sucumbenciais, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor
atualizado da causa, a cargo da parte embargada, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser o
exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do
novo Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309623 0018831-23.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
APLICABILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não
sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob
pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. A determinação quanto à aplicabilidade dos índices constantes do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em detrimento da Taxa Referencial (TR) não
padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no
âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
3. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese
de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
4. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do
supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a
oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro
Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
5. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em
relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais
créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado
recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
