Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000207-56.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
APLICABILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não
sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob
pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. A determinação quanto à aplicabilidade dos índices constantes do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em detrimento da Taxa Referencial (TR) não
padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no
âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
3. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese
de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
4. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do
supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a
oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro
Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
5. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em
relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais
créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000207-56.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SANATORIO SAO JOAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: HIGEIA CRISTINA SACOMAN - SP110912, NILZA APARECIDA
SACOMAN BAUMANN DE LIMA - SP91650
APELAÇÃO (198) Nº 5000207-56.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SANATORIO SAO JOAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA - SP91650,
HIGEIA CRISTINA SACOMAN - SP110912
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença, proferida em sede de embargos
à execução, que acolheu a conta apresentada pela exequente, no valor de R$ 6.494.696,80 (seis
milhões quatrocentos e noventa e quatro mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta
centavos), sendo R$ 5.904.269,82 (cinco milhões novecentos e quatro mil duzentos e sessenta e
nove reais e oitenta e dois centavos) a título de principal e R$ 590.426,98 (quinhentos mil
quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos) referentes aos honorários
advocatícios, já que os cálculos da Contadoria Judicial, conquanto estivessem de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, teriam resultado
em cifra superior àquela.
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em suma, (i) que, na forma do título executivo,
os cálculos de liquidação/cumprimento de sentença deverão se limitar a outubro de 1999, bem
como (ii) o excesso de execução resultante da incorreção dos índices de correção monetária e
juros utilizados tanto pelo exequente quanto pela Contadoria do Juízo, porquanto aplicáveis na
hipótese os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação determinada
pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Neste aspecto, os juros devem ser calculados a partir da citação,
ao passo que para a apuração da correção monetária deve ser considerada a TR.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000207-56.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SANATORIO SAO JOAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA - SP91650,
HIGEIA CRISTINA SACOMAN - SP110912
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos
constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a
partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.
Neste sentido (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O
então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O
título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal. 3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 4 - Apelação do INSS
desprovida.
(TRF3 - Ap 00389016620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)
Consoante se depreende dos autos, consta do título executivo, extraído da ação ordinária
autuada sob o nº 1999.61.12.000737-7, o seguinte comando (fls. 38/44, ID 1888507):
“Ante o exposto, acolho o pedido deduzido na inicial para declarar nulo o acordo celebrado entre
os Ministérios da Saúde e da Fazenda e as entidades nacionais dos prestadores, CONASS e
CONASEMS; determinar a suspensão da Portaria nº 104/94 e outras porventura supervenientes,
decorrentes da conversão do cruzeiro real para o real por fator diverso do legalmente
estabelecidos; condenar a União ao pagamento das diferenças devidas decorrentes da conversão
efetuada ilegalmente, de cruzeiro reais para o real, das tabelas do SUS, desde o mês de
competência junho/94 até a presente data, observado o CR$ 2.750,00 como fator de conversão;
bem como condenar a União a pagar ao autor também as diferenças sobre as recomposições de
25% dos meses autorizados pelas Portarias MS/GM/2.277/95 e 2.322/95 da Tabela SIA/SIH/SUS,
conforme item 4.6 de fl. 14, e documento de fl. 243, tudo conforme for apurado em regular
liquidação de sentença, computados juros e correção monetária na forma da legislação vigente. A
União responderá pela verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, Devidas pela
União as custas em reposição”
Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada para fazer constar as seguintes
disposições (fls. 50/56, ID 1888507):
“O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, limitando o índice a 9,56%, decorrente
da errônea conversão em real, a 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da
Portaria 1.323/99, conforme acórdão proferido no RESP 1.179.057. Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES, DJE 15.10.2012, pelo regime do artigo 543-C do CPC, assim ementado (...) Em suma,
estando o acórdão, anteriormente proferido, em divergência com a orientação da Corte Superior,
cabe, nos termos do artigo 543-C,§ 7º, II, do Código de Processo Civil, o reexame da causa, para
dar parcial provimento à remessa oficial, limitando o pagamento das diferenças de reajuste nas
tabelas do SUS, a 1º de outubro de 1999, em 9,56%”
Transitada em julgado em 16/03/15 (fls. 67, ID 1888507), pugnou a exequente, ora apelada, pelo
início do cumprimento de sentença no valor de R$ 6.494.696,80 (seis milhões quatrocentos e
noventa e quatro mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), compostos pelo
principal, no montante de R$ 5.313.842,84, e honorários advocatícios, na quantia de R$
1.180.853,96, atualizados até junho de 2015 (fls. 76/79, ID 1888507).
Controvertidos os valores pela União em sede de embargos à execução, os autos foram enviados
à Contadoria do Juízo, a qual, considerando os índices constantes do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, apontou como sendo corretos os seguintes
valores (fls. 68/75, ID 1888508):
“Ante o exposto, e considerando o determinado na r. decisão de fl. 164, apresento as contas nos
termos do r. julgado e Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal (Resolução nº 267/2013 – CJF), que apuram os seguintes valores: a. Cálculo nº 1: no
total de R$ 7.359.057,64 (Créd. Autor = 6.690.052,40 e Hon. Adv. = R$ 669.005,24) em 06/2015,
com termo inicial de juros de mora desde a data da primeira parcela devida; b. Cálculo nº 2: no
total de R$ 6.942.497,05 (Créd. Autor = 6.311.360,96 e Hon. Adv. = R$ 631.136,09) em 06/2015,
com termo inicial de juros de mora na data da citação (04/1999 – fl. 217-v dos autos principais)”
(grifos no original)
Instadas as se manifestarem, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela
Contaria do Juízo (fl. 83, ID 1888508), ao passo que a União manifestou discordância, tendo em
vista a aplicabilidade da TR para fins de correção monetária, apresentando o valor total devido de
R$ 5.662.456,30, dos quais R$ 5.147.687,54 seriam referentes ao principal e R$ 514.768,75 a
título de honorários advocatícios (fls. 85/93, ID 1888508).
Sobreveio a r. sentença ora combatida, na qual restou consignado que (fls. 134/139, ID 1888508):
“Com efeito, a principal irresignação da Embargante reside na questão da substituição da TR pelo
IPCA-E, a partir de junho de 2009 (...) Enfim, a orientação jurisprudencial é no sentido de que,
tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos
de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo. Observo que a
conta apresentada pela Seção de Cálculos Judiciais detalhada às fls. 183/185 e atualizada até
junho de 2015, que computou juros de mora contados da data da citação – abril de 1999 (cálculo
nº 2) de fl. 179 e verso apurou o valor de R$ 6.942.497,05 (seis milhões, novecentos e quarenta e
dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), sendo, R$ 6.311.360,96 (seis
milhões, trezentos e onze mil, trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos, a título de
principal e R$ 631.136,09 (seiscentos e trinta e um mil, cento e trinta e seis reais e nove
centavos), a título de honorários advocatícios. Ocorre que o quantum apurado pela Contadoria
Judicial é superior ao encontrado pelo embargado exequente. O valor apurado pela Contadoria
Judicial não pode ser adotado caso ele extrapole o pedido formulado pelo exequente, no
processo de execução, sob pena de a sentença se tornar ultra petita. Ante o exposto, julgo
improcedentes os embargos à execução para acolher o valor apurado pelo
embargado/exequente, de R$ 6.494.696,80 (seis milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil,
seiscentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), sendo R$ 5.904.269,82 (cinco milhões,
novecentos e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a título de
principal e R$ 590.426,98 (quinhentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e
oito centavos) a título de honorários advocatícios, valor posicionado para junho de 2015 (fls.
593/605)”
Com efeito, urge pontuar que a determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa
Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a
repercussão geral.
Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem se
manifestado sob o seguinte teor (g.n.):
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI
Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009). INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947-SE.
REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS (ADI's 4.357/DF E 4.425/DF).
INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à utilização da TR
como fator de correção monetária, a partir de julho de 2009, ex vi do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(redação atribuída pela Lei nº 11.960/09). 2. No julgamento do RE 870.947-SE (Tribunal Pleno,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), recurso submetido à sistemática do art. 543-B do
CPC/73, o C. STF reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária,
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia. 3. Inaplicabilidade da limitação temporal reconhecida no julgamento das ADI's nº
4.357/DF e 4.425/DF ao caso dos autos, em que sequer houve a expedição de precatório. 4.
Apelação desprovida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198278 0012098-74.2013.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO
MARCIO CATAPANI, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009 (TR). ADINS 4.357/DF E
4.425/DF. RE 870.947/SE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I. A sistemática da remessa
oficial, prevista no art.475, II, do Código de Processo Civil, em sua redação original, alterado pela
Lei 10.352/2001, refere-se às sentenças proferidas no processo de conhecimento, não se
adequando àquelas proferidas em embargos à execução de título executivo judicial, uma vez que,
na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. II. Na execução, o
magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado,
cabe ao juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
III. Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-
se inconstitucional. IV. Assim, no caso concreto, deve ser aplicada a Resolução 267/2013 do CJF
na correção monetária dos valores atrasados, observado o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial e em conformidade com a tese firmada no RE 870.947/SE, e deste critério não
se afastou a contadoria em seus cálculos, não merecendo reparos a sentença neste sentido. V.
Recurso improvido.
(Ap 00127654820134036104, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO
CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o
art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual
específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O
embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 3 Os embargos para fim de
prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo
necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os
dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração rejeitados. 4.
Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em
sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
Precedentes do STJ. 5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia
20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, no
sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser utilizado para tanto o IPCA-E. 6.Juros e correção monetária pelos índices constantes
do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a
partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em, Relator Ministro Luiz Fux.
Correção de ofício. 7.Sentença corrigida de ofício. Embargos de declaração do INSS não
acolhidos.
(TRF3 - Ap 00039254020124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018)
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. . 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Pretende o
embargante, em verdade, modificar a decisão pela via imprópria dos embargos de declaração. 3.
Verifico que na data de 20.09.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da
inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR, como índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo
adotado o IPCA-e. 4. Considerando-se que os critérios de atualização do débito são consectários
legais, e portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo que são passíveis de
correção de ofício. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.2. 6. Não podem ser acolhidos os embargos de
declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses
indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 7. Embargos rejeitados. De ofício, acórdão parcialmente
reformado.
(TRF3 - ApReeNec 00238248020164039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018)
Ainda, não se pode olvidar que o laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente
poderá ser afastado na hipótese de demonstração do desacerto ou omissão de que
eventualmente esteja inquinado, consoante se depreende dos seguintes julgados (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULOS.
DISCORDÂNCIA. LAUDO DA CONTADORIA APONTA CÁLCULOS NOS TERMOS DA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA IMPARCIAL E
EQUIDISTANTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A
controvérsia restou esclarecida pelo Contador, que indicou a metodologia empregada na
elaboração dos cálculos. Assim, verifica-se que o laudo pericial encontra-se de acordo com o
título executivo judicial, trazendo elementos esclarecedores quanto aos critérios utilizados para o
cálculo. Nessa senda, de fato as informações da Contadoria Judicial às fls. 542/546 e 576
apontam que os cálculos observaram o quanto determinado pelo v. acórdão transitado em
julgado. 2. Ademais, a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes,
cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o
respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a
que esta conduziu.3. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos
auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e,
portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os
cálculos e os pareceres por elas elaborados. Precedentes. 4. Considerando que o recurso foi
interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a
18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelação improvida.
(TRF3 - Ap 00086858319954036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA. I - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo,
detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa,
presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos
cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. II - A
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e a própria literalidade do § 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil orientam que nas execuções e causas em que não há condenação, o
magistrado deve fixar os honorários advocatícios de forma equitativa e não está adstrito aos
limites do § 3º do citado artigo, razão pela qual reduzo a verba honorária para 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa dos embargos, em favor da embargada, devidamente atualizada III
- Apelação parcialmente provida.
(TRF3 - Ap 00017589320124036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018)
Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do
supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a
oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro
Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo, sob a seguinte fundamentação:
“In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em aperta síntese, padecer o decisum
embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo
a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança
jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda
Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos
entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão
embargado, mormente quando observado tratar-se de modulação de instrumento voltado á
acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores
constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao
erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da
repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma
para a observância da orientação (...) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado
pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos
efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de
consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já
combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo
1.026,§ 1º, do CPC/15 c/c o artigo 21, V, do RISTF” (STF – RE 870947/SE – EMB. DECL. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a) Min. LUIZ FUX. Julgamento: 24/09/2018)
Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação
ao valor tido por incontroverso pela União, no importe por ela apresentado, de R$ 5.662.456,30
(cinco milhões seiscentos e sessenta dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta
centavos), atualizados até junho de 2015, dos quais R$ 5.147.687,54 seriam referentes ao
principal e R$ 514.768,75 a título de honorários advocatícios (fls. 85/93, ID 1888508).
Ficam ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em
razão do julgamento definitivo do indigitado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
Sob tal perspectiva, elucidativo o seguinte precedente (g.n.):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º 11.960/09.
TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - É certo que a execução de
sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado. - Do
exame dos autos, verifico que o título executivo determina: "A correção monetária das parcelas
vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei
6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.", no que
tange à correção monetária. - O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de
repercussão geral declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária
para créditos não-tributários, contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado. - Estando
a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento final do RE n.
870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso - qual seja, em conformidade
com os cálculos da autarquia previdenciária - resguardando-se ao exequente o direito à
complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no referido recurso extraordinário. - Em razão da inversão dos ônus
sucumbenciais, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor
atualizado da causa, a cargo da parte embargada, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser o
exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do
novo Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309623 0018831-23.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
APLICABILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não
sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob
pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. A determinação quanto à aplicabilidade dos índices constantes do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em detrimento da Taxa Referencial (TR) não
padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no
âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
3. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese
de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
4. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do
supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a
oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro
Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
5. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em
relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais
créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado
recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
