Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009112-82.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário
consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.
3. O E. STJ tem chancelado a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. Aplicável à hipótese o artigo 536,
parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo no montante total acolhido (R$
10.800,00 (36 dias úteis de descumprimento x R$ 300,00 por dia de atraso), tendo em conta o
valor mensal do benefício percebido (RMI – R$ 1.052,33), sendo de rigor a fixação da multa diária
em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009112-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDNA DAMETO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009112-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDNA DAMETO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, fixou o valor da execução em R$ 10.800,00 (36 dias úteis de descumprimento x R$
300,00 por dia de atraso), a título de multa diária por atraso no cumprimento da decisão judicial.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Aduz que ainda que
inicialmente fixada, a multa diária pode ser posteriormente revista, para ser excluída ou reduzida
em caso de cumprimento da obrigação, de justa causa para o atraso no cumprimento e de
comprovado excesso do valor. Alega que não há falar em omissão voluntária da Autarquia no
cumprimento da obrigação, havendo uma evidente justa causa no atraso ocorrido considerando a
reforma da Previdência Social, aposentadoria em massa de servidores previdenciários e
impossibilidade de contratação de novos técnicos e analistas do seguro social em razão de
restrições orçamentárias. Sustenta que a multa cominada deve ser excluída nos termos do art.
537 do CPC, porém, caso se entenda pela manutenção da multa, o valor não pode ser aquele
fixado pelo R. Juízo a quo no importe de R$ 300,00 por dia, vez que não se mostra minimamente
razoável. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada reconhecendo o excesso de execução declarando nada ser devido
a título de multa diária ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor para 1/30 do valor do benefício
limitando-se o valor total devido para o montante de uma prestação mensal da aposentadoria.
Efeito suspensivo deferido para reduzir o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta impugnando as
alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a condenação em
litigância de má-fé.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009112-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDNA DAMETO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo fixou o valor da execução em R$ 10.800,00 (36 dias úteis de descumprimento x
R$ 300,00 por dia de atraso), a título de multa diária por atraso no cumprimento da decisão
judicial, nos seguintes termos:
“(...)
Entretanto, verifico que o recebimento do ofício pela AADJ ocorreu em 17/07/2019, tendo portanto
o INSS o prazo de 02 (dois) meses para cumprimento. Tal verificação resulta no prazo final de
17/09/2019 para cumprimento, incidindo a partir do dia 18/09/2019 a multa fixada. Considerando-
se que o cumprimento à decisão ocorreu em 07/11/2019, tem-se que não foram 50 (cinquenta)
dias de descumprimento, mas sim 36 (trinta e seis) dias úteis, contados de 18/09/2019 a
06/11/2019.
Assim, fixo em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) o valor a ser executado nestes autos,
homologando-os (36 dias x R$ 300,00).
Prossiga-se a execução, em seus ulteriores termos.”
É contra esta decisão que o INSS se insurge. Pugna pela exclusão da multa, subsidiariamente,
pleiteia a redução da multadiária para 1/30 do valor do benefício, limitando-se o valor total devido
para o montante de uma prestação mensal da aposentadoria.
Na hipótese dos autos, a Autarquia foi condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar à
agravada o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-
doença (09/08/2018).
Pela decisão (Num. 130288450 - Pág. 79), foi determinado à AADJ a implantação do benefício,
conforme determinado na sentença, no prazo de 2 meses, a contar do recebimento da
comunicação (ocorrido em 17/07/2019 -Num. 130288450 - Pág. 86), sob pena de multa diária de
R$ 300,00, até o limite de 60 dias.
Em razão do não cumprimento da decisão judicial, a agravada retornou aos autos requerendo
nova intimação da Autarquia para cumprimento.
Reiterada a decisão para implantação, com ciência pela AADJ, em 05/11/2019 (Num. 130288450
- Pág. 99).
Em 07/11/2019, foi encaminhado ofício ao R. Juízo a quo, informando o cumprimento da decisão
judicial, com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, Esp/NB 32/630.267.336-
8 , com DIB em 10/08/2018 , DIP em 01/10/2019, com RMI de R$ 1.052,33.
Depreende-se, assim, atraso no cumprimento da decisão judicial pela Autarquia.
Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao
INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de Processo Civil/73:
"A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de
atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a
tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de
execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p.
783).
O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da seguinte
ementa de aresto:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Contudo, no presente caso, verifico que a multa diária foi fixada em valor excessivo no montante
total acolhido (R$ 10.800,00 (36 dias úteis de descumprimento x R$ 300,00 por dia de atraso),
tendo em conta o valor mensal do benefício percebido (RMI – R$ 1.052,33), sendo de rigor a
fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição
de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão
judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroverso o atraso
na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
3. Porém, concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 20.000,00 -, tendo em conta o
valor mensal do benefício percebido (01 salário-mínimo), sendo de rigor a fixação da multa diária
em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO /
SP 5005768-93.2020.4.03.0000Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 13/05/2020Data da
Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020).
Rejeito o pedido da agravada quanto à aplicação da pena de litigância de má-fé, haja vista que a
conduta do INSS não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual do INSS, em recorrer, até mesmo porque má-
fé não se presume. O INSS exerceu regularmente seu direito de recorrer.
Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do
litigante, aqui, por ora, não evidenciados, de modo não é caso condenação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, quanto ao
pedido subsidiário da Autarquia, apenas para reduzir o valor da multa diária para 1/30 do valor do
benefício, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário
consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.
3. O E. STJ tem chancelado a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. Aplicável à hipótese o artigo 536,
parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo no montante total acolhido (R$
10.800,00 (36 dias úteis de descumprimento x R$ 300,00 por dia de atraso), tendo em conta o
valor mensal do benefício percebido (RMI – R$ 1.052,33), sendo de rigor a fixação da multa diária
em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
