Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017648-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em
valor excessivo (R$ 100,00), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017648-19.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO JUNIO SOARES DE SA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017648-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO JUNIO SOARES DE SA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, homologou em parte o laudo pericial e acolheu, em parte, a impugnação do INSS
declarando como devido, para dezembro/2017, a quantia de R$ 15.084,69, sendo R$ 5.812,35
(principal), R$ 4.272,35 (honorários advocatícios) e R$ 5.000,00 (multa).
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o benefício assistencial foi implantado
tempestivamente e que a fixação de multa é indevida. Aduz que após o trânsito em julgado da
sentença foi determinada a alteração da DIB nos termos do julgado e, considerando que o valor
da RMI do benefício é de um salário mínimo, a agravada não precisava da alteração da DIB para
apresentar seus cálculos. Alega que desde a decisão que antecipou a tutela a agravada está
recebendo o benefício assistencial e que a apresentação dos cálculos pela Autarquia, em
execução invertida é uma faculdade e não obrigação. Subsidiariamente, caso seja mantida a
fixação da multa, alega ser o valor fixado excessivo, de forma que o mesmo deve ser reduzido,
bem como fixado prazo razoável para cumprimento. Requer a concessão de efeito suspensivo e,
ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento da demanda.
Efeito suspensivo deferido em parte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta impugnando as
alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a condenação em
litigância de má-fé.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017648-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADRIANO JUNIO SOARES DE SA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo, homologou em parte o laudo pericial e acolheu, em parte, a impugnação do
INSS declarando como devido, para dezembro/2017, a quantia de R$ 15.084,69, sendo R$
5.812,35 (principal), R$ 4.272,35 (honorários advocatícios) e R$ 5.000,00 (multa).
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste em parte.
Analisando os autos, verifico que o R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar a
implantação do benefício assistencial ao agravado, no prazo máximo de 20 dias, e, em caso de
descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$
60.000,00.
A EADJ foi oficiada, por AR, com recebimento em 14/01/2011, bem como cumpriu a decisão em
25/01/2011, conforme noticiado nos autos.
Posteriormente, após o regular prosseguimento do feito, foi prolatada r. sentença julgando
procedente o pedido do agravado, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada,
anteriormente concedida, condenando o INSS a implementar e pagar o benefício assistencial, no
valor de um salário mínimo, com DIB em 04/06/2010 (data do requerimento administrativo).
Sem recursos das partes e, certificado o trânsito em julgado da sentença, o agravado requereu a
intimação da Autarquia para apresentação de cálculos, em execução invertida.
O INSS requereu expedição de ofício à EADJ para modificação da DIB nos termos do julgado,
alegando que sem os corretos parâmetros do benefício, a Procuradoria está impossibilitada de
efetuar os cálculos dos valores atrasados.
É, neste momento, que tem início a divergência entre as partes quanto ao cabimento da multa.
Verifico que foram expedidos três ofícios à EADJ:
O primeiro (Num. 78220235 - Pág. 44) solicitando providências para modificar a DIB do benefício
implantado em favor do agravado, sem indicação de prazo ou fixação de multa em caso de não
atendimento. AR recebido em 27/01/2016;
Em razão do não cumprimento, nova determinação de expedição de ofício, agora, com a fixação
de prazo para cumprimento em 20 dias e multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00.
Segundo ofício expedido (Num. 78220235 - Pág. 58) e encaminhado, por email, em 14/09/2016,
com leitura em 05/10/2016.
Diante do não atendimento, nova determinação de expedição de ofício. Terceiro ofício expedido
reiterando os termos do anterior (Num. 78220235 - Pág. 68) e, encaminhado, por email, em
01/03/2017, sem comprovação, nos autos, de sua leitura.
Considerando o não atendimento, o R. Juízo a quo determinou a expedição de ofício ao INSS
para comprovar, em 48h, sob pena de desobediência, o cumprimento dos três ofícios
anteriormente expedidos. Expedido ofício e encaminhado por email, em 15/09/2017, sem data de
comprovação da leitura, a EADJ informou o cumprimento de modificação da DIB em 30/10/2017.
Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao
INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de Processo Civil/73:
"A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de
atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a
tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de
execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p.
783).
O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da seguinte
ementa de aresto:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Contudo, no presente caso, verifico que a multa diária, foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00),
de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação (20 dias) o mesmo deve ser ampliado
para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos
do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA E BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. MULTA .
PRAZO. 1. Havendo prova inequívoca do direito alegado, bem como preenchidos os demais
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, legitima-se a concessão de tutela antecipada
para o recebimento do benefício assistencial. 2. O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a
respectiva aferição ser feita, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo,
observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. 3. Tratando-se de
relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário de aposentadoria,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 4. A imposição de
astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional,
não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no §
5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo, de
maneira que fica reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, sendo que o prazo para cumprimento da
obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(Processo AG 200203000217536AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156088 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 252 Data da Decisão 16/11/2004 Data
da Publicação 13/12/2004).
Rejeito o pedido do agravado quanto à aplicação da pena de litigância de má-fé, haja vista que a
conduta do INSS não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo
CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual do INSS, em recorrer, até mesmo
porque má-fé não se presume. O INSS exerceu regularmente seu direito de recorrer.
Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do
litigante, aqui, por ora, não evidenciados, de modo não é caso condenação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar, em parte, a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em
valor excessivo (R$ 100,00), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA