Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023936-80.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA RMI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A divergência da RMI não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor
da r. decisão agravada. A apreciação de tal questão, como requer a agravante, nesta esfera
recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob
pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se
deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
3. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário
consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.
4. Consta nos autos o envio de e-mail à APSDJ (Num. 94347498 - Pág. 87/88), em 10/07/2018,
sem comprovação de notificação de entrega. A agravante comprovou a notificação ao Chefe da
EADJ da Gerência Executiva do INSS, em 31/08/2018, conforme documentos (Num. 94347498 -
Pág. 89/91). A APSADJ de Araçatuba comprovou, pelo ofício Num. 94347498 - Pág. 93, datado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 02/10/2018, o cumprimento da decisão judicial, de forma que, não há falar em atraso ou
descumprimento da ordem judicial pela Autarquia.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023936-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SARA SALETE DE ATAIDE ANDRADE MARTINS POLIDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023936-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SARA SALETE DE ATAIDE ANDRADE MARTINS POLIDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que nos autos da ação de
natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação
apresentada pelo INSS, ratificando os cálculos da Autarquia, afastando a desobediência da
ordem judicial para fins de aplicação de multa, bem como fixando índices de correção monetária
(TR de 09/12/2009 até 25/03/2015 e, após, IPCA-e).
Sustenta a agravante, em síntese, divergência no valor da renda mensal do benefício, bem como
descumprimento da ordem judicial com a aplicação da multa diária. Requer o provimento do
recurso coma reforma da decisão.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023936-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SARA SALETE DE ATAIDE ANDRADE MARTINS POLIDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço em parte do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS,
ratificando os cálculos da Autarquia, afastando a desobediência da ordem judicial para fins de
aplicação de multa, bem como fixando índices de correção monetária (TR de 09/12/2009 até
25/03/2015 e, após, IPCA-e).
É contra esta decisão que a agravante se insurge impugnando dois pontos: 1) divergência no
cálculo da RMI e 2) atraso na implantação do benefício, com a aplicação da multa diária.
A divergência da RMI não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da
r. decisão agravada. A apreciação de tal questão, como requer a agravante, nesta esfera
recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob
pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se
deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância,
motivo pelo qual, nesta parte, deixo de conhecer o recurso.
Quanto à alegação de que teria havido atraso no cumprimento da decisão judicial pela Autarquia,
não assiste razão a agravante.
Analisando os autos, observo que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido da
autora/agravante, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença a contar de
24/05/2017, com a devida implantação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$
200,00.
Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
Neste passo, verifico ter sido enviado e-mail à APSDJ (Num. 94347498 - Pág. 87/88), em
10/07/2018, sem comprovação de notificação de entrega.
Outrossim, a agravante comprovou a notificação ao Chefe da EADJ da Gerência Executiva do
INSS, em 31/08/2018, conforme documentos (Num. 94347498 - Pág. 89/91).
A APSADJ de Araçatuba comprovou, pelo ofício Num. 94347498 - Pág. 93, datado de
02/10/2018, o cumprimento da decisão judicial.
Neste passo, não há falar em atraso ou descumprimento da ordem judicial pela Autarquia, motivo
pelo qual, a r. decisão agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA RMI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A divergência da RMI não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, ou seja, não integra o teor
da r. decisão agravada. A apreciação de tal questão, como requer a agravante, nesta esfera
recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob
pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se
deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
3. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário
consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.
4. Consta nos autos o envio de e-mail à APSDJ (Num. 94347498 - Pág. 87/88), em 10/07/2018,
sem comprovação de notificação de entrega. A agravante comprovou a notificação ao Chefe da
EADJ da Gerência Executiva do INSS, em 31/08/2018, conforme documentos (Num. 94347498 -
Pág. 89/91). A APSADJ de Araçatuba comprovou, pelo ofício Num. 94347498 - Pág. 93, datado
de 02/10/2018, o cumprimento da decisão judicial, de forma que, não há falar em atraso ou
descumprimento da ordem judicial pela Autarquia.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
