Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029875-07.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante entendimento do E. STJ é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
3. No caso dos autos, a multa diáriafoi fixada em valor excessivo – 10 (dez) salários mínimos - ,
sendo devida a sua redução em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes da Décima Turma.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029875-07.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE JOAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029875-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE JOAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a
impugnação da Autarquia, reconhecendo excesso na execução e fixando o valor da multa pelo
atraso na implantação do benefício em 10 (dez) salários mínimos.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, ser crescente e cumulativo o contingente de ordens
judiciais a serem cumpridas, bem como há escassez de funcionários por questões orçamentárias
(ingressos de novos servidores e aposentadoria de muitos deles), reorganização de serviços,
enfim, todo um contexto que se caracteriza como força maior ou ao menos uma situação de
excepcionalidade, porém, apesar de tudo isso, tem se conseguido fazer frente ao número
descomunal de ordens judiciais a serem cumpridas. Requer a concessão de efeito suspensivo e,
ao final, provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada para que seja integralmente
acolhida a impugnação, desonerando a Autarquia da multa cominatória, ou ao menos que esta
seja reduzida para o montante apontado na impugnação (um mil reais).
Efeito suspensivo deferido em parte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
ID 152511462: petição do agravado requerendo o trânsito em julgado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029875-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE JOAO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
ID 152511462: prejudicado o pedido do agravado, haja vista a inexistência de trânsito em julgado
do julgamento deste recurso.
O R. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação da Autarquia, reconhecendo excesso na
execução e fixando o valor da multa pelo atraso na implantação do benefício em 10 (dez) salários
mínimos.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao
INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de Processo Civil/73:
"A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de
atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a
tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de
execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p.
783).
Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a
Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
Neste sentido, reporto-me aos julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO
VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a
Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a análise
da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria
fático-probatória, excetuadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não configuradas
na presente demanda.
3. Agravo Regimental desprovido.
(Processo AgRg no AREsp 296471 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2013/0036941-8 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/03/2014 Data da Publicação/Fonte DJe
03/04/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO
CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(Processo AgRg no REsp 1409194 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0338233-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 -
SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2013).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Contudo, no presente caso, a multa diária foi fixada em valor excessivo - 10 (dez) salários
mínimos - sendo devida a sua redução em observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes da Décima
Turma.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para limitar
o valor total da multa pelo atraso na implantação do benefício, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante entendimento do E. STJ é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
3. No caso dos autos, a multa diáriafoi fixada em valor excessivo – 10 (dez) salários mínimos - ,
sendo devida a sua redução em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes da Décima Turma.
4. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA