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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ...

Data da publicação: 18/08/2020, 07:00:56

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR GLOBAL. LIMITAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. RMI. CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONFERÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00 ao dia até o limite de R$ 9.000,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91. 4. Havendo divergência entre as partes quanto ao cálculo da RMI, o § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz se valer de Contabilista do Juízo. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 5. No caso dos autos, devida a remessa à Contadoria do Juízo para conferência dos valores apurados, nos exatos termos do julgado definitivo. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008630-37.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 05/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008630-37.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR
GLOBAL. LIMITAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. RMI. CÁLCULO.
CONTADORIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONFERÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00 ao dia até o limite de R$ 9.000,00),
sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que
é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00, conforme
precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Havendo divergência entre as partes quanto ao cálculo da RMI, o § 2º., do artigo 524, do CPC,
autoriza o Juiz se valer de Contabilista do Juízo. O contador do juízo é profissional habilitado, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das
partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
5. No caso dos autos, devida a remessa à Contadoria do Juízo para conferência dos valores
apurados, nos exatos termos do julgado definitivo.
6. Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008630-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOUBERT JANIO DUARTE

Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008630-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOUBERT JANIO DUARTE
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou ao INSS que proceda ao
reconhecimento dos períodos como especiais e proceda o recálculo da RMI tal como constou no
V. Acórdão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$
9.000,00.


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o agravado apresentou cálculo da RMI no valor
de R$ 2.908,22 sem observar o fator previdenciário demonstrado pela Autarquia, bem como
considerou tempo de contribuição muito superior ao número de salários que constam do CNIS,
além de não ter observado a aplicação das regras legais quando há atividade secundária. Aduz,
ainda, a inexistência de resistência ao cumprimento da obrigação e a impossibilidade jurídica de
aplicação da multa diária. Alega, também, a ausência de prazo razoável para cumprimento da
obrigação e valor excessivo da multa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão.

Efeito suspensivo deferido em parte.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008630-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOUBERT JANIO DUARTE
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

O R. Juízo a quo determinou ao INSS que proceda ao reconhecimento dos períodos como
especiais e proceda o recálculo da RMI tal como constou no V. Acórdão, no prazo de 30 dias, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 9.000,00.

É contra esta decisão que o INSS se insurge.


Analisando os autos, o v. acórdão deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do
INSS, nos seguintes termos:

“(...)
Dessa forma, considerando-se a idade do autor na data do requerimento administrativo ou
mesmo da DER reafirmada (47 anos) e o seu período contributivo, o seu somatório é inferior ao
fator 85/95, não fazendo jus, portanto, ao cálculo da RMI da nova aposentadoria nos termos do
art. 29-C da Lei 8.213/91.
(...)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para manter o reconhecimento da atividade especial
apenas nos períodos de 07/07/1993 a 27/04/1995, 07/10/1996 a 10/11/1998, 01/06/2001 a
03/06/2002, 19/11/2003 a 14/08/20069 e de 01/08/2011 a 23/07/2016, e a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral, bem como para especificar a forma de cálculo da
verba honorária, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de JOUBERT JÂNIO DUARTE, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data
de início - DIB em 23/07/2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com
observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido
ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.”


A coisa julgada constitui garantia fundamental consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da
CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto
tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide
julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por
meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no
caso dos autos.

A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

Iniciado o cumprimento de sentença, o agravado apurou RMI no valor de R$ 2.908,22 e valor total
da execução de R$ 138.440,72 (08/2019). A Autarquia, por sua vez, apresentou impugnação,
com apuração da RMI no valor de R$ 2.221,75 e valor total da execução de R$ 87.267,52
(08/2019).

Depreende-se, assim, que há divergência entre as partes quanto ao valor da RMI e, por
conseguinte, o valor total da execução.

A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve

ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.

Consoante previsão do § 2º., do artigo 524, do CPC, para verificação dos cálculos, o Juiz poderá
valer-se de Contabilista do Juízo. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade
de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes,
razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

Neste contexto, os autos devem ser remetidos à Contadoria do Juízo para conferência dos
valores apurados, nos exatos termos do julgado definitivo.

Outrossim, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de
Processo Civil/73: "A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor
multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de
tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com
natureza jurídica de execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 783).

O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da seguinte
ementa de aresto:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).

Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.

Contudo, no presente caso, verifico que a multa diária, foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00
ao dia até o limite de R$ 9.000,00), de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o
limite de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. VALOR GLOBAL.
PROPORCIONALIDADE.
1. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes do e.
STJ.
2. O valor global da multa deve ser limitado em R$5.000,00, face aos princípios da

proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo de instrumento provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004843-97.2020.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA Órgão Julgador 10ª Turma Data
do Julgamento 27/05/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2020).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA DIÁRIA . VALOR EXCESSIVO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, visando garantir o atendimento
de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
II - No caso concreto, a multa diária reduzida ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor
total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(Ag em AI 0024618-33.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
28.01.2014, DE 06.02.2014)".

Quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação (30 dias) o mesmo deve ser ampliado
para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos
do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.

Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Egrégia Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA E BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. MULTA .
PRAZO. 1. Havendo prova inequívoca do direito alegado, bem como preenchidos os demais
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, legitima-se a concessão de tutela antecipada
para o recebimento do benefício assistencial. 2. O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a
respectiva aferição ser feita, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo,
observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. 3. Tratando-se de
relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário de aposentadoria,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 4. A imposição de
astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional,
não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no §
5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo, de
maneira que fica reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, sendo que o prazo para cumprimento da
obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(Processo AG 200203000217536AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156088 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 252 Data da Decisão 16/11/2004 Data
da Publicação 13/12/2004).


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas
quanto ao recálculo da RMI e aos critérios de fixação da multa diária (valor e prazo), mantendo-
se, no mais, a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.








E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR
GLOBAL. LIMITAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. RMI. CÁLCULO.
CONTADORIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONFERÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00 ao dia até o limite de R$ 9.000,00),
sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que
é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00, conforme
precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Havendo divergência entre as partes quanto ao cálculo da RMI, o § 2º., do artigo 524, do CPC,
autoriza o Juiz se valer de Contabilista do Juízo. O contador do juízo é profissional habilitado, que
na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das
partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
5. No caso dos autos, devida a remessa à Contadoria do Juízo para conferência dos valores
apurados, nos exatos termos do julgado definitivo.
6. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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