Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010835-05.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO
NÃO EXCESSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarado pelo R. Juízo a quo como devido a título de
multa diária por atraso na implantação do benefício, não foi fixado em valor excessivo, conforme
precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010835-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES LANGER RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010835-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES LANGER RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos
da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
impugnação apresentada pelo INSS e acolheu parcialmente os cálculos apresentados pela
exequente/impugnada, declarando como devido o valor de R$ 5.000,00, a título de multa diária
por atraso na implantação do benefício.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a sobrecarga de trabalho causada pelo
aumento dos pedidos de aposentadoria em face da reforma previdenciária, somada ao aumento
de pedidos de aposentadoria dos servidores do INSS, teria culminado em quantidades de
processos humanamente impossíveis de serem atendidas. Aduz que em face do seu caráter
eminentemente inibitório, o valor da multa deve ser suficiente para que o obrigado prefira
cumprir a ordem judicial a pagá-la; contudo, não pode ser exorbitante, a ponto de caracterizar
enriquecimento ilícito da parte a que se destina. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para relevar a multa aplicada,
alternativamente, requer a redução para 1/30 do valor do benefício.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010835-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG116281-N
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES LANGER RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e acolheu parcialmente os
cálculos apresentados pela exequente/impugnada, declarando como devido o valor de R$
5.000,00, a título de multa diária por atraso na implantação do benefício.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Analisando os autos, foi concedida, em sentença, tutela antecipada determinando à Autarquia a
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, à agravada, no prazo de 30 dias, sob
pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso.
A certidão (Num. 159692240 - Pág. 24) comprova o envio de ofício, em 23/11/2018, para
cumprimento e, o documento (Num. 159692240 - Pág. 25), enviado pela AADJ – Araçatuba
comprova o cumprimento da decisão judicial apenas em 28/03/2019.
A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao
INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de Processo Civil/73:
"A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo
de atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva
a tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza
jurídica de execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos
Tribunais, p. 783).
Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
Neste sentido, reporto-me aos julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO
VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a
Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a
análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame
de matéria fático-probatória, excetuadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não
configuradas na presente demanda.
3. Agravo Regimental desprovido.
(Processo AgRg no AREsp 296471 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2013/0036941-8 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/03/2014 Data da Publicação/Fonte
DJe 03/04/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o
caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(Processo AgRg no REsp 1409194 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0338233-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2
- SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe
16/12/2013).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Outrossim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarado pelo R. Juízo a quo como devido
a título de multa diária por atraso na implantação do benefício, não foi fixado em valor
excessivo, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. VALOR GLOBAL.
PROPORCIONALIDADE.
1. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes do e.
STJ.
2. O valor global da multa deve ser limitado em R$5.000,00, face aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo de instrumento provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004843-97.2020.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA Órgão Julgador 10ª Turma
Data do Julgamento 27/05/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
01/06/2020).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA . VALOR EXCESSIVO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, visando garantir o atendimento
de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
II - No caso concreto, a multa diária reduzida ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao
valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(Ag em AI 0024618-33.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
28.01.2014, DE 06.02.2014)".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO
NÃO EXCESSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes -
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o
caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarado pelo R. Juízo a quo como devido a título
de multa diária por atraso na implantação do benefício, não foi fixado em valor excessivo,
conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
