Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025745-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO. PROCEDIMENTO AFETO À EADJ.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para o E. STJ é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
3. Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário
consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.
4. No caso dos autos, não obstante tenha sido expedido AR à EADJ, bem como reiterado ofício
para cumprimento, não constam nos autos a devolução do AR, com o efetivo recebimento por
àquele órgão ou, o recebimento do ofício.
5. Os documentos trazidos pelo agravado (ID 98299126) já estavam acostados e foram
analisados para a concessão do efeito suspensivo. Assim considerando, não restou comprovada
a ciência da EADJ acerca da ordem de implantação do benefício em seu favor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025745-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: OSMAR BOREGGIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025745-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: OSMAR BOREGGIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, acolhendo os cálculos do agravado e
determinando ao INSS o pagamento de multa diária em virtude de atraso no cumprimento de
tutela de urgência, no valor total de R$ 6.100,00.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, inexistência de má-fé ou procrastinação no atraso para
implantação do benefício determinada em sentença. Aduz ser indevida a fixação de multa diária.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada para afastar a cominação da multa.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado acostou documentos e pugnou pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025745-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: OSMAR BOREGGIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS,
acolhendo os cálculos do agravado e determinando ao INSS o pagamento de multa diária em
virtude de atraso no cumprimento de tutela de urgência, no valor total de R$ 6.100,00.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Analisando os autos, observo que o R. Juízo a quo julgou procedente o pedido condenando a
Autarquia a conceder ao agravado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir do requerimento administrativo (04/04/2018), bem como deferiu a antecipação dos efeitos
da tutela, determinando a implantação do benefício em 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00
por dia de atraso.
Com a interposição de recurso de apelação pelo INSS e contrarrazões pelo agravado, os autos
foram remetidos a esta E. Corte, para julgamento.
Em consulta ao PJE desta E. Corte verifico o Recurso de Apelação n. 5376673-
60.2019.4.03.9999, de minha relatoria, pendente de julgamento e sem a concessão de efeito
suspensivo.
Neste contexto, o E. STJ ao decidir o REsp 1.200.856/RS assinalou a possibilidade da execução
provisória de astreintes confirmadas em sentença seguida de apelação sem efeito suspensivo,
verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE AFIRMADA EM REPETITIVO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. PRETENSÃO DA
PARTE EXECUTADA DE OBTER EFEITO PROSPECTIVO NO PRESENTE CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao decidir o REsp 1.200.856/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 17/09/204), em modo
repetitivo, a Corte Especial do STJ assinalou a possibilidade da execução provisória de astreintes
confirmadas em sentença seguida de apelação sem efeito suspensivo, nada dispondo, porém,
quanto a eventual modulação dos efeitos desse julgamento.
2. Sendo assim, não pode a agravante devedora, invocando o princípio da segurança jurídica,
reivindicar a aplicação, no presente caso concreto, de efeito prospectivo ex nunc derivado
daquele repetitivo. De resto, como reconhecido pela própria recorrente, para antes da tese
firmada com base no art. 543-C do CPC/73 havia ao menos três entendimentos distintos do STJ
sobre o tema, cujo cenário fragiliza a ideia da legítima confiança do jurisdicionado na pretérita
jurisprudência.
3. A expectativa de eventual minoração da multa diária, por intermédio de recurso distinto
manejado pela parte devedora, não inibe, só por si, a execução provisória de valores mais
elevados pelo credor, ante o conteúdo garantidor da regra inscrita no art. 520, III, do CPC/15.
4. Agravo regimental desprovido.
Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
No caso dos autos, verifico que foi encaminhado AR à EADJ – Araçatuba com sentença-ofício
para cumprimento conforme determinando na sentença (Num. 93287664 – pág. 22/23), contudo,
não consta a devolução do AR com a comprovação de recebimento pelo órgão.
Em razão da notícia, pelo agravado, de não implantação do benefício, pela Autarquia, o R. Juízo
a quo determinou a reiteração da expedição de ofício para cumprimento. Ofício reiterado
conforme certidão (Num. 93287664 – pág. 65), porém, não consta o recebimento pelo órgão.
Com efeito, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de
Processo Civil/73: "A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor
multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de
tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com
natureza jurídica de execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 783).
O E. Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da
seguinte ementa de aresto:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Assim sendo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial,
todavia, no caso dos autos, como acima já exposto, não obstante tenha sido expedido AR à
EADJ, bem como reiterado ofício para cumprimento, não constam nos autos a devolução do AR,
com o efetivo recebimento por àquele órgão ou, o recebimento do ofício.
Em decorrência, não demonstrada a efetiva intimação/ciência da EADJ acerca do teor da r.
sentença a qual deferiu a tutela antecipada e determinou a implantação do benefício, em favor do
agravado, assiste razão ao INSS em obstar a execução da multa diária.
Acresce relevar que os documentos trazidos pelo agravado (ID 98299126) já estavam acostados
e foram analisados para a concessão do efeito suspensivo. Assim considerando, não restou
comprovada a ciência da EADJ acerca da ordem de implantação do benefício em seu favor.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO. PROCEDIMENTO AFETO À EADJ.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para o E. STJ é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
3. Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário
consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.
4. No caso dos autos, não obstante tenha sido expedido AR à EADJ, bem como reiterado ofício
para cumprimento, não constam nos autos a devolução do AR, com o efetivo recebimento por
àquele órgão ou, o recebimento do ofício.
5. Os documentos trazidos pelo agravado (ID 98299126) já estavam acostados e foram
analisados para a concessão do efeito suspensivo. Assim considerando, não restou comprovada
a ciência da EADJ acerca da ordem de implantação do benefício em seu favor.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
