Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5338091-54.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/08/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. VALOR
EXORBITANTE. NÃO DEMONSTRADO. DIAS DE ATRASO. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO CREDOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Discute-se a exigibilidade das astreintes fixadas por ocasião da concessão da tutela de
urgência.
2 - A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC/2015, é um instrumento processual, de
natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a
efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como
o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC/2015 confere ao magistrado a possibilidade de
modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da
multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - In casu, a sentença prolatada na fase de conhecimento concedeu a tutela de urgência, para
que fosse implantado o benefício de auxílio-doença em prol do exequente no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (ID 144022245 - p. 3).
7 - Foi enviado ofício eletrônico para a Autarquia Previdenciária em 19/11/2019, tendo o benefício
sido implantado em 18/02/2020, com efeitos financeiros retroativos a 01/11/2019 (ID 144022245 -
p. 5 e 8).
8 - Inicialmente, é relevante destacar que a determinação judicial foi feita em 12/11/2019, já sob a
vigência do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, diante da natureza processual do prazo
estipulado para o adimplemento da obrigação de fazer, por óbvio sua contagem deveria observar
apenas os dias úteis, nos termos do artigo 219 do referido diploma legal.
9 - Assim, assumindo que o INSS se inteirou do teor do ofício no dia em que ele foi enviado
(19/11/2019), o prazo para cumprimento da obrigação iniciou-se no primeiro dia útil subsequente,
em 21/11/2019 (quinta-feira), e terminou em 17/01/2020 (sexta-feira), considerando que o
transcurso do referido prazo ficou suspenso durante o recesso judiciário de 20/12/2019 a
06/01/2020.
10 - Dessa forma, o primeiro dia em que caberia a discussão sobre incidência das astreintes seria
20/01/2020 (segunda-feira). O número de dias úteis de atraso, portanto, totaliza 22 (vinte e dois)
dias.
11 - Por outro lado, não se verifica exorbitância no valor da multa diária, a qual foi fixada em R$
100,00 (cem reais), o que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
12 - Apelação do credor parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338091-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO RODRIGUES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338091-54.2020.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GERALDO RODRIGUES JÚNIOR, em cumprimento de
sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
cobrança da multa diária por adimplemento tardio da obrigação de fazer.
A r. sentença, prolatada em 29/07/2020, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II,
do Código de Processo Civil, ante a revogação das astreintes devido ao cumprimento da
obrigação de fazer, ainda que com certo atraso.
Em suas razões recursais, o credor pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese,
serem exigíveis as astreintes, pois a ordem judicial não foi cumprida no prazo estipulado e não
havia qualquer justificativa legal para esse atraso.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338091-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO RODRIGUES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Discute-se a exigibilidade das astreintes fixadas por ocasião da concessão da tutela de
urgência.
A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC/2015, é um instrumento processual, de
natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a
efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o
desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação
inadimplida.
Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento
indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a
obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC/2015 confere ao magistrado a possibilidade de
modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade
da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
Essa possibilidade de redução, a qualquer tempo, das astreintes encontra respaldo em
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.
475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o
conhecimento do recurso especial (enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art. 461, § 6°, do Código de
Processo Civil, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento,
até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar
que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante,
podendo gerar enriquecimento indevido.
3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da
lide (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AgRg no AREsp 787425/SP - 4ª Turma - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - data do
julgamento: 15/3/2016, DJe 21/3/2016)
"PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução do valor das astreintes,
disposta no § 6º do art. 461 do CPC, não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser
revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo.
3. O acolhimento da pretensão recursal, no intuito de rever a proporcionalidade da multa
confirmada pela origem, destarte, demandaria o reexame das provas do processo, obstando a
admissibilidade do especial à luz da Súmula n. 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido."
(STJ - AgRg no AREsp 485780/RJ - 2ª Turma - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - data do
julgamento: 06/5/2014, DJe 13/5/2014)
Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária,
ainda que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE.
- É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação
de fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo
que seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.
- Com intimação em 13.01.2009 e reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o
exíguo prazo de 48 horas estipulado, deve ser mantida a condenação do embargante pelo
atraso no cumprimento da decisão judicial por apenas 06 dias, não restando caracterizada a
recusa em cumprir a obrigação, ante o pagamento dos valores retroativamente.
- Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, o valor da multa pode
ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em
conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
- No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é exorbitante e deve ser reduzida para R$
100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa
moratória no valor de R$ 600,00 ao embargado, devidamente atualizado.
- Apelação que se dá parcial provimento."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001833-93.2013.4.03.6138 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS - data do julgamento: 26/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇAO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA
MULTA. PROPORCIONAL. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Decisão que reduziu a multa diária aplicada ao INSS pelo descumprimento de decisão que
determinou a concessão/pagamento de benefício previdenciário.
2. Possibilidade de o juiz reduzir a multa imposta, quando os valores auferidos com a medida
coercitiva representar benefícios econômicos superiores àqueles pretendidos por meio da
própria efetivação da providência judicial (art. 537 § 1º do CPC/2015).
3. As alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela Lei 11.960/09 tem aplicação
imediata aos processos em curso.
4. Apelacão parcialmente provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0018488-32.2015.4.03.9999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO - data do julgamento: 20/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a
justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua
cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada
ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente
implantado, mantenho a sentença que reduziu a multa fixada para o patamar de R$ 2.000,00
(valor total), o que implicou em sua diminuição para menos de R$ 26,00, por dia de atraso, ao
invés dos R$ 100,00, anteriormente fixados.
(...)"
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001479-86.2017.4.03.9999 - 8 ª Turma - Rel. Des. Fed. TÂNIA
MARANGONI - data do julgamento: 03/4/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)
In casu, a sentença prolatada na fase de conhecimento concedeu a tutela de urgência, para que
fosse implantado o benefício de auxílio-doença em prol do exequente no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (ID 144022245 - p. 3).
Foi enviado ofício eletrônico para a Autarquia Previdenciária em 19/11/2019, tendo o benefício
sido implantado em 18/02/2020, com efeitos financeiros retroativos a 01/11/2019 (ID 144022245
- p. 5 e 8).
Inicialmente, é relevante destacar que a determinação judicial foi feita em 12/11/2019, já sob a
vigência do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, diante da natureza processual do
prazo estipulado para o adimplemento da obrigação de fazer, por óbvio sua contagem deveria
observar apenas os dias úteis, nos termos do artigo 219 do referido diploma legal, in verbis:
"Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis." (g. n.)
Assim, assumindo que o INSS se inteirou do teor do ofício no dia em que ele foi enviado
(19/11/2019), o prazo para cumprimento da obrigação iniciou-se no primeiro dia útil
subsequente, em 21/11/2019 (quinta-feira), e terminou em 17/01/2020 (sexta-feira),
considerando que o transcurso do referido prazo ficou suspenso durante o recesso judiciário de
20/12/2019 a 06/01/2020.
Dessa forma, o primeiro dia em que caberia a discussão sobre incidência das astreintes seria
20/01/2020 (segunda-feira). O número de dias úteis de atraso, portanto, totaliza 22 (vinte e dois)
dias.
Por outro lado, não se verifica exorbitância no valor da multa diária, a qual foi fixada em R$
100,00 (cem reais), o que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo credor, para anular a
sentença e determinar o prosseguimento da execução para a satisfação da multa diária,
retificando a contagem para 22 (vinte e dois) dias úteis de atraso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. VALOR
EXORBITANTE. NÃO DEMONSTRADO. DIAS DE ATRASO. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO CREDOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Discute-se a exigibilidade das astreintes fixadas por ocasião da concessão da tutela de
urgência.
2 - A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC/2015, é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como
garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem
como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC/2015 confere ao magistrado a possibilidade de
modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade
da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.
6 - In casu, a sentença prolatada na fase de conhecimento concedeu a tutela de urgência, para
que fosse implantado o benefício de auxílio-doença em prol do exequente no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (ID 144022245 - p. 3).
7 - Foi enviado ofício eletrônico para a Autarquia Previdenciária em 19/11/2019, tendo o
benefício sido implantado em 18/02/2020, com efeitos financeiros retroativos a 01/11/2019 (ID
144022245 - p. 5 e 8).
8 - Inicialmente, é relevante destacar que a determinação judicial foi feita em 12/11/2019, já sob
a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, diante da natureza processual do
prazo estipulado para o adimplemento da obrigação de fazer, por óbvio sua contagem deveria
observar apenas os dias úteis, nos termos do artigo 219 do referido diploma legal.
9 - Assim, assumindo que o INSS se inteirou do teor do ofício no dia em que ele foi enviado
(19/11/2019), o prazo para cumprimento da obrigação iniciou-se no primeiro dia útil
subsequente, em 21/11/2019 (quinta-feira), e terminou em 17/01/2020 (sexta-feira),
considerando que o transcurso do referido prazo ficou suspenso durante o recesso judiciário de
20/12/2019 a 06/01/2020.
10 - Dessa forma, o primeiro dia em que caberia a discussão sobre incidência das astreintes
seria 20/01/2020 (segunda-feira). O número de dias úteis de atraso, portanto, totaliza 22 (vinte e
dois) dias.
11 - Por outro lado, não se verifica exorbitância no valor da multa diária, a qual foi fixada em R$
100,00 (cem reais), o que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
12 - Apelação do credor parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pelo credor, para anular a
sentença e determinar o prosseguimento da execução para a satisfação da multa diária,
retificando a contagem para 22 (vinte e dois) dias úteis de atraso, SENDO QUE O JUIZ
CONVOCADO MARCELO GUERRA ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
