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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:14

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em valor excessivo (R$ 200,00, por dia), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91. 4. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012934-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012934-16.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em
valor excessivo (R$ 200,00, por dia), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do
valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao
INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012934-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N

AGRAVADO: JOSE LUIZ GALLEGO

Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO MENDES OLIVEIRA - SP259301-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012934-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
AGRAVADO: JOSE LUIZ GALLEGO
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO MENDES OLIVEIRA - SP259301-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do
INSS, reconhecendo como valor devido a título de multa diária, o importe de R$ 9.000,00.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Aduz ser de 45 dias o prazo
legal para implantação dos benefícios previdenciários, nos termos da Lei 8.213/91. Alega ser
possível a redução do valor das multas, após o trânsito em julgado, quando a quantia chega a
patamares excessivos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Pugna pela declaração da
extinção da execução, em razão da inexistência de valor a ser executado a título de multa ou,
sucessivamente, seja fixado o valor de R$ 1.000,00. Requer a concessão do efeito suspensivo e,
ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.


Efeito suspensivo deferido em parte.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012934-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
AGRAVADO: JOSE LUIZ GALLEGO
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO MENDES OLIVEIRA - SP259301-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

Analisando os autos, observo que o R. Juízo a quo determinou ao INSS as providências
necessárias a fim de implantar o benefício a que foi condenada em favor do agravado, no prazo
de 30 dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.

A EADJ foi intimada, conforme comprova AR, em 01/11/2018 (Num. 63840442 – pág. 66) e, em
12/02/2019, encaminhou ofício ao R. Juízo a quo informado a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP, em 01/02/2019, RMI R$ 1.326,14.

O agravado requereu o cumprimento da sentença, referente ao valor da multa diária.

O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pelo INSS, reconhecendo como valor devido, a título de multa diária, o importe de R$ 9.000,00.

É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.


A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao
INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de Processo Civil/73:
"A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de
atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a
tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de
execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p.
783).

O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da seguinte
ementa de aresto:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).


Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.

Contudo, no presente caso, verifico que a multa diária, em caso de não implantação do benefício
em favor do agravado, no prazo de 30 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 200,00, por dia), de
maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.

Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser
ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível,
nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.

Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Egrégia Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA E BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. MULTA .
PRAZO. 1. Havendo prova inequívoca do direito alegado, bem como preenchidos os demais
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, legitima-se a concessão de tutela antecipada
para o recebimento do benefício assistencial. 2. O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a
respectiva aferição ser feita, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo,
observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. 3. Tratando-se de
relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário de aposentadoria,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 4. A imposição de

astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional,
não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no §
5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo, de
maneira que fica reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, sendo que o prazo para cumprimento da
obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(Processo AG 200203000217536AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156088 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 252 Data da Decisão 16/11/2004 Data
da Publicação 13/12/2004).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar, em parte, a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.

É o voto.







E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em
valor excessivo (R$ 200,00, por dia), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do
valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao
INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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