Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003255-89.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. 45 DIAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. BLOQUEIO BACEN JUD. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O R. Juízo a quo dobrou o valor da multa a ser paga pelo INSS, no importe de R$ 82.000,00,
ao invés de R$ 41.000,00, bem como aplicou multa devida também ao Estado de São Paulo, no
valor de 10% (R$ 8.200,00) do valor atual da multa (R$ 82.000,00), com ordem judicial de
bloqueio via BACEN JUD.
3. É cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Contudo, no
caso dos autos, a multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor da autora, no
prazo de 05 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 1.000,00, por dia), sendo devida a redução
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Incabível o sequestro de verbas públicas realizados em contraposição ao previsto na
Constituição e nas Leis que tratam do regime jurídico em face da Fazenda Pública (Lei 8437/92 e
Lei 9494/97). O bloqueio via bacenjud contra o INSS, não encontra guarida constitucional.
6. Deve ser afastada a multa fixada ao INSS, sob o fundamento de que teria havido violação ao
artigo 77, IV, do CPC, em favor do Estado de São Paulo, no valor de R$ 8.200,00 (10% do valor
atual da multa (R$ 82.000,00), haja vista a não ocorrência, pela Autarquia, de ato atentatório à
dignidade da justiça.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003255-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIGELZA FERREIRA CERIDORIO
Advogado do(a) AGRAVADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO -
SP136383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003255-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIGELZA FERREIRA CERIDORIO
Advogado do(a) AGRAVADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO -
SP136383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, dobrou o valor da multa a ser paga pelo
INSS, fixando o valor de R$ 82.000,00, ao invés de R$ 41.000,00, bem como aplicou multa
devida em favor do Estado de São Paulo, no valor de 10% do valor atual da multa (R$ 82.000,00),
com ordem judicial de bloqueio via BACEN JUD.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a forma de adimplemento das obrigações
pecuniárias por parte da Fazenda Pública se dá por meio de precatório, sendo permitido o
sequestro de recursos públicos quando houver preterição na ordem de pagamento estabelecida
no artigo 100, parágrafo 2º., da CF/88, de forma que, deve ser afastada a determinação de
sequestro de quantia em conta bancária do INSS, determinando-se o pagamento por meio de
precatório. Aduz que não houve intimação pessoal do setor competente para cumprimento da
decisão, motivo pelo qual, a cobrança da multa é inexigível. Alega, também, que caso se entenda
pelo cabimento da multa diária, o valor de R$ 82.000,00 é desarrazoado e desproporcional.
Sustenta, por fim, que por meio de perícia realizada, em 07/03/19, perante o INSS, constatou a
ausência de incapacidade laborativa, de forma que, não há falar em descumprimento de decisão
judicial, considerando que o auxílio-doença se trata de benefício temporário. Subsidiariamente,
impugna o prazo de 5 dias fixado para implantação do benefício, alegando ser aplicável o prazo
de até 45 dias. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada para afastar a aplicação das multas, bem como a revogação da
ordem de sequestro.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo deferido em parte.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003255-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIGELZA FERREIRA CERIDORIO
Advogado do(a) AGRAVADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO -
SP136383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Analisando os autos, observo que a fixação da multa diária teve seu início, por meio de r. decisão
proferida pelo R. Juízo a quo, em 24/04/2018, determinando a intimação do INSS para, no prazo
de 5 dias, apresentar provas de que cumpriu a decisão definitiva transitada em julgado, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 200.000,00. A Autarquia teve ciência desta
decisão, em 07/05/2018.
Posteriormente, a APS de Atendimento de Demandas Judiciais, em 23/05/2018, apresentou
comunicado de cumprimento de decisão judicial, com a implantação do benefício de auxílio-
doença à agravada e pagamento da parcela, em 05/2018.
A Autarquia se manifestou, novamente, informando que em perícia administrativa, realizada em
07/03/2018, teria sido constatada a capacidade laborativa da agravada.
A agravada, por sua vez, requereu ao R. Juízo a quo o imediato restabelecimento do benefício e
inclusão em processo de reabilitação profissional.
O R. Juízo a quo considerando que a Autarquia não poderia ter cessado o benefício em 09/03/18
e, ainda, considerando que a mesma teria sido intimada em 07/05/18 para restabelecer o
benefício de auxílio-doença à agravada e que até 25/06/18 não teria cumprido a decisão judicial,
fixou o montante da multa diária, em R$ 41.000,00, com sequestro de rendas públicas.
A Autarquia interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, porém, o recurso não foi
conhecido, em razão do não cumprimento do despacho de regularização de sua interposição.
Prosseguindo o feito, a agravada retornou aos autos, informando ao R. Juízo a quo nova
cessação de seu benefício em 15/12/2018.
O R. Juízo a quo, então, dobrou o valor da multa a ser paga pelo INSS, no importe de R$
82.000,00, ao invés de R$ 41.000,00, bem como aplicou multa devida também ao Estado de São
Paulo, no valor de 10% (R$ 8.200,00) do valor atual da multa (R$ 82.000,00), com ordem judicial
de bloqueio via BACEN JUD.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Neste contexto, importante ressaltar que conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação
de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS,
órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual
possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
No caso dos autos, não restou demonstrada a expedição de ofício à Equipe de Atendimento de
Demandas Judiciais – EADJ, órgão responsável para atender a decisão judicial, porém, presume-
se que o referido órgão tenha sido intimado, pois, apresentou “comunicado de cumprimento de
decisão judicial reabilitação profissional”, conforme documento NUM. 31335442, portanto, fica
afastada a alegação da Autarquia de que a cobrança da multa diária seria inexigível, por falta de
intimação pessoal do setor competente para cumprimento da decisão.
O v. acórdão transitado em julgado, assim decidiu:
“(...)
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal (...)
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (18/02/2013 - fl. 13), uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, para alterar a forma de fixação da correção
monetária e dos juros de mora, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
para alterar na forma da fundamentação.”
Depreende-se, assim, que a Autarquia foi condenada a conceder o benefício de auxílio-doença à
agravada, com DIB no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença
anteriormente concedido (18/02/2013), bem como reintegrá-la em processo de reabilitação
profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, sendo que enquanto tal
reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
Com efeito, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de
Processo Civil/73: "A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor
multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de
tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com
natureza jurídica de execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 783).
O E. Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da
seguinte ementa de aresto:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Contudo, no presente caso, verifico que a multa diária , em caso de não implantação do benefício
em favor da autora, no prazo de 05 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 1.000,00, por dia), de
maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser
ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível,
nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA E BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. MULTA .
PRAZO. 1. Havendo prova inequívoca do direito alegado, bem como preenchidos os demais
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, legitima-se a concessão de tutela antecipada
para o recebimento do benefício assistencial. 2. O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a
respectiva aferição ser feita, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo,
observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. 3. Tratando-se de
relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário de aposentadoria,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 4. A imposição de
astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional,
não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no §
5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo, de
maneira que fica reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, sendo que o prazo para cumprimento da
obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(Processo AG 200203000217536AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156088 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 252 Data da Decisão 16/11/2004 Data
da Publicação 13/12/2004).
Outrossim, o Convênio Bacenjud, celebrado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal
de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, dispõe que "os Tribunais signatários de Termo de
Adesão, poderão, dentro de suas áreas de competência, encaminhar às instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN solicitações de informações sobre a
existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e desbloqueio
de contas e comunicações de decretação e extinção de falências envolvendo pessoas físicas e
jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como outras solicitações que vierem a ser
definidas pelas partes".
Todavia, incabível o sequestro de verbas públicas realizados em contraposição ao previsto na
Constituição e nas Leis que tratam do regime jurídico em face da Fazenda Pública (Lei 8437/92 e
Lei 9494/97).
O ordenamento somente admite o sequestro de verbas públicas em algumas hipóteses previstas
na CF/88, no caso dos precatórios: i) preterimento do direito de precedência; ii) de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito; iii) não liberação tempestiva dos
recursos – art. 100, §6º c/c art. 103 e 104, I do ADCT. Outra hipótese é disposta na Lei dos
Juizados Especiais da Fazenda pública (Lei 12153/09) – art. 13, §1º. Além das normas previstas
no ordenamento, também é admitido o sequestro na hipótese de não fornecimento de
medicamentos, através de controvertida criação jurisprudencial (STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-
RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 – recurso repetitivo).
Assim considerando, não há admissibilidade constitucional e legal para a medida constritiva fora
dessas hipóteses.
O pagamento através de precatórios e requisições de pequeno valor é uma garantia da Fazenda
Pública conferida pelo Constituinte, no sentido de proteger o ente público de sequestros que
prejudiquem a gestão orçamentária. É decorrência do regime jurídico dos bens públicos.
Sobre o tema, o Município de Teresópolis, no bojo da Reclamação 26.171-RJ, Rel. Min. Rosa
Weber, com amparo na Lei 11.417/06, art. 3º, §1º, incidentalmente, realizou Proposta de Súmula
Vinculante – PSV 127: “É inconstitucional o sequestro de verbas públicas quando realizado fora
das hipóteses previstas na Constituição”, com o objetivo de fazer cessar os sequestros arbitrados
fora das hipóteses previstas pelo ordenamento que violam as inúmeras decisões do C. Supremo
Tribunal Federal.
Em decorrência, o bloqueio via bacenjud contra o INSS, não encontra guarida constitucional e,
por tal razão, deve ser afastada.
Outrossim, a multa fixada pelo R. Juízo a quo, devida pelo INSS, sob o fundamento de que teria
havido violação ao artigo 77, IV, do CPC, em favor do Estado de São Paulo, no valor de R$
8.200,00 (10% do valor atual da multa (R$ 82.000,00), igualmente deve ser afastada, haja vista
que, no caso, não vislumbro, por ora, a prática, pela Autarquia, de ato atentatório à dignidade da
justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar, em parte, a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. 45 DIAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO
OCORRÊNCIA. BLOQUEIO BACEN JUD. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O R. Juízo a quo dobrou o valor da multa a ser paga pelo INSS, no importe de R$ 82.000,00,
ao invés de R$ 41.000,00, bem como aplicou multa devida também ao Estado de São Paulo, no
valor de 10% (R$ 8.200,00) do valor atual da multa (R$ 82.000,00), com ordem judicial de
bloqueio via BACEN JUD.
3. É cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Contudo, no
caso dos autos, a multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor da autora, no
prazo de 05 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 1.000,00, por dia), sendo devida a redução
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.
4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
5. Incabível o sequestro de verbas públicas realizados em contraposição ao previsto na
Constituição e nas Leis que tratam do regime jurídico em face da Fazenda Pública (Lei 8437/92 e
Lei 9494/97). O bloqueio via bacenjud contra o INSS, não encontra guarida constitucional.
6. Deve ser afastada a multa fixada ao INSS, sob o fundamento de que teria havido violação ao
artigo 77, IV, do CPC, em favor do Estado de São Paulo, no valor de R$ 8.200,00 (10% do valor
atual da multa (R$ 82.000,00), haja vista a não ocorrência, pela Autarquia, de ato atentatório à
dignidade da justiça.
7. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
