Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019253-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS
AUTOS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIDÊNCIA
ADMINISTRATIVA. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA PARA
CUMPRIMENTO PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário
consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.
3. Na hipótese dos autos, a Autarquia não demonstrou que teria requerido ao R. Juízo a quo a
expedição de ofício à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ, órgão responsável
para atender a decisão judicial, ou, ainda, a data da efetiva ciência por este órgão administrativo,
acerca do teor da determinação judicial de implantação do benefício, de forma que, os
documentos acostados aos autos, de fato, demonstram, como analisado pelo R. Juízo a quo, que
não houve cumprimento da decisão judicial no prazo fixado e, por tal razão, não merecem
prosperar as alegações, do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019253-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: CARLOS APARECIDO RAMALHO, EMERSON APARECIDO RAMALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019253-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: CARLOS APARECIDO RAMALHO, EMERSON APARECIDO RAMALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação
apresentada pelo INSS, limitando o valor da multa diária em R$ 10.000,00.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o cumprimento da ordem judicial está afeta à
Gerência Executiva ou ao Chefe da Agência da Previdência Social – APS, responsável pela
concessão e manutenção do benefício. Aduz que conforme entendimento do Eg. STJ a
constituição em mora deve ser na pessoa do devedor da obrigação e que não houve
inadimplemento da Autarquia uma vez que não houve intimação pessoal do agente público com
poderes para determinar o cumprimento da obrigação. Requer a concessão do efeito suspensivo
e, ao final, provimento do recurso para afastar a multa diária e acolher totalmente a sua
impugnação.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019253-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: CARLOS APARECIDO RAMALHO, EMERSON APARECIDO RAMALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pelo INSS, nos seguintes termos:
“(...)
Em relação às astreintes, no curso do processo n 3000058-41.2013, a sentença julgou
procedente o pedido da parte autora, bem como considerando a natureza alimentar do benefício,
determinou a sua implantação no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (fls. 154).
Anoto que a sentença foi publicada em audiência (25.09.2014) e que o recurso foi recebido
apenas no efeito devolutivo (fls. 196), bem como o acórdão deu parcial provimento ao recurso do
INSS com o fim de conceder a aposentadoria por invalidez com termo inicial do benefício em
24.05.2013.
Cálculo o termo inicial da incidência da multa, conforme manifestação da parte autora, a data em
que o INSS impetrou o recurso de apelação (10.10.2014), momento em iniciou o prazo de 30 dias
para a implantação do benefício. Contudo, informou a parte ré a implantação do benefício em
15.05.2015 (41/168.296.392-3) – fls. 230.
Com isto, diante da demora da parte ré em implantar o benefício que foi concedido em tutela
antecipada, devido é a multa cobrada. Contudo, diante do valor exigido que atingiu valores
exagerados e considerando que nenhuma das partes se manifestaram na fase de conhecimento
sobre a multa, limito a obrigação em R$ 10.000,00.
Por outro lado, em relação à condenação principal, deve a parte autora realizar os cálculos do
valor devido de acordo com o art. 1o F da Lei n 9494/97 com redação dada pela Lei n 11960/09,
conforme acórdão a fls. 360/365 e juros de acordo com o aplicado à caderneta de poupança.
Assim, acolho parcialmente a impugnação apresenta e diante da sucumbência recíproca, arcará
cada qual com os honorários devidos aos seus patronos.
Intime-se.”
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, observo que a r. sentença julgou procedente o pedido da autora,
condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em
11/01/2013, bem como considerando a natureza alimentar do benefício, determinou a sua
implantação no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
A sentença foi publicada em audiência (25.09.2014), na qual o I. Procurador Federal não
compareceu e, o R. Juízo a quo, considerou todas as partes intimadas.
Pelo ofício datado de 15/05/2015, expedido pelo membro da equipe de atendimento às demandas
judiciais EADJ, consta a informação de implantação do benefício judicial, com DIB 11/01/2013 e
DIP 01/05/2015.
Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
Todavia, na hipótese dos autos, a Autarquia não demonstrou que teria requerido ao R. Juízo a
quo a expedição de ofício à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ, órgão
responsável para atender a decisão judicial, ou, ainda, a data da efetiva ciência por este órgão
administrativo, acerca do teor da determinação judicial de implantação do benefício, de forma
que, os documentos acostados aos autos, de fato, demonstram, como analisado pelo R. Juízo a
quo, que não houve cumprimento da decisão judicial no prazo fixado e, por tal razão, não
merecem prosperar as alegações, do INSS.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS
AUTOS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIDÊNCIA
ADMINISTRATIVA. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA PARA
CUMPRIMENTO PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário
consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza
administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de
defender os interesses do ente público em Juízo.
3. Na hipótese dos autos, a Autarquia não demonstrou que teria requerido ao R. Juízo a quo a
expedição de ofício à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ, órgão responsável
para atender a decisão judicial, ou, ainda, a data da efetiva ciência por este órgão administrativo,
acerca do teor da determinação judicial de implantação do benefício, de forma que, os
documentos acostados aos autos, de fato, demonstram, como analisado pelo R. Juízo a quo, que
não houve cumprimento da decisão judicial no prazo fixado e, por tal razão, não merecem
prosperar as alegações, do INSS.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
