Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002769-75.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 57, §8°, DA LEI 8.213/91. PARCIAL NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA.
1. Rejeitada a alegação de nulidade deduzida pelo INSS, pelo fato de o agravado não ter juntado
as peças que, segundo a autarquia, seriam essenciais para verificação, elaboração e/ou
impugnação dos cálculos. Tratando-se de cumprimento de sentença por meio eletrônico de
processo físico, a falta de tais peças não configura nulidade do procedimento, mas mera
irregularidade que não só pode como foi sanada. Inexistindo prejuízo ao INSS, não há como se
acolher a alegação de nulidade, conforme se extrai do artigo 283, parágrafo único do CPC/15 –
que positiva o princípio do pas de nulitte sans grief – e da jurisprudência desta C. Turma.
2. A alegação de nulidade não foi suscitada pelo INSS no feito de origem, tendo a autarquia, ao
impugnar o cumprimento de sentença, limitado-se a sustentar a inexigibilidade do título judicial,
pelo fato de o agravado ter mantido o seu vínculo de emprego (id, 486971). Logo, considerando
que, nos termos do art. 278, do CPC/15, “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”, tem-se que tal
questão foi tragada pela preclusão.
3. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade
do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco
o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em
ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu
requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao
disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado
ao caso vertente.
4. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de
o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores
correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento
do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar
valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar
duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente
nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum
proprium).
5. No que diz respeito à correção monetária, constata-se que a decisão agravada não enfrentou o
mérito de tal tema, acolhendo os cálculos apresentados pelo agravado, eis que o INSS não os
impugnou especificamente. No agravo de instrumento, o INSS novamente olvidou-se de impugnar
especificadamente a decisão agravada, na medida em que não enfrentou o fundamento desta no
particular, qual seja, a inexistência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo
agravado. Por conseguinte, nessa parte, o agravo de instrumento não merece sequer ser
conhecido, em respeito ao quanto determinado no artigo 932, III, do CPC/15: “Art. 932. Incumbe
ao relator: [....] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido nessa parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002769-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA - BA29801
AGRAVADO: ADRIANO DELA LIBERA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002769-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA - BA29801
AGRAVADO: ADRIANO DELA LIBERA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou sua
impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta o agravante nulidade do cumprimento de sentença, pela ausência de peças essenciais
para a verificação, elaboração e/ou impugnação dos cálculos; inexigibilidade do título executivo
dada a impossibilidade de recebimento de aposentadoria especial no período em que o segurado
continuou trabalhando em condições especiais, a teor do art. 57, § 8º c.c. art. 46, da Lei nº
8.213/91; e por fim, excesso na execução pela inaplicabilidade dos termos previstos na lei n.º
11.960/2009, quanto ao correção monetária das parcelas vencidas. Requer a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso.
A decisão de id. 662708 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
O agravado apresentou resposta (id. 843613).
Certificado que decorreu o prazo para que o INSS se manifestasse sobre a decisão ID 662708.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002769-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA - BA29801
AGRAVADO: ADRIANO DELA LIBERA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
V O T O
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade deduzida pelo INSS, pelo fato de o agravado não ter
juntado as peças que, segundo a autarquia, seriam essenciais para verificação, elaboração e/ou
impugnação dos cálculos.
Tratando-se de cumprimento de sentença por meio eletrônico de processo físico, a falta de tais
peças não configura nulidade do procedimento, mas mera irregularidade que não só pode como
foi sanada.
Inexistindo prejuízo ao INSS, não há como se acolher a alegação de nulidade, conforme se extrai
do artigo 283, parágrafo único do CPC/15 – que positiva o princípio do pas de nulitte sans grief –
e da jurisprudência desta C. Turma:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam
ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as
prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à
defesa de qualquer parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA
CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. ADEQUAÇÃO AO COMANDO EMERGENTE
DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA
MANIFESTAÇÃO SOBRE ESSES CÁLCULOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
[...]
- A possibilidade de interposição recursal supre a ausência de prévia intimação, relativamente aos
cálculos homologados, descabendo, pois, o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão,
fulcrada em ocorrência de cerceamento de defesa, eis que, por regra geral do Código de
Processo Civil, não se dá valor à nulidade, se dela não resultou prejuízo concreto para as partes,
pois aceito, sem restrições, o velho príncipio: pas de nulitte sans grief. Para que se declare a
nulidade, é necessário que a parte alegue oportunamente e demonstre o real prejuízo que ela lhe
causa.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
- Decisão mantida.
- Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 700808
- 0027469-41.2001.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, julgado em
28/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013)
Friso, ainda, que tal questão não foi suscitada pelo INSS no feito de origem, tendo a autarquia, ao
impugnar o cumprimento de sentença, limitado-se a sustentar a inexigibilidade do título judicial,
pelo fato de o agravado ter mantido o seu vínculo de emprego (id, 486971).
Logo, considerando que, nos termos do art. 278, do CPC/15, “A nulidade dos atos deve ser
alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”,
tem-se que tal questão foi tragada pela preclusão.
Não há, tampouco, como se acolher a alegação do INSS de que “se provado que o Autor NUNCA
se afastou da atividade/ambiente em que sofre exposição a ruídos junto ao empregador, a
aposentadoria será imediatamente cancelada desde a data do início pelo INSS, de modo que
NÃO haverá nenhum crédito decorrente da condenação destes autos”.
Sucede que o título executivo judicial não condicionou o pagamento dos valores atrasados ao
afastamento do agravado da sua atividade, de sorte que, em respeito à coisa julgada formada,
não há como se sujeitar a exigibilidade do título a tal condição.
A par disso, cumpre observar que a limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se
aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente,
ao menos até que haja o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício.
Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos
agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei
8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que
estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente
ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e,
consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do
exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado
não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS
ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não
se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode
ser aplicado ao caso vertente.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar
na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do
benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria
natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência
de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do
segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP
0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva,
aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida
apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria
especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se
coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com
a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva).
De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de
o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período
em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em
ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse
cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência
de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que
fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e
da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Por tais razões, conclui-se que o disposto no artigo 57, §8°, c.c. o artigo 46, ambos da Lei
8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da
parte da decisão que tratou da concessão da aposentadoria especial, não havendo, por
conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos
períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais,
tampouco em inexigibilidade do título exequendo.
Ademais, o INSS não comprova suas alegações, ressaltando que dados extraídos do CNIS e
juntados pelo próprio agravante atestam que, apesar de manter contrato de trabalho com a
Vidroporto, o agravado alterou sua ocupação a partir de 01.01.2015, passando a exercer a função
de inspetor de qualidade, não havendo constatação de que permanece exposto ao agente
agressivo ruído.
Por fim, no que diz respeito à correção monetária, constata-se que a decisão agravada não
enfrentou o mérito de tal tema, acolhendo os cálculos apresentados pelo agravado, eis que o
INSS não os impugnou especificamente.
No agravo de instrumento, o INSS novamente olvidou-se de impugnar especificadamente a
decisão agravada, na medida em que não enfrentou o fundamento desta no particular, qual seja,
a inexistência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo agravado.
Por conseguinte, nessa parte, o agravo de instrumento não merece sequer ser conhecido, em
respeito ao quanto determinado no artigo 932, III, do CPC/15: “Art. 932. Incumbe ao relator: [....]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente o agravo de instrumento interposto e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 57, §8°, DA LEI 8.213/91. PARCIAL NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA.
1. Rejeitada a alegação de nulidade deduzida pelo INSS, pelo fato de o agravado não ter juntado
as peças que, segundo a autarquia, seriam essenciais para verificação, elaboração e/ou
impugnação dos cálculos. Tratando-se de cumprimento de sentença por meio eletrônico de
processo físico, a falta de tais peças não configura nulidade do procedimento, mas mera
irregularidade que não só pode como foi sanada. Inexistindo prejuízo ao INSS, não há como se
acolher a alegação de nulidade, conforme se extrai do artigo 283, parágrafo único do CPC/15 –
que positiva o princípio do pas de nulitte sans grief – e da jurisprudência desta C. Turma.
2. A alegação de nulidade não foi suscitada pelo INSS no feito de origem, tendo a autarquia, ao
impugnar o cumprimento de sentença, limitado-se a sustentar a inexigibilidade do título judicial,
pelo fato de o agravado ter mantido o seu vínculo de emprego (id, 486971). Logo, considerando
que, nos termos do art. 278, do CPC/15, “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”, tem-se que tal
questão foi tragada pela preclusão.
3. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado
que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do
benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade
do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o
retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco
o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em
ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu
requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao
disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado
ao caso vertente.
4. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador,
vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente
nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser
utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de
o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores
correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento
do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar
valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar
duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente
nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum
proprium).
5. No que diz respeito à correção monetária, constata-se que a decisão agravada não enfrentou o
mérito de tal tema, acolhendo os cálculos apresentados pelo agravado, eis que o INSS não os
impugnou especificamente. No agravo de instrumento, o INSS novamente olvidou-se de impugnar
especificadamente a decisão agravada, na medida em que não enfrentou o fundamento desta no
particular, qual seja, a inexistência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo
agravado. Por conseguinte, nessa parte, o agravo de instrumento não merece sequer ser
conhecido, em respeito ao quanto determinado no artigo 932, III, do CPC/15: “Art. 932. Incumbe
ao relator: [....] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido nessa parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente o agravo de instrumento interposto e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
