Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011602-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR À EC 20/98
OU APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER.
1. Na hipótese de opção pela aposentadoria proporcional, a RMI seria calculada em dezembro de
1998, com PBC fixado nos 36 salários de contribuição anteriores, atualizada para a DER pelos
índices de reajuste do benefício.
2. No caso concreto, o laudo pericial contábil, confirmou ser a aposentadoria integral mais
vantajosa do que a opção proporcional.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011602-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE GERALDO MARANGONI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA - SP201689
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011602-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE GERALDO MARANGONI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA - SP201689
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao
cumprimento de sentença.
Agrava o executado alegando, em síntese, incorreção no cálculo da RMI do benefício acolhido
pela decisão recorrida, tendo em vista que o título executivo reconheceu o direito à aposentadoria
proporcional em 12/1998 ou aposentadoria integral na data do requerimento administrativo,
facultando a opção pelo benefício, todavia, no cálculo do benefício proporcional foram
desprezadas as contribuições posteriores à dezembro de 1998.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011602-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE GERALDO MARANGONI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA - SP201689
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão devolvida em sede de agravo de instrumento consiste na interpretação do
título executivo quando permite ao exequente optar pela revisão da aposentadoria integral com
DIB em 24.11.2004 ou pela aposentadoria proporcional a que teria direito adquirido antes da EC
nº 20/98.
Eis o trecho do voto do acórdão objeto de execução (doc Gedpro 5173208) que possivelmente
tenha causado a controvérsia:
"Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98."
No caso concreto, o segurado já dispunha de tempo suficiente para concessão de aposentadoria
proporcional e, portanto, não necessitava do aproveitamento de salário de contribuição posterior,
nos termos da regra de transição ("pedágio") do Art. 9º da EC 20/98.
Ainda que fosse esse o caso, o PBC seria estendido somente até o cumprimento do "pedágio" e
não até a DER em 2004 como pretende o agravante.
Nestes termos, conforme bem destacou o laudo pericial contábil (id. 123749312), a opção pelo
benefício proporcional implicaria no cálculo da RMI em 12/1998, com PBC de12/1995 a 11/1998,
que resultaria em R$ 196,81, o qual atualizado pelos índices de reajuste do benefício até a DER
em 14.11.2004 totalizaria R$ 313,29, valor esse inferior à sua aposentadoria integralcom RMI
revisada estimada em R$ 700,42.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR À EC 20/98
OU APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER.
1. Na hipótese de opção pela aposentadoria proporcional, a RMI seria calculada em dezembro de
1998, com PBC fixado nos 36 salários de contribuição anteriores, atualizada para a DER pelos
índices de reajuste do benefício.
2. No caso concreto, o laudo pericial contábil, confirmou ser a aposentadoria integral mais
vantajosa do que a opção proporcional.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
