Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000403-58.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. COISA JULGADA. VEDAÇÃO LEGAL.
1. A cumulação de pensão por morte ebenefício assistencial encontra óbice em coisa julgada,
tendo em vista disposição expressa no título executivo, bem comovedação legal. Inteligência do
parágrafo4º do Art. 20 da Lei 8.742/93.
2. Os valores já recebidos a título de benefício assistencial devem ser compensados das
prestações vencidas do benefício de pensão por morte.
3. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000403-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA FREITAS MARQUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MATANOVICH GARCIA - SP318713, ODAIR
JOSE BARCELOS DA SILVA - SP314524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000403-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA FREITAS MARQUES
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MATANOVICH GARCIA - SP318713, ODAIR
JOSE BARCELOS DA SILVA - SP314524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença.
O executado agravante sustenta, em síntese, que não foram compensados os valores recebidos
a título de benefício de prestação continuada das prestações vencidas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000403-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA FREITAS MARQUES
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MATANOVICH GARCIA - SP318713, ODAIR
JOSE BARCELOS DA SILVA - SP314524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
A pretensão recursal encontra fundamento em coisa julgada, tendo em vista disposição expressa
no título executivo (doc Gedpro 5954517):
"Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91."
Ademais, quanto ao benefício de prestação continuada, hávedaçãolegal expressa nos termos do
§ 4º do Art. 20 da Lei 8.742/83,in verbis:
"§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória."
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR
MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. COISA JULGADA. VEDAÇÃO LEGAL.
1. A cumulação de pensão por morte ebenefício assistencial encontra óbice em coisa julgada,
tendo em vista disposição expressa no título executivo, bem comovedação legal. Inteligência do
parágrafo4º do Art. 20 da Lei 8.742/93.
2. Os valores já recebidos a título de benefício assistencial devem ser compensados das
prestações vencidas do benefício de pensão por morte.
3. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
