Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027572-20.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. CONDENAÇÃO EM AMBAS AS PARTES EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
-Com efeito, segundo destaca o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: “Não corre a prescrição
durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”
- De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e
deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até
o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.
- Dessa forma, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 05 anos, entre a data do término do
processo administrativo e a data do ajuizamento desta ação , não há que se falar em prescrição
quinquenal.
- Considerando que ambas as partes sucumbiram, não se tratando de sucumbência mínima de
quaisquer delas, já que acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 188.651,28,
ao passo que o exequente apresentou o valor de R$ 206.572,53 , e o executado o valor de R$
68.810,70, vencedor e vencido deveriam ser condenados, proporcionalmente, às verbas de
sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e
vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por tais razões, considerando o entendimento consagrado por esta C. 7ª Turma, de que, no
caso, exequente e executado devem ser condenados na verba honorária em percentual incidente
sobre o valor da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados por
cada uma das partes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027572-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO GOMES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027572-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO GOMES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu em parte sua
impugnação, com os seguintes fundamentos:
“Em sede de recurso de apelação, foi reconhecido o direito do exequente ao recebimento dos
valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, no período entre 08/09/2003 a
06/11/2006. Exatamente esse é objeto do cumprimento de sentença – o pagamento dessas
diferenças. Não há, portanto, prescrição a ser observada, sob pena de violação da coisa
julgada. Os demais erros apontados no cálculo pelo INSS foram corrigidos pelo exequente. A
contadoria deste juízo elaborou o cálculo em conformidade com o acórdão transitado em
julgado, apurando o valor R$ 188.651,28, atualizado até 09/2019 (Id 35227766), não impugnado
pelo INSS, e com o qual aquiesceu o exequente. É incontroverso, portanto, o valor apurado.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor
devido em favor do exequente em R$ 171.501,17 e, a título de honorários de sucumbência, R$
17.150,11, atualizados até 09/2019. Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre a diferença entre
o valor reconhecido pelo INSS como devido e o acolhido nesta decisão, e condeno o exequente
também no mesmo percentual sobre o excesso, que corresponde à diferença entre o executado
e o acolhido, exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
Sustenta que, embora o título executivo judicial formado tenha previsto a observação da
prescrição quinquenal, a parte não respeitou tal prescrição, que está prevista no Artigo 103 da
Lei nº 8.213/1991. Aduz, também, que a verba sucumbencial deve ser atribuída integralmente
ou em maior percentual à parte autora, eis que decaiu de parte significativa do pedido.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recurso para reformar a r. Decisão agravada, determinando a utilização dos cálculos
apresentados pelo INSS no juízo a quo.
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027572-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO GOMES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o
título exequendo, transitado em julgado em 10/07/2019, condenou o INSS a pagar os atrasados
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente,
desde 08/09/2003 até a implantação do benefício de aposentadoria especial, em 16/11/2006
(também concedido administrativamente), aplicando-se aos atrasados os índices de juros de
mora e correção monetária constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a
prescrição quinquenal.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seus cálculos, no valor total
de R$ 206.572,53 (09/2019).
O INSS impugnou, alegando excesso de execução, no tocante ao termo final, prescrição e
verba honorária, apresentando como correto o valor total de R$ 68.810,70.
A parte exequente retificou seus cálculos para R$ 196.005,33.
A Contadoria Judicial elaborou seus cálculos, apresentando o valor total de R$ 188.651,28, os
quais foram homologados pelo Juízo “a quo”.
Dito tudo isso, não há que se falar em prescrição.
Da análise dos autos, verifica-se que o segurado requereu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em 08/09/2003, e somente em 01/04/2009, após o decurso do recurso
administrativo do qual saiu vencedor, foi notificado para optar pelo benefício que pretendia
usufruir, já que no decorrer do primeiro requerimento foi concedido ao segurado,
administrativamente, outro benefício.
Consta, também, que em 26/08/2010 o segurado ingressou com Ação Ordinária para
Recebimento de Crédito Administrativo, a fim de receber os atrasados do primeiro benefício
requerido, após optar pela manutenção do segundo benefício, originando, assim, o título
exequendo, em 10/07/2019, que ora se pretende liquidar.
Do exposto, nota-se que não decorreu o lapso quinquenal entre quaisquer dos marcos acima
discriminados.
Com efeito, segundo destaca o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: “Não corre a prescrição
durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”
De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda
e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo
até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.
Dessa forma, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 05 anos, entre a data do término do
processo administrativo e a data do ajuizamento desta ação , não há que se falar em prescrição
quinquenal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.
SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO
DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento
administrativo (27 de maio de 1998), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e
juros de mora, na forma do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3 – Necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº
20.910/32, diploma legal que contempla regramento direcionado às demandas ajuizadas em
face da Fazenda Pública.
4 - No caso em tela, o autor formulou, perante os balcões da Autarquia Previdenciária, pedido
de concessão da aposentadoria em 27 de maio de 1998. O pedido fora indeferido em 25 de
agosto daquele ano. Inconformado, o segurado manejou recurso administrativo, o qual fora
julgado pela 13ª Junta de Recursos em 10 de agosto de 2000. A demanda subjacente, a seu
turno, fora ajuizada em 25 de fevereiro de 2004.
5 - Observadas as datas da decisão do recurso administrativo (10/08/2000), interposto pelo
autor junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e da propositura da demanda
subjacente (25/02/2004), constata-se não ter sido superado o prazo prescricional de cinco anos,
razão pela qual remanesce plenamente exigível a pretensão do autor.
6 - Neste sentido, é importante assinalar que durante a tramitação do procedimento
administrativo, não correu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Precedente.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026633-40.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. Nos termos fundamentado na decisão agravada, não há que se falar em prescrição
quinquenal. Isso porque, conforme documentação acostada, o requerimento administrativo
interposto pelo demandante, em 15/03/07, ainda está em tramitação no INSS.
3. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão de prescrição, a qual só volta
a correr com o encerramento do procedimento.
4. Assim, proposta a presente demanda sem qualquer conclusão administrativa, conclui-se que
inexistem parcelas prescritas.
5. Agravo do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000285-59.2019.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema
DATA: 30/04/2021)
E não há falar que o título exequendo reconheceu a prescrição quinquenal, eis que a
determinação de “observar a prescrição” pressupõe, tão somente, que seja analisada a sua
ocorrência, aplicando-a, “se” configurada, o que não foi o caso dos autos.
Por fim, no tocante à verba honorária, assiste parcial razão o agravante.
Considerando que ambas as partes sucumbiram, não se tratando de sucumbência mínima de
quaisquer delas, já que acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 188.651,28,
ao passo que o exequente apresentou o valor de R$ 206.572,53 , e o executado o valor de R$
68.810,70, vencedor e vencido deveriam ser condenados, proporcionalmente, às verbas de
sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor
e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”
Por tais razões, considerando o entendimento consagrado por esta C. 7ª Turma, de que, no
caso, exequente e executado devem ser condenados na verba honorária em percentual
incidente sobre o valor da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles
apresentados por cada uma das partes.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS.AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Analisando os autos, verifica-seque,face às divergências apresentadas entre os cálculos das
partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O autor apresentou seus cálculos, no
montante deR$ 122.034,17. O INSSapresentou os seus cálculos, num total de R$ 42.854,61,
sendo que a Contadoriaapresentou como devido o valor de R$ 78.071,31 (fl. 477), na mesma
data base dos cálculos das partes.
2.Deste modo, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da
Contadoria Judicial. Adiferença entre o valor apurado pela autarquia e o valor homologado
equivale a R$ 35.216,70, ao passo que a sucumbência do exequente, diferença entre o valor
apontado como devidoe o valor homologado pelo juízo equivale a R$ 43.962,86.
3. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo
INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021474-87.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, Intimação via
sistema DATA: 24/05/2019)
Por tais razões, não há que se falar em prescrição quinquenal, sendo, no entanto, devida a
condenação das partes em honorários sucumbenciais, que devem ser fixados em 10% sobre o
valor da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados por cada uma
delas, nos termos do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. CONDENAÇÃO EM AMBAS AS PARTES EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
-Com efeito, segundo destaca o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: “Não corre a prescrição
durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.”
- De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda
e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo
até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.
- Dessa forma, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 05 anos, entre a data do término do
processo administrativo e a data do ajuizamento desta ação , não há que se falar em prescrição
quinquenal.
- Considerando que ambas as partes sucumbiram, não se tratando de sucumbência mínima de
quaisquer delas, já que acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 188.651,28,
ao passo que o exequente apresentou o valor de R$ 206.572,53 , e o executado o valor de R$
68.810,70, vencedor e vencido deveriam ser condenados, proporcionalmente, às verbas de
sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor
e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”
- Por tais razões, considerando o entendimento consagrado por esta C. 7ª Turma, de que, no
caso, exequente e executado devem ser condenados na verba honorária em percentual
incidente sobre o valor da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles
apresentados por cada uma das partes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
