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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. TRF3. 5029078-26.2023.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:44

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. 1. A questão sobre a incidência da prescrição quinquenal foi objeto de expresso pronunciamento judicial na fase de conhecimento, de modo que a pretensão deduzida pelo agravante, no intuito de afastá-la no caso concreto, encontra óbice em coisa julgada. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029078-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029078-26.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: SERGIO DOS ANJOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029078-26.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: SERGIO DOS ANJOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução.

Alega o agravante, em síntese, que deve ser afastada a prescrição quinquenal, porquanto não reconhecida no título executivo. Acrescenta ainda que a ausência de apreciação de recurso interposto junto à Administração do INSS manteve suspenso o curso do prescricional, razão porque, também sob esse fundamento, não há que se falar em prescrição de parcelas vencidas.

Não houve pedido de efeito suspensivo.

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029078-26.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: SERGIO DOS ANJOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Não assiste razão ao agravante.

Com efeito, a decisão agravada bem esclareceu a questão posta em debate:

Adiante, a Autarquia afirma que deveria ser observada a prescrição quinquenal, enquanto o Exequente aduz que as decisões proferidas pelo c. STJ determinaram a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, sem a observância de qualquer prescrição quinquenal. Além disso, o Impugnado afirma que interpôs recurso administrativo quanto ao indeferimento de seu requerimento e até a presente data não teve qualquer resposta, de modo que o prazo prescricional estaria suspenso e não se aplicaria ao caso em tela.

Conforme documentação acostada aos autos, vê-se que a Sentença julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para CONDENAR o INSS a incluir no tempode serviço os períodos de serviço especiais acima delineados e conceder ao autor Sérgio dos Anjos a APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, 24/08/2023, observada a prescrição quinquenal. (fl. 151) (grifei)

Na sequência, ao analisar Embargos de Declaração opostos, este Juízo assim decidiu (fl. 153):Nesse passo, dou provimento parcial aos embargos, para o fim de constar que o benefício será devido desde o requerimento administrativo (13/12/2002), observada a prescrição quinquenal. (sem grifos no original)

A parte voltou a suscitar a tese de inocorrência de prescrição, mas foi novamente afastada (fl. 154):

Sem razão o embargante, contudo, no que tange à incidência da prescrição quinquenal, devendo o reexame da matéria ser analisado pela superior instância, em caso de irresignação.

Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar o Recurso então interposto voltou a afirmar que deveria ser observada a prescrição quinquenal:


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÃO. CONVERSÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.
2. Agravo retido não conhecido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
3. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14), admitida margem de erro.
7. Admite-se como especial o labor exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previstos no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10.
8. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/15 ("Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota Técnica nº
00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao
segurado executar as parcelas vencidas entre a data da juntado do laudo pericial e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida. 
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107699 -0039004-73.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/08/2018 ) (Sem grifos no original)

Em face do v. Acórdão foram ainda opostos Embargos de Declaração pelas partes, mas ambos foram rejeitados, mantendo-se inalterado entendimento proferido por aquela Corte (fls. 169/179).

Ao seu turno, o ora Exequente interpôs Recurso Especial, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos (fls. 180/182):

O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da revisão deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial (12.02.15 - fls. 145), vez que somente com a apresentação deste restou comprovada a especialidade do trabalhado desempenhado no período de 0 I .06.98 a 13.12.02 (fl. 348).
Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
[...]
Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, o provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Ainda, em face de tal decisão, foi interposto Agravo Interno pelo INSS, o qual foi desprovido e não implicou em qualquer alteração na decisão anteriormente proferida (fls. 183/190).

Assim, observa-se que a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça apenas alterou o termo inicial do benefício, mas não promoveu nenhuma alteração no que se refere à aplicação da prescrição quinquenal, a qual, ressalta-se, foi determinada tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

(...) 

Quanto às teses de que não teria ocorrido resposta ao recurso administrativo e que o prazo prescricional estaria suspenso, é certo que tais questões não foram suscitadas nos autos principais e não comportam dilação em sede de cumprimento de sentença.

Ou seja, em relação a tais questões, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual afasta a possibilidade de reabrir discussão sobre ponto já decidido nos autos e repele todas as alegações e teses que poderiam ter sido formuladas, seja pelo acolhimento ou rejeição dos pleitos inaugurais, mas que não foram apresentadas no momento processual oportuno".

Com feito, não só a r. sentença proferida na fase de conhecimento quanto o acórdão que analisou a apelação contra ela interposta foram expressos em determinar a observância da prescrição quinquenal.

Por seu turno, a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso especial do agravante não afastou a prescrição quinquenal, mas apenas modificou o termo inicial do benefício, antes fixado na data da juntada do laudo pericial, para defini-lo na data do requerimento administrativo.

Assim, a questão sobre a incidência da prescrição quinquenal sobre as prestações em atraso foi objeto de expresso pronunciamento judicial na fase de conhecimento, de modo que a pretensão deduzida pelo agravante, no intuito de afastá-la no caso concreto, encontra óbice em coisa julgada.

Inviável rediscutir, no cumprimento de sentença, matéria abarcada por decisão não mais sujeita a recurso, por força da preclusão máxima advinda do seu trânsito em julgado.

A tese relativa à suspensão do lapso prescricional em decorrência da ausência apreciação de recurso administrativo interposto junto ao INSS deveria ter sido suscitada no tempo próprio, sendo vedado inovar a lide no cumprimento de sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. A questão sobre a incidência da prescrição quinquenal foi objeto de expresso pronunciamento judicial na fase de conhecimento, de modo que a pretensão deduzida pelo agravante, no intuito de afastá-la no caso concreto, encontra óbice em coisa julgada.
2. Agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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