
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050695-57.2014.4.03.6301
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUCEDIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA
APELANTE: MARIA DA GRACA SILVA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050695-57.2014.4.03.6301
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUCEDIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA
APELANTE: MARIA DA GRACA SILVA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta pelo exequente em face da sentença que declarou a inexistência de valores a serem executados, julgando extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Aduz a exequente, em síntese, que o próprio INSS já apresentou cálculo com o valor que entende devido, não havendo razão para a Contadoria Judicial se afastar dos julgados e emitir parecer informando que a parte Autora não tem nada a receber. Aduz que o parecer da Contadoria a quo fala em índice de atualização de benefício, estando equivocado, pois a execução trata da revisão do Teto. Requer o prosseguimento da execução, com a homologação de seus cálculos.
Sem contrarrazões da parte contrária.
Foi determinada a remessa dos autos à RCAL desta Corte, que apresentou informação e cálculos, dos quais as partes tomaram ciência, tendo a autora peticionado requerendo a homologação da conta apresentada pela RCAL, no valor de R$ 351.841,04, atualizada para 8/2021.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050695-57.2014.4.03.6301
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUCEDIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA
APELANTE: MARIA DA GRACA SILVA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial reconheceu o direito à readequação do benefício previdenciário aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou conta no valor de R$ 767.994,55, a título de principal e R$ 52.259,93, referente aos honorários, atualizada para 3/2021.
O INSS, intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de cálculo das diferenças que entendia devidas, no total de R$ 246.212,75, atualizado para 3/2021.
O autor discordou da conta e trouxe novos cálculos, no valor total de R$ 810.651,46, atualizado para 8/2021.
O feito foi remetido à Contadoria Judicial, que trouxe parecer no sentido de que a majoração dos tetos constitucionais não produz reflexo financeiro ao benefício.
Sobreveio a sentença que declarou a inexistência de valores a serem executados, motivo do apelo, ora em análise.
Remetidos à RCAL desta Corte, retornaram com o seguinte parecer:
“Em cumprimento ao r. Despacho (id 282696575), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de ação de conhecimento revisional movida por José Carlos de Souza requerendo a readequação de suas rendas mensais em relação aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Na implantação do benefício de aposentadoria especial 46/88.151.350-4 (DIB em 22/08/1991) foi apurada uma RMI no valor de Cr$ 170.000,00 (id 117035911 - Pág. 133).
Para tanto, o INSS considerou os últimos 36 salários de contribuição constantes da relação confeccionada pela empresa Editora Abril S/A (id 282415945 - Pág. 16), aferindo uma média de Cr$ 311.458,02, que submetida ao limite máximo de Cr$ 170.000,00 ensejou em uma RMI no valor de Cr$ 170.000,00. No caso em tela, na forma do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, o segurado teria direito a um reajuste na ordem de 83,21%, em 04/1994.
O Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia, em julgamento em sede de repercussão geral na E. Corte Suprema, firmou tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários lmitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.
Do RE nº 564.354-RG abstrai-se um mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor puro desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.
Esse método é infalível, já que o RE nº 564.354/SE teve como feito originário o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 2006.85.00.504903-4, da 5ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja demanda fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja, apurado – exclusivamente - sob a égide da Lei nº 8.213/91.
Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis nºs 8.870/94 (art. 26, § único) e 8.880/94 (art. 21, § 3º).
Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação de eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto.
No caso em tela, DIB em 08/1991, não ocorreu limitação no pagamento, e mesmo com a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 para aproveitamento do excedente da média em relação ao teto.
Isso porque, para ocorrer, ao menos, uma vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998), a média deve superar (a) eventual defasagem em relação ao primeiro reajuste (explico: o teto é reajustado pelo índice integral, porém, o benefício, a depender da DIB, pode sofrer reajuste proporcional e essa defasagem deve ser considerada) e (b) eventual defasagem em relação ao coeficiente. E para se obter vantagem integral em relação à EC 20/98, a média deve ser 10,96% superior à mínima. E para se obter vantagem integral em relação à EC 41/03, a média deve ser 28,39% superior àquela que dá vantagem integral em relação à EC 20/98.
Trazendo ao presente caso: benefício com coeficiente de 100% e DIB em 08/1991, a vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998) somente ocorreria caso a “média hipotética” fosse 112,50% superior ao limite máximo, ou seja, a média deveria ter sido de R$ 361.250,00, conforme anexo.
Desta forma, no caso em tela, aritmeticamente, não houve atendimento da premissa imposta pelo RE 564.354-RG, ou seja, o segurado não obteve vantagem com a readequação das rendas mensais em relação aos tetos constitucionais.
Contudo, verifica-se, conforme Histórico de Créditos (id 282416060), que não houve aplicação do índice de reposição do teto, em 04/1994, conforme determina o art. 26 da Lei 8.870/1994. Tal reposição só foi aplicada pela Autarquia em 12/2020 (id 282415989 - Pág. 2), e ainda considerando um índice de reposição de 1,6576 (média de R$ 281.807,66, conforme carta de concessão anexa, na qual foram utilizados salários constantes no CNIS, os quais divergem dos salários informados pela empresa e considerados na concessão).
Portanto, informo que os valores encontrados pelas partes, em suas contas, referem-se à adequação das rendas ao art. 26 da Lei 8.870/94.
Para o caso de o entendimento ser de que o autor faz jus às diferenças, nestes autos, passo a analisar as contas apresentadas pelas partes:
i) O autor, em sua conta (id 282416017), evolui a média (R$ 311.458,02) aplicando, em 09/1991, o reajuste de 147,06%, porém, tal reajuste só é devido a benefícios iniciados até 03/1991. No caso em tela, benefício de 08/1991, o reajuste correto é de 16,27%.
Já o INSS (id 282416002), conforme explicado acima, utilizou índice-teto no valor de 1,6576, quando, salvo melhor juízo, o correto seria 1,8321, conforme salários considerados na concessão, inclusive, mesmo índice encontrado pela Contadoria do JEF (id 234855856).
Quanto aos índices de juros de mora e correção monetária, não há divergência entre as partes. As pequenas diferenças observadas nas contas se dão por conta da data de atualização, 03/2021 (INSS) e 08/2021 (segurado).
Quanto aos honorários advocatícios, em que pese ainda não fixado o percentual, ambas as partes o consideram como 10%.
Sendo assim, apresento em anexo conta, a qual resultou no valor total de R$ 351.841,04 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e quatro centavos), datada de 08/2021.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.”.
Essa Corte adota o entendimento de que a metodologia correta para apuração das diferenças da revisão dos tetos das ECS n.º 20/98 e 41/03 é o da evolução da média, e não o da reposição do índice teto.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO.
- O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
- O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais. Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024).
- A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
- O C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
- No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da pensão por morte concedida em 30/11/1995.
- De acordo com o parecer técnico “a evolução da média das contribuições/salário de benefício, pelos índices de reajustes oficiais, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a referida evolução, resulta em vantagem para a autora”.
- Devida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao caso.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
-Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- Apelação do INSS desprovida, no mérito.
(TRF3R; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Processo n.º 5004920-21.2021.4.03.6128; Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, jugado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024).
Ademais, a RCAL é órgão auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário, o que não se verifica nestes autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. No presente caso, restou configurada a contradição no v. acórdão embargado.
2. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação.
3. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
4. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 175.110,81 (cento e setenta e cinco mil, cento e dez reais e oitenta e um centavos), atualizado para a data da conta acolhida.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Apelação parcialmente provida.
(TRF3R; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, Processo n.º 5011271-44.2018.4.03.6183, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024).
Assim, os cálculos da RCAL merecem acolhida.
Como ambas as partes foram vencidas, a verba honorária deve ser calculada em 10% da diferenças entre os valores que cada qual entendeu como corretos e os aqui acolhidos, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo para acolher os cálculos da RCAL acima mencionados e fixar a execução no valor de R$ 351.841,04, atualizado para 8/2021.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS ECS. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA.
- O título exequendo consiste na readequação do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, nos termos do RE nº 564.354/SE.
- Do RE nº 564.354-RG abstrai-se um mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor puro desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.
- Adotando-se o método da evolução da média verifica-se que a execução do julgado apresenta vantagem financeira ao autor.
- Acolhimento dos cálculos da RCAL, órgão auxiliar do juízo.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
