
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027270-83.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA PAULINA SCHMIDT FINOTTI
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027270-83.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA PAULINA SCHMIDT FINOTTI
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$ 237.493,34, sendo o valor principal de R$ 220.399,01, e o valor de honorários de R$ 17.094,33.
Argumenta-se, sucintamente, que:
Trata-se de execução de título judicial que condenou o INSS a revisar benefício previdenciário originário para adequação aos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com reflexos na pensão por morte recebida pela exequente, ora agravada.
A revisão foi devidamente implantada.
Contudo, há divergência entre a RMI calculada e implantada pelo INSS - id 280141294 e a RMI apurada pela Contadoria Judicial , a qual fora homologada pela r. decisão de 01/09/2023 - id 296510897, objeto do presente agravo.
A contadoria considerou um cálculo no qual não há informação sobre qual índice de recomposição se considerou. Sequer há informação acerca do salário de benefício global, o qual não foi nem mesmo citado. Se não constou o valor global do salário de benefício, como o perito concluiu que a renda atual corresponde ao valor máximo, ou teto?
Aparentemente, presumiu-se que uma vez limitado ao teto na origem, sempre será devido o valor máximo.
O INSS alertou o juízo, mas infelizmente a Contadoria não efetivou um novo cálculo para conferencia de sua conta.
Conforme demonstrativo do INSS - id 280141294 , o benefício original foi limitado ao teto e possui direito a um índice de recomposição de renda de 1,2583, (índice obtido do produto da divisão do Salário de Beneficio Global NCz$ 4.273,59 limitado ao teto de NCz$3.396,13).
É certo que com um índice de apenas 1,2583 a Renda Mensal atual não fica no valor máximo, ou TETO.
A conta da Contadoria não bate, razão pela qual o INSS pleiteia a reforma da decisão, para homologação do valor da RMI apurado pelo INSS.
Despacho inicial determinou a remessa dos autos à RCAL desta Corte, além da intimação da parte contrária para contrarrazões.
Vieram informações e cálculos da RCAL, das quais as partes tomaram ciência.
Não há contrarrazões da parte contrária e não houve manifestação das partes acerca dos cálculos da RCAL.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027270-83.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA PAULINA SCHMIDT FINOTTI
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença de título judicial que reconheceu o direito à readequação do benefício previdenciário aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A exequente trouxe cálculos no valor total de R$ 281.732,56, sendo R$ 260.119,42, devidos a título principal e R$ 21.613,14, a título de honorários advocatícios.
O INSS ofertou cálculos no valor total de R$ 143.194,69, sendo R$ 132.936,97, a título do principal e R$ 10.257,72, de honorários advocatícios.
Remetidos à Contadoria Judicial a quo, o parecer apontou como valor devido à parte autora o montante de R$ 220.399,01, além de honorários de sucumbência no valor de R$ 17.094,33.
Ambas as partes discordam do parecer ofertado. Não obstante, tais cálculos foram homologados, tendo o INSS interposto o presente recurso.
Determinada a remessa “à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), para conferência dos cálculos que instruem o feito, elaborando-se, se necessário, nova conta, com vistas à adequação às disposições do título executivo judicial.”, retornaram com a seguinte informação:
Em cumprimento à r. decisão (id 282330694), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Primeiramente, vale transcrever item da ementa do RE 564.354, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sede de repercussão geral, o qual balizou o título executivo judicial (id 22827301), in verbis:
“...2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional...” – grifo nosso
Portanto, com base numa interpretação factível, se a renda mensal tiver sido limitada em 12/1998 pelo valor derivado do estabelecido no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91 (R$ 1.081,50), então, deve-se observar o teto da EC nº 20/98. Em suma: nessa vertente, a conclusão é que deveria ocorrer limitação no pagamento para verificação de eventuais diferenças em relação aos tetos.
Mas como? Pela evolução da média (ajustada) desde a DIB, com base nos mesmos reajustes imputados ao tipo de benefício a que está enquadrado (antes da CF/88, “buraco negro” ou iniciado a partir de 05/04/1991), até 12/1998 e, aqui, seria verificado se o teto autárquico foi ultrapassado para poder aplicar o teto da EC nº 20/98.
Mas nem todos esses tipos de benefícios acima especificados terão limitação no pagamento, na verdade, isso pode ocorrer apenas naqueles iniciados de 06/10/1988 a 31/03/1990 (1ª parte do período do “buraco negro”) e a partir de 01/08/1991. Lembrando que os benefícios anteriores à CF/88 não sofrem qualquer limitação na renda paga.
Nos benefícios iniciados de 05/04/1991 a 31/07/1991 não ocorre limitação no pagamento, mas há previsão legal no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 para aproveitamento da média em relação ao teto fazendo com que o valor puro possa superar os tetos autárquicos, podendo chegar até nos constitucionais.
Nos demais, grosso modo, levando-se em consideração o termo usado pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento da repercussão geral no sentido de que a “equação primeira, verificada quando da aposentadoria, fica inalterada”, implicaria, em tese, na impossibilidade de revisão dos tetos.
De todo modo, nos benefícios iniciados de 01/04/1990 a 04/04/1991 (segunda parte do período do “buraco negro”), não há maneira de se aferir eventual vantagem senão nos casos onde, ao menos, a média supere o teto. E mesmo sem previsão legal, para se obter eventual vantagem, haverá a necessidade de aproveitamento desse excedente. Em suma: essa é a corrente de que o RE 564.354-RG também permitiu a apuração de diferenças nos casos onde ocorre, apenas, a limitação na concessão.
E os benefícios iniciados antes da CF/88 encontram-se na mesma categoria acima, só que pior, com a particularidade de que não há limitação das rendas mensais em relação aos limites máximos no período de vigência do artigo 58 do ADCT-CF/88, estendendo-se para adiante, implicando na possibilidade de pagamentos de valores superiores aos respectivos tetos, inclusive os constitucionais.
Desta forma, resumindo, entendo ser condição sine qua non para a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 (RE 564.354-RG) que o valor puro devido supere o limite máximo estabelecido pela legislação de regência, para tanto, para ocorrer vantagem com a revisão dos tetos, pelo menos:
a) os benefícios iniciados a partir de 01/08/1991 devem ter sofrido, obrigatoriamente, limitação na concessão e limitação no pagamento;
b) os benefícios iniciados de 05/04/1991 a 31/07/1991 devem ter sofrido, obrigatoriamente, limitação na concessão;
c) os benefícios iniciados de 01/04/1990 a 04/04/1991 devem ter sofrido, obrigatoriamente, limitação na concessão;
d) os benefícios iniciados de 06/10/1988 a 31/03/1990, a depender da DIB e do coeficiente, podem ter sofrido limitação no pagamento ou limitação na concessão;
e) os benefícios iniciados antes da CF/88 devem ter sofrido, obrigatoriamente, limitação na concessão.
No caso em tela, na revisão administrativa (art. 144 da Lei nº 8.213/91) da aposentadoria por tempo de contribuição nº 83.746.232-0, com DIB em 02/10/1989 e RMI no valor de NCZ$ 3.396,13 a média dos salários de contribuição corrigidos (NCZ$ 4.274,38) superou o respectivo limite máximo de contribuição (NCZ$ 3.396,13), conforme demonstrativo autárquico (id 280551991 - Pág. 237). Destaco que o aludido benefício foi transformado na pensão por morte nº 142.973.075-4, com DIB em 29/11/2015 e RMI no valor de R$ 3.273,58 (id 280551991 - Pág. 233).
De todo modo, o benefício previdenciário foi limitado a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência da EC nº 20/98 (R$ 1.081,50), ou seja, ocorreu limitação no pagamento e, para tanto, nem foi necessário aproveitar qualquer excedente da média em relação ao teto.
Melhor explicando: nos benefícios iniciados entre 06/10/1988 e 31/03/1990, para ocorrer, ao menos, uma vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998), a média deve superar (a) o reajuste do limite máximo de contribuição na ordem de 33,73% em 08/1991, imposto pelo artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e; (b) eventual defasagem em relação ao coeficiente, em contrapartida; (c) a média deve ser reduzida em razão do acumulado da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92 superar o acumulado do teto no período da DIB até 07/1991.
Trazendo ao presente caso: benefício com coeficiente de 100% e DIB em 10/1989, a vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998) já ocorreria caso a média fosse equivalente a 65,56% do limite máximo, enquanto a vantagem máxima (renda mensal devida em 12/1998 de R$ 1.200,00 e em 01/2004 de R$ 2.400,00) já ocorreria caso a média fosse equivalente a 93,39% do limite máximo. Em síntese: as médias poderiam ser, respectivamente, de NCZ$ 2.226,50 e NCZ$ 3.171,78 e, no caso em tela, a mesma foi de NCZ$ 4.274,38.
Desta forma, no caso em tela, na opinião deste serventuário, aritmeticamente, houve atendimento da premissa imposta pelo RE 564.354-RG.
Sendo assim, em razão de não existir controvérsia quanto à aplicação dos consectários legais e aferição dos honorários advocatícios, opino pelo prosseguimento da execução com base no cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (ids 280551991 - Pág. 131/7, 280551991 - Pág. 144/150 e 280551991 - Pág. 377/380), o qual foi acolhido pela r. decisão agravada (id 280551991 - Pág. 406/7).
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.
A informação veio acompanhada de cálculos.
Do que se infere de todo o acima exposto, o INSS discorda dos cálculos acolhidos porque entende que para a apuração das diferenças deve ser aplicado um índice de reposição do teto de 1,2583, (índice obtido do produto da divisão do Salário de Beneficio Global NCz$ 4.273,59 limitado ao teto de NCz$3.396,13).
Todavia, somente os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1.º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis n.o 8.870/94 (art. 26, parágrafo único) e n.o 8.880/94 (art. 21, § 3.º).
O benefício em questão teve DIB em 2/10/1989, no buraco negro, e para apuração das diferenças deve ser efetuada a evolução da média dos salários-de-contribuição corrigidos, conforme entendimento deste colegiado.
De resto, a compreensão firmada na 8.ª Turma é de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).
Nesses termos, conforme apurado pela RCAL, o cálculo acolhido pela decisão agravada, adotando a metodologia da evolução da média, merece prevalecer.
Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOSVOS TETOS DAS ECS 20/91 E 41/03. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIA CONTRIBUTIVA.
- O INSS discorda dos cálculos acolhidos porque entende que para a apuração das diferenças deve ser aplicado um índice de reposição do teto de 1,2583, (índice obtido do produto da divisão do Salário de Beneficio Global NCz$ 4.273,59 limitado ao teto de NCz$3.396,13).
- Somente os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1.º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis n.o 8.870/94 (art. 26, parágrafo único) e n.o 8.880/94 (art. 21, § 3.º).
- O benefício em questão teve DIB em 2/10/1989, no buraco negro, e para apuração das diferenças deve ser efetuada a evolução da média dos salários-de-contribuição corrigidos, conforme entendimento desta Oitava Turma.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
