
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024062-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO VANDERCI CAMILO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024062-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO VANDERCI CAMILO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO VANDERCI CAMILO DA SILVA contra a r. decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, de ação de cunho previdenciário, que acolheu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, homologando os cálculos por ela elaborados, bem como ressaltou que a discussão acerca da renda mensal inicial deverá se dar em outros autos, com nova instrução, condenando, ainda, o vencido a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Alega o agravante, preliminarmente, a necessidade de manutenção dos benefícios da gratuidade da Justiça, a fim de garantir a sua isenção quanto ao pagamento do preparo recursal. No mérito, o agravante sustenta, em síntese, que a discrepância entre o cálculo homologado (R$ 19.709,75) e o montante apresentado por ele (R$ 148.340,52) como devido ocorreu em razão da renda mensal inicial apurada pelo INSS não ter obedecido ao disposto na legislação vigente (Medida Provisória 242/2005) na época em que já havia sido constatada a sua incapacidade, estando em gozo de auxílio-doença. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez, implantando-se a RMI no valor reinvindicado, bem como pugna pela reforma da decisão recorrida quanto ao acolhimento dos cálculos do INSS, podendo ser nomeado perito contador, caso necessário, para a averiguação do quantum devido.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024062-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO VANDERCI CAMILO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, ressalto que os benefícios da assistência judiciária foram deferidos em primeira instância, decisão que surte efeitos nesse recurso.
Cumpre ressaltar que a questão envolvendo o valor da renda mensal inicial da aposentadoria de titularidade da parte agravante foi primeiro apreciada na decisão da fl. 102 dos autos digitalizados do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0001349-19.2017.8.26.0236, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP), nos seguintes termos:
(...)
Considerando que a sentença executada não fixou o valor específico da RMI do benefício, remetendo aos cálculos do próprio INSS, deverá esta execução ser realizada com os cálculos administrativos da RMI, já que a sua discussão comporta em novo conhecimento da matéria, com nova instrução, provavelmente com realização de perícia, o que demanda ação autônoma. Assim, deverá aqui, a execução ser realizada com base na RMI encontrada pelo INSS, R$ 1.278,99, conforme determinado na sentença, cabendo a parte exequente, não concordando, ingressar com a competente ação de revisão da RMI, cobrando nesta eventual diferença. Deste modo, e considerando o acima exposto, manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos da impugnação, em 10 (dez) dias, para eventual outra irregularidade
Conforme se verifica, a mencionada decisão de fl. 102 dos autos de origem (ID 1490736) determinou o prosseguimento da execução de acordo com a renda mensal inicial da aposentadoria na forma calculada e implantada pelo INSS, ocasião em que MM. Juiz a quo ressalvou que tal controvérsia deveria, se o caso, ser dirimida em ação autônoma revisional.
Em que pese a discordância com relação à aludida RMI, no tocante ao critério de cálculo empregado para a sua apuração, e consequentemente em relação ao valor obtido, e embora intimada acerca do teor daquela decisão (disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31/08/2017 – pág 103 dos autos digitais do Cumprimento de Sentença), a parte agravante deixou de impugná-la oportunamente mediante a via processual apropriada.
Note-se que, ao invés de interpor recurso de agravo de instrumento em face da aludida decisão, a agravante manifestou-se novamente na Primeira Instância, por meio de petição (págs 104 e seguintes dos autos originários), reiterando as suas alegações contrárias à renda mensal inicial obtida pelo INSS, em descompasso com a determinação judicial que lhe oportunizava nova manifestação, porém, no tocante a “eventual outra irregularidade” na conta de liquidação confeccionada pelo ente autárquico.
Com efeito, a decisão recorrida (ID 1490738 - pág. 105 dos autos originários) homologou os cálculos do INSS (“considerando o já dito à fl. 102, e considerando que não houve outros problemas - além do valor inicial da RMI - encontrados nos cálculos da parte impugnante”, sendo que, em relação à matéria objeto do presente recurso o juiz a quo tão somente reiterou o teor do pronunciamento anterior (decisão de fl. 102) no sentido de que, no seu entender, a discussão sobre o valor da RMI deverá se dar em outros autos, com nova instrução.
O artigo 507 do CPC/2015 estabelece que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
Logo, uma vez que a questão ora controvertida já havia sido dirimida na decisão que fixou como devida a RMI apurada administrativamente pelo INSS, para fins de cumprimento do r. julgado, contra a qual a parte autora, ora agravante, não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, tal matéria não comporta rediscussão, operando-se a preclusão (artigo 507 do CPC/2015).
Ante o exposto,
não conheço do agravo de instrumento
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O artigo 507 do CPC/2015 estabelece que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
2. Logo, uma vez que a questão ora controvertida já havia sido dirimida na decisão que fixou como devida a RMI apurada administrativamente pelo INSS, para fins de cumprimento do r. julgado, contra a qual a parte autora, ora agravante, não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, tal matéria não comporta rediscussão, operando-se a preclusão (artigo 507 do CPC/2015).
3. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
