
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033764-95.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUCIA MOMESSO CAVALMORETTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, JAIR DA SILVA - SP42360-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033764-95.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUCIA MOMESSO CAVALMORETTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, JAIR DA SILVA - SP42360-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra acórdão desta C. Turma.
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para análise do cabimento da retratação, considerando o entendimento dos paradigmas citados na respectiva decisão.
É o breve relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033764-95.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUCIA MOMESSO CAVALMORETTI
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, JAIR DA SILVA - SP42360-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
No caso, o acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento consagrado pelo E. STF no Tema 503/STF - até porque este não se aplica à situação posta nos autos -, encontrando, ao revés, amparo no entendimento firmado pelo C. STJ no tema 692 e na coisa julgada formada na fase de conhecimento.
O E. STF, ao apreciar o tema 503, em sede de embargos de declaração e modulando os efeitos da decisão ali proferida, deixou assentado ser incabível a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos feitos que versam sobre desaposentação ou reaposentação, em julgamento realizado em 06.02.2020.
Não se pode olvidar, todavia, que o tema 503/STF, não teve por objeto principal a questão do cabimento da restituição dos valores recebidos indevidamente por força de tutela precária posteriormente revogada, mas sim o direito do segurado a reaposentação e desaposentação, tendo a E. Corte deixado assentado que, nesses casos, não caberia a restituição dos valores indevidamente percebidos sob tal rubrica, em deferência aos princípios da segurança jurídica, mormente porque muitas das decisões precárias foram proferidas com base em precedente do C. STJ.
Por outro lado, o C. STJ, ao reapreciar o Tema 692, em 11.05.2022, o qual teve por objeto especificamente a questão relacionada ao cabimento da restituição dos valores percebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Nesse cenário, pode-se concluir, resumidamente, que, por força do Tema 692/STJ, em regra os valores recebidos a título de tutela posteriormente revogada, devem ser restituídos, sendo que, em casos específicos, como os de desaposentação ou reaposentação, tal restituição é indevida, considerando o estabelecido no Tema 503/STF.
No caso dos autos, todavia, não há que se falar em aplicação do Tema 503/STF, pois a tutela antecipada concedida e posteriormente revogada na fase de conhecimento teve por objeto uma aposentadoria por idade rural, de modo que não se aplica ao caso vertente mencionado precedente, mas sim o Tema 692/STJ.
Por fim, cumpre registrar que a coisa julgada formada na fase de conhecimento determinou a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada.
Nesse cenário, incabível a retratação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em sede de juízo negativo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), mantenho o acórdão recorrido.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
O acórdão recorrido NÃO contraria o entendimento consagrado pelo E. STF no Tema 503/STF - até porque este não se aplica à situação posta nos autos -, encontrando, ao revés, amparo no entendimento firmado pelo C. STJ no tema 692 e na coisa julgada formada na fase de conhecimento.
O E. STF, ao apreciar o tema 503, em sede de embargos de declaração e modulando os efeitos da decisão ali proferida, deixou assentado ser incabível a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos feitos que versam sobre desaposentação ou reaposentação, em julgamento realizado em 06.02.2020.
Não se pode olvidar, todavia, que o tema 503/STF, não teve por objeto principal a questão do cabimento da restituição dos valores recebidos indevidamente por força de tutela precária posteriormente revogada, mas sim o direito do segurado a reaposentação e desaposentação, tendo a E. Corte deixado assentado que, nesses casos, não caberia a restituição dos valores indevidamente percebidos sob tal rubrica, em deferência aos princípios da segurança jurídica, mormente porque muitas das decisões precárias foram proferidas com base em precedente do C. STJ.
Por outro lado, o C. STJ, ao reapreciar o Tema 692, em 11.05.2022, o qual teve por objeto especificamente a questão relacionada ao cabimento da restituição dos valores percebidos a título de tutela precária posteriormente revogada, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Nesse cenário, pode-se concluir, resumidamente, que, por força do Tema 692/STJ, em regra os valores recebidos a título de tutela posteriormente revogada, devem ser restituídos, sendo que, em casos específicos, como os de desaposentação ou reaposentação, tal restituição é indevida, considerando o estabelecido no Tema 503/STF.
No caso dos autos, não há que se falar em aplicação do Tema 503/STF, pois a tutela antecipada concedida e posteriormente revogada na fase de conhecimento teve por objeto uma aposentadoria por idade rural, de modo que não se aplica ao caso vertente mencionado precedente, mas sim o Tema 692/STJ.
Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.
