Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005559-90.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. SIMULAÇÃO.ERRO MATERIAL.
1. Não se consumou a preclusão do direito de impugnar a renda mensal, não obstante a
advertência do juízo de que seu silêncio importaria concordância com o valor.
2. O autor concordou com a percepção do benefício concedido em juízo com base na simulação
elaborada pela própria autarquia, o que,a luz da boa-fé processual, vincula o INSS a implantar o
benefício exatamente como simulado, de modo que a RMI do benefício tornou-se questão
definitivamente resolvida com a opção manifestada pelo segurado.
3.A discrepância entre a RMI simulada e a efetivamente implantada deve ser tida como mero erro
material, o qual, como cediço não se sujeita a preclusão
4. Agravode instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005559-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANESIO LIMA NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-
A, PATRICIA MENDONCA DE CARVALHO - SP332295-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao
cumprimento de sentença.
Agrava o executado alegando, em síntese, incorreção no cálculo da RMI do benefício acolhido
pela decisão recorrida.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Os autos foram remetidos à contadoria para conferência dos cálculos.
O agravante manifestou-se sobre a perícia contábil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005559-90.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ANESIO LIMA NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-
A, PATRICIA MENDONCA DE CARVALHO - SP332295-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razãoao agravante.
Compulsando os autos, verifico que o título executivo reconheceu ao agravante o direito a
percepção de aposentadoria por tempo de contribuição desde16/07/2008.
Considerando que o agravante já recebia aposentadoria concedida administrativamente
em27/02/2009, o Juízoa quodeterminou à autarquia a simulação da RMI do benefício concedido
judicialmentea fim de o autor optar pelo benefício considerado mais vantajoso.
O INSS apresentou simulação de aposentadoria com DIB em16/07/2008 e RMI de R$1.679,41.
Com base na simulação apresentada, o agravante optou pela percepção do benefício
concedido judicialmente, considerando-o mais vantajoso em razão da RMI simulada.
Contudo, ao cumprir decisão judicial para implantar o novo benefício,o agravado o fez com uma
RMI de R$1.649,41 e o autor, instado a se manifestar sobre a correção da implantação do
benefício, não se manifestou no prazo fixado judicialmente, somente identificando o equívoco
por ocasião do cálculo do valor dos atrasados do benefício.
Traçado esse panorama, não vislumbro a preclusão do direito de impugnar a renda mensal, não
obstante a advertência do Juízo de que seu silêncio importaria concordância com o valor.
Isso porque o autor concordou com a percepção do benefício concedido em Juízo com base na
simulação elaborada pela própria autarquia, o que,a luz da boa-fé processual, vincula o INSS a
implantar o benefício exatamente como simulado, de modo que a RMI do benefício tornou-se
questão definitivamente resolvida com a opção manifestada pelo segurado.
Pela mesma razão, a discrepância entre a RMI simulada e a efetivamente implantada deve ser
tida como mero erro material, o qual, como cediço não se sujeita a preclusão. Nesse sentido,
confiram-se:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ERRO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, o erro material pode ser
corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar violação à coisa julgada, mormente
tendo sido interposto o competente recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1143830/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018);
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO
CONSENSUAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO HOMOLOGATÓRIO. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O peticionário indicou erro material no acórdão homologatório quanto à data do divórcio
consensual, afirmação que restou comprovada pela documentação dos autos.
2. Segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal, o erro material previsto no inciso I do artigo
463 do CPC/1973 e no inciso I do artigo 494 do CPC/2015 pode ser corrigido de ofício a
qualquer tempo. Precedente da Corte Especial: SEC 6.499/EX, relatada pelo Excelentíssimo
Ministro Humberto Martins, DJe de 26/09/2013.
3. Deferimento do pedido, para corrigir-se o erro material apontado, explicitando-se que o
processo de divórcio consensual foi julgado no Tribunal de Primeira Instância de Vanda -
Finlândia em 21 de fevereiro de 2002.
(PET na SEC 6.310/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/06/2016, DJe 29/06/2016)".
Destarte, deve a execução prosseguir segundo a RMI simulada deR$1.679,41.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. SIMULAÇÃO.ERRO MATERIAL.
1. Não se consumou a preclusão do direito de impugnar a renda mensal, não obstante a
advertência do juízo de que seu silêncio importaria concordância com o valor.
2. O autor concordou com a percepção do benefício concedido em juízo com base na simulação
elaborada pela própria autarquia, o que,a luz da boa-fé processual, vincula o INSS a implantar o
benefício exatamente como simulado, de modo que a RMI do benefício tornou-se questão
definitivamente resolvida com a opção manifestada pelo segurado.
3.A discrepância entre a RMI simulada e a efetivamente implantada deve ser tida como mero
erro material, o qual, como cediço não se sujeita a preclusão
4. Agravode instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
