
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005003-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARLENE DE OLIVEIRA, VALDEVINO DE OLIVEIRA, VANDERLEI DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: TEREZINHA MARTINS ALVARO
Advogado do(a) APELANTE: CICLAIR BRENTANI GOMES - SP106475-A,
Advogado do(a) APELANTE: CICLAIR BRENTANI GOMES - SP106475-A,
Advogado do(a) APELANTE: CICLAIR BRENTANI GOMES - SP106475-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005003-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARLENE DE OLIVEIRA, VALDEVINO DE OLIVEIRA, VANDERLEI DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: TEREZINHA MARTINS ALVARO
Advogado do(a) APELANTE: CICLAIR BRENTANI GOMES - SP106475-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARLENE DE OLIVEIRA contra a sentença que acolheu a impugnação ao pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Terezinha Martins Álvaro, sob o fundamento de que o óbito da parte autora ocorreu antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta o apelante que o direito ao recebimento do benefício, embora seja personalíssimo, permite o recebimento pelos seus dependentes/sucessores dos valores a que o titular fazia jus em vida, o que consiste no objeto da presente execução. Aduz que a sentença de procedência prolatada na demanda cognitiva, anteriormente ao óbito da segurada, garante aos seus sucessores o direito postulado, dispensando-se a necessidade da prévia formação do trânsito em julgado, segundo consolidada jurisprudência. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, deferindo-se a habilitação dos apelantes no presente cumprimento de sentença.
Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005003-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARLENE DE OLIVEIRA, VALDEVINO DE OLIVEIRA, VANDERLEI DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: TEREZINHA MARTINS ALVARO
Advogado do(a) APELANTE: CICLAIR BRENTANI GOMES - SP106475-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício da pensão por morte possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, sendo que o óbito do beneficiário estabelece o termo final do benefício.
Entretanto, observo que os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos seus herdeiros.
Nesse sentido, é o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Diante da expressa previsão legal, a legitimidade ativa dos sucessores do segurado falecido encontra guarida no artigo 18 do Código de Processo Civil/2015: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso concreto a autora faleceu em 17/08/2013, e, embora o óbito tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, constata-se que o feito já se encontrava devidamente instruído e já havia sido proferida sentença de procedência em 18/01/2013, a qual foi ratificada por decisão terminativa, possibilitando o reconhecimento do direito da autora, razão pela qual remanesce o interesse processual por parte dos herdeiros.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE LEVANTAMENTO DAS VERBAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se a determinação de suspensão do feito para a habilitação de herdeiros em ação cujo objeto é a concessão de benefício assistencial. - No caso, quando a parte autora faleceu, em 20/7/2018, o processo já se encontrava instruído, com estudo social e perícia médica realizada. Aguardava-se o julgamento do feito, o que ocorreu logo depois, reconhecendo a ela o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida. - Não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do seu trânsito em julgado, pois já existia direito aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam o seu patrimônio. - É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte. - Saliente-se: o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final a seu pagamento. De igual modo, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente devidos. - Desse modo, as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos quando ainda em vida; ou seja, a mesma circunstância ocorreria em relação aos valores percebidos pelo beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (AI. 5017940-04.2019.4.03.0000. Relatora Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. Órgão julgador: 9ª Turma. DJE: Intimação via sistema DATA: 08/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE. - Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis. - Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício, eventualmente, teria direito em vida. - No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial, razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1999. - Comprovado o direito de titularidade da de cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação ter seu regular prosseguimento. - Agravo Provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005041-08.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. AUTOR FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. 1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 24/04/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 30/09/2007 até 09/05/2008, totalizando assim 09 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferiores ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 3 - Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado integram o patrimônio do de cujus, devendo ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil. 4 - Não obstante o “auxílio-doença” e a “aposentadoria por invalidez” serem direitos personalíssimos, não se transmitindo aos herdeiros, persiste o interesse destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data da apresentação do requerimento administrativo da benesse até a data do óbito, se reconhecido o direito. 5 - Tendo o óbito ocorrido no curso da ação, não há de se falar em ilegitimidade. 6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. (...) 21 - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelo do INSS provido em parte. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009166-17.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)
Assim, é de rigor a reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação interposta
para homologar a habilitação dos sucessores da autora falecida, com fulcro nos artigos 689 e seguintes do CPC/2015, e assim, determino, o cancelamento do ofício requisitório anteriormente expedido em nome da autora falecida para que a execução prossiga em favor dos credores habilitados.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. HOMOLOGAÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício da pensão por morte possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário.
2. O óbito da parte autora estabelece o termo final do benefício, mas não obsta o pagamento das parcelas devidas e não quitadas aos herdeiros do de cujus, com fulcro no disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91. Precedentes.
3. Estando o feito suficientemente instruído e sentenciado, havendo o reconhecimento do direito, os herdeiros habilitados fazem jus aos valores devidos e não pagos à parte autora.
4. É de rigor a reforma da sentença recorrida para que seja homologada a habilitação dos sucessores da autora falecida, com fulcro nos artigos 689 e seguintes do CPC/2015, determinando-se o cancelamento do ofício requisitório anteriormente expedido em nome da autora falecida para que a execução prossiga em favor dos credores habilitados.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
