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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 111. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRF3. 5015075-37.2021.4....

Data da publicação: 09/08/2024, 23:08:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 111. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A ausência de menção da Súmula 111 do STJ no título executivo não autoriza afastar sua vigência nas execuções em que incida. 2. A omissão constitui mero erro material, passível de retificação em qualquer fase processual, e não faz coisa julgada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015075-37.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015075-37.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 111.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Aausência de menção da Súmula 111 do STJ no título executivonão autoriza afastar sua
vigência nas execuções em que incida.
2. A omissão constitui mero erro material, passível de retificação em qualquer fase processual, e
não faz coisa julgada.
3. Agravode instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015075-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: EUFROSINO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA MENDES - SP353243

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015075-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUFROSINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA MENDES - SP353243
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou os
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor total dos atrasados devidos, sem
a limitação prevista na Súmula 111, do STJ, por não ter constado do título executivo.
Sustenta a agravante que a omissão no título executivo quanto à incidência da Súmula 111 não
autoriza sua inobservância, devendo os honorários ser fixados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015075-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EUFROSINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA LUCIA MENDES - SP353243
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Assiste razão ao agravante.
Com efeito, aausência de menção da Súmula 111, do STJ no título executivonão autoriza
afastar sua vigência nas execuções em que incida.
Anote-se que até a vigência do CPC/15, nas hipóteses de sucumbência recíproca, os
honorários advocatícios deveriam ser compensados entre si, nos termos da Súmula 306, do
STJ, razão pela qual não seria cabível a incidência do verbete sumular 111.Com a entrada em
vigor do Art. 86, § 14, do CPC, a compensação passou a ser vedada, o que atraiu a incidência
da limitação sumular na base de cálculo dos honorários também para as hipóteses de
sucumbência recíproca.
Nesses termos,a omissão constitui mero erro material, passível de retificação em qualquer fase
processual, e não faz coisa julgada.
Nesse sentido:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. "Consoante a
jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os
erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da
parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências
de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de
maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores
acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). 2. Agravo interno a que se dá
provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos
próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1537258/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe
19/12/2019);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.VIOLAÇÃO AO

ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. NÃO
VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal a
quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes,
mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade III - É pacífico o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se verifica a apontada
violação à coisa julgada, porquanto considerada a existência de erro material passível de
correção, não implicando em ofensa ao instituto da preclusão. IV - O recurso especial,
interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - In casu, rever o entendimento do
Tribunal de origem, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que se
excluam as diferenças decorrentes do recálculo da RMI das aposentadorias por invalidez, dada
a utilização salários-de-contribuição errôneos, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII -
Honorários recursais. Não cabimento. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1678631/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)"
No que toca à superação da Súmula 111 após a vigência do CPC/15, tal como alegado em
contrarrazões, anoto que a matéria foi afetada pelo c. Superior Tribunal de Justiça para
julgamento no Tema 1.015 dos Recursos Especiais Repetitivos, devendo o enunciado ser
aplicado até decisão em sentido contrário.Deixo, contudo, de sobrestar o feito, vez que
determinada pela Corte Superiorapenas a suspensãodos recursos especiais ou agravos em
recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.
Por fim, os pleitos de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais deverão
ser dirigidos ao Juízoa quopor ocasião da elaboração dos ofícios requisitórios.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 111.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Aausência de menção da Súmula 111 do STJ no título executivonão autoriza afastar sua
vigência nas execuções em que incida.
2. A omissão constitui mero erro material, passível de retificação em qualquer fase processual,
e não faz coisa julgada.
3. Agravode instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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