
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068657-54.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELENICE FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068657-54.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELENICE FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
Segundo a decisão apelada, a pretensão deduzida em juízo pela apelante – restabelecimento de aposentadoria por invalidez – é inexigível, não encontrando amparo na coisa julgada, já que o INSS realizou a perícia revisional em 28/06/2018, tendo comunicado à apelante que seu benefício cessaria em 30/11/2019, sendo-lhe facultada pedir a prorrogação do benefício pelos canais de atendimento do instituto previdenciário.
Destaca a decisão apelada que “não há que se falar em violação da coisa julgada pelo ato administrativo, pois a revisão do benefício previdenciário está amparada em previsão legal”.
Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, no qual afirma, em síntese, que “merece o restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez, não só porque ofendeu e rescindiu “a coisa julgada material”, que foi julgado procedente em primeiro grau e confirmada em grau de recurso”.
Argumenta, ainda, que “não assiste razão o INSS, visto que além de não ter sido realizada o procedimento de reabilitação profissional da autora, o que era imprescindível, também houve ofensa a coisa julgada, já que o seu benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido através do processo nº 0000704-03.2005.8.26.0660, já mencionado no seu pedido inaugural, e que não poderia ter sido cessado, sob nenhuma condição, pois a “res judicata” material ficou cristalizada, e somente com a rescisão do julgado é que assistiria razão ao INSS, o que não ocorreu nas vias próprias”.
Nesse passo, pede a reforma da sentença apelada.
O INSS, intimado, não apresentou resposta ao recurso.
É o breve relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068657-54.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELENICE FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade recursal.
No mérito, verifico que o recurso deve ser desprovido.
Não se olvida que a coisa julgada formada no bojo da ação de n. 2009.03.99.041754-3 assegurou o direito da apelante ao benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 01.02.2005.
Isso não significa, entretanto, que a apelante tenha direito ao restabelecimento da aposentadoria postulada, pois, nos termos da legislação de regência, em especial os artigos 47 e 101, ambos da Lei 8.213/91, é possível que o INSS, em regular processo administrativo, cesse a aposentadoria por invalidez anteriormente concedida ao segurado, ainda que esta tenha sido judicialmente concedida, desde que se constate a recuperação da capacidade laborativa em perícia médica administrativa.
Isso porque, os benefícios por incapacidade são de natureza temporária, motivo pelo, em caso de cessação, devidamente precedida de perícia administrativa, não há que se falar em descumprimento do título judicial, tampouco em direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez em respeito à coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AVALIAÇÃO MÉDICA POSTERIOR EM VIA ADMINISTRATIVA – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE
1. O art. 101, da Lei 8.213/91 disciplina que o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
2. O direito alcançado judicial tem por base as condições de saúde do autor apresentado no ato de ajuizamento da ação, não impedindo reavaliação médica administrativa pelo INSS e, verificando capacidade laboral, cessação do benefício de auxílio-doença.
3. A cessação do benefício previdenciário por via administrativa, após regularmente realizada a perícia médica, não representa afronta ao julgado que concedeu auxílio-doença ao autor. A decisão judicial consignou expressamente que duração do benefício se limita ao tempo de incapacidade do requerente.
4. Agravo de instrumento que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028065-26.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023)
No caso dos autos, é fato incontroverso que a aposentadoria da apelante foi cessada em regular processo administrativo, no qual se constatou, mediante perícia médica, a recuperação da sua capacidade laborativa.
Nessa ordem de ideias, tem-se que a pretensão da apelante quanto ao restabelecimento da sua aposentadoria com base na coisa julgada não comporta acolhida, o que não impede que a recorrente, se assim entender cabível, busque a concessão de benefício semelhante nas vias próprias.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA APÓS PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO NÃO AMPARADA NO TÍTULO EXEQUENDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nos termos da legislação de regência, em especial os artigos 47 e 101, ambos da Lei 8.213/91, é possível que o INSS, em regular processo administrativo, cesse a aposentadoria por invalidez anteriormente concedida ao segurado, ainda que esta tenha sido judicialmente concedida, desde que se constate a recuperação da capacidade laborativa em perícia médica administrativa.
Os benefícios por incapacidade são de natureza temporária, motivo pelo, em caso de cessação, devidamente precedida de perícia administrativa, não há que se falar em descumprimento do título judicial, tampouco em direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez em respeito à coisa julgada.
No caso dos autos, é fato incontroverso que a aposentadoria da apelante foi cessada em regular processo administrativo, no qual se constatou, mediante perícia médica, a recuperação da sua capacidade laborativa. Nessa ordem de ideias, tem-se que a pretensão da apelante quanto ao restabelecimento da sua aposentadoria com base na coisa julgada não comporta acolhida, o que não impede que a recorrente, se assim entender cabível, busque a concessão de benefício semelhante nas vias próprias.
Apelação desprovida.