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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO (CLIA). ASSISTÊNCIA S...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:41

E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO (CLIA). ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos expendido pelo E. STJ, cujo entendimento encontra ressonância perante esta Corte, o ingresso de terceiro como assistente simples perpassa pela necessária demonstração de seu interesse jurídico na solução da controvérsia, consubstanciada na aferição, concretamente, da existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não sendo suficiente para tanto o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. A agravante, ao requerer o seu ingresso no feito, sustenta, em suma, que seu interesse jurídico adviria da circunstância de que a concessão de novos licenciamentos de Centros Logísticos Industriais Aduaneiros (CLIA) após o prazo de vigência da Medida Provisória nº 612/13 acarreta “distorções jurídicas, concorrenciais e mercadológicas, como altera as bases negociais em que firmados os contratos precedidos de licitações públicas, como aqueles celebrados pelos associados da ABRATEC com o Poder Público”. 3. Entretanto, consoante se depreende dos autos, a recorrente não logrou demonstrar que o interesse arguido desborda dos meramente econômicos, na medida em que não é possível aferir que o provimento jurisdicional poderá causar qualquer prejuízo juridicamente relevante ao seu direito, seja no que atine à relação jurídica existente entre a União e seus associados, ou entre estes e a ora agravada, Localfrio S.A. 4. Quanto à ocorrência da litigância de má-fé, na forma preconizada pela agravada, não restou devidamente caracterizado o manifesto intuito de alteração da veracidade dos fatos pela agravante, os quais puderam ser devidamente extraídos dos elementos acostados aos autos, razão por que tal alegação fica desde já afastada. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016793-74.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 09/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016793-74.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
612/13. LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO (CLIA).
ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos expendido pelo E. STJ, cujo entendimento encontra ressonância perante esta
Corte, o ingresso de terceiro como assistente simples perpassa pela necessária demonstração de
seu interesse jurídico na solução da controvérsia, consubstanciada na aferição, concretamente,
da existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não
sendo suficiente para tanto o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
2. A agravante, ao requerer o seu ingresso no feito, sustenta, em suma, que seu interesse jurídico
adviria da circunstância de que a concessão de novos licenciamentos de Centros Logísticos
Industriais Aduaneiros (CLIA) após o prazo de vigência da Medida Provisória nº 612/13 acarreta
“distorções jurídicas, concorrenciais e mercadológicas, como altera as bases negociais em que
firmados os contratos precedidos de licitações públicas, como aqueles celebrados pelos
associados da ABRATEC com o Poder Público”.
3. Entretanto, consoante se depreende dos autos, a recorrente não logrou demonstrar que o
interesse arguido desborda dos meramente econômicos, na medida em que não é possível aferir
que o provimento jurisdicional poderá causar qualquer prejuízo juridicamente relevante ao seu
direito, seja no que atine à relação jurídica existente entre a União e seus associados, ou entre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estes e a ora agravada, Localfrio S.A.
4. Quanto à ocorrência da litigância de má-fé, na forma preconizada pela agravada, não restou
devidamente caracterizado o manifesto intuito de alteração da veracidade dos fatos pela
agravante, os quais puderam ser devidamente extraídos dos elementos acostados aos autos,
razão por que tal alegação fica desde já afastada.
5. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016793-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTEINERES DE USO
PUBLICO - ABRATEC

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA GONCALVES DE AQUINO - SP373756

AGRAVADO: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS., UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016793-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTEINERES DE USO
PUBLICO - ABRATEC
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA GONCALVES DE AQUINO - SP373756
AGRAVADO: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS., UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860



R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação Brasileira de Terminais de
Contêineres de Uso Público – Abratec em face de decisão que, em razão da presença de
interesse meramente econômico, indeferiu o seu ingresso no feito na condição de assistente
simples da União.

Em suas razões de recurso, sustenta que conta atualmente com 13 (treze) empresas associadas,
cujas atividades correspondem a cerca de 80% (oitenta por cento) da movimentação de
contêineres nos portos nacionais, motivo por que as decisões proferidas no âmbito da presente
demanda têm o condão de interferir na esfera jurídica de seus associados, o que torna apto o
pretendido ingresso no feito. Nestes termos, a emissão de novas licenças após o prazo de
vigência da Medida Provisória 613/13, além de ter sido vedada por decisão judicial proferida nos
autos da ação coletiva nº 0008492-33.2016.4.03.6100, gera distorções jurídicas, concorrenciais e
mercadológicas, bem como altera as bases negociais em que firmados os contratos precedidos
de licitações públicas, razão pela qual de rigor a reforma da decisão agravada.
Apresentada a contraminuta, a agravada suscita, preliminarmente, (i) a ocorrência da preclusão
consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade diante da interposição de Agravo de
Instrumento nº 5016630-31.2017.4.03.0000; (ii) a ausência de legitimidade, já que não teria
juntado qualquer autorização expressa de seus associados para pleitear o seu ingresso no feito,
bem como (iii) a inexistência de qualquer interesse jurídico que o respalde.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso e a condenação da agravante em litigância de
má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016793-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTEINERES DE USO
PUBLICO - ABRATEC
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA GONCALVES DE AQUINO - SP373756
AGRAVADO: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS., UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860



V O T O

Pleiteia a agravante seja incluída no feito de origem na qualidade de assistente simples, ante,
consoante alega, o seu interesse jurídico àquele subjacente.
Sobre o tema, nos termos expendido pelo E. STJ, cujo entendimento encontra ressonância

perante esta Corte, o ingresso de terceiro como assistente simples perpassa pela necessária
demonstração de seu interesse jurídico na solução da controvérsia, consubstanciada na aferição,
em concreto, da existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento
jurisdicional, não sendo suficiente para tanto o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Neste sentido (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA
ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO.
INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que
a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando
demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em
concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente
atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou
corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o
regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência
simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso,
não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese,
impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. 4. Pedido
de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados.
(STJ - EDRESP 201201564977, OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO. PLEITO DA ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL - SECCIONAL DO
DISTRITO FEDERAL DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. A intervenção de terceiro, na modalidade de Assistente Simples, exige a
demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade do provimento jurisdicional
causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, não bastando o
mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes do STF e do STJ. (...) 7. Portanto,
não há dúvidas de que o decisum proferido nos presentes autos sequer prejudicada ou beneficia
a classe dos advogados como um todo, tampouco a Instituição requerente, reduzindo suas
prerrogativas, nem repercutirá em sua relação com os advogados inscritos na Ordem. 8. Agravo
Interno não provido.
(STJ - AINTMS 201001910851, MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA: 19/12/2016)
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA.
SÓCIO. ASSISTENTE SIMPLES DA EXECUTADA. INTERESSE JURÍDICO NÃO
DEMONSTRADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A assistência, em conformidade com o art. 50 do Código de Processo
Civil, tem lugar quando, tramitando uma demanda entre duas ou mais partes, existe interesse
jurídico de terceiro em que a sentença seja favorável a uma delas, ocasião em poderá intervir no
processo para assisti-la. 2. A agravante requereu seu ingresso no feito na condição de assistente
simples da executada. Entretanto, não comprovou ter interesse jurídico no deslinde do feito, mas,
talvez, interesse meramente econômico. 3. Não há óbice a que o agravante venha se socorrer do
Poder Judiciário por meio de medidas jurídicas apropriadas para garantir eventual violação de
seus direitos. 4. Agravo legal improvido.

(TRF3 - AI 00503603620084030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, SEXTA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2015)
Com efeito, a agravante, ao requerer o seu ingresso no feito, sustenta, em suma, que seu
interesse jurídico adviria da circunstância de que a concessão de novos licenciamentos de
Centros Logísticos Industriais Aduaneiros (CLIA) após o prazo de vigência da Medida Provisória
nº 612/13 acarreta “distorções jurídicas, concorrenciais e mercadológicas, como altera as bases
negociais em que firmados os contratos precedidos de licitações públicas, como aqueles
celebrados pelos associados da ABRATEC com o Poder Público” (fl. 15, ID 3573492).
Entretanto, consoante se depreende dos autos, a recorrente não logrou demonstrar que o
interesse arguido desborda dos meramente econômicos, na medida em que não é possível aferir
que o provimento jurisdicional poderá causar qualquer prejuízo juridicamente relevante ao seu
direito, seja no que atine à relação jurídica existente entre a União e seus associados, ou entre
estes e a ora agravada, Localfrio S.A.
Contrariamente, apenas reitera, abstrata e genericamente, que o prosseguimento do
cumprimento provisória da sentença ocasionaria prejuízos aos seus associados, na medida em
que se permitiria determinar o licenciamento do CLIA da Localfrio S.A., o qual se encontra
pendente de deliberação mesmo após a vigência da Medida Provisória nº 612/13.
Desta feita, não se vislumbram os indigitados vícios de que a r. decisão ora agravada estaria
inquinada, na qual se obtemperou que (fls. 57/60, ID 3568017):
“(...) Entretanto, admitindo-a, tenho que a postulante não demonstrou a contento que a solução
dada no presente cumprimento provisório da sentença provoca ou provocará efeitos (prejudiciais),
ainda que potenciais, na relação jurídica que mantém com a União ou mesmo com a
LOCALFRIO, alterando-a de forma substancial. Senão interesse meramente econômico de suas
representadas, não constato em seu petitório, em qual medida estaria afetada a esfera jurídica da
ABRATEC pelo quanto já decidido nesta via. Interesse econômico sim, porque sustentou que a
decisão de fls. 888/890 teria criado distorções jurídicas, concorrenciais e mercadológicas (não
demonstradas), a ponto de alterar as bases negociais em que firmados os contratos precedidos
de licitação, indeterminados, contudo”
Quanto à ocorrência da litigância de má-fé, na forma preconizada pela agravada, não restou
devidamente caracterizado o manifesto intuito de alteração da veracidade dos fatos pela
agravante, os quais puderam ser devidamente extraídos dos elementos acostados aos autos,
razão por que tal alegação fica desde já afastada (ID 3568201).
Sobre o tema (g.n.):
PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. - Nos termos do art. 17 do CPC/73, para que fique configurada a responsabilidade da
parte por dano processual é necessário que a mesma tenha deduzido pretensão ou defesa contra
texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterado a verdade dos fatos; usado do processo para
conseguir objetivo ilegal; oposto resistência injustificada ao andamento do processo; procedido de
modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocado incidente manifestamente
infundado; ou interpusesse recurso com intuito manifestamente protelatório. - No caso concreto,
não verifico a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, à medida que ela tão somente opôs
recurso contra decisão que entendeu cabível dentro do regular direito de defesa. - Neste
particular, inclusive, é de se dar razão a Fazenda Nacional quando da apresentação dos
embargos de declaração, uma vez que a constituição do crédito tributário se deu em 10.12.1998
(fls. 16/34 - fls 04/23 autos originais) por meio de termo de confissão espontânea, enquanto a
execução fiscal foi proposta na Justiça Estadual de Jundiaí/SP em 10.05.2001 (fl. 14), ou seja,
muito antes de vencido o quinquênio prescricional. Por conseguinte, a causa dada na decisão que
condenou a agravante às penas de litigante de má-fé - ausência de informação clara na CDA

acerca da data de lançamento a ser suprida pela exequente - não subsiste a leitura do título
executivo. - Por fim, da forma como posta a decisão de fl. 71 (fl. 65 dos autos originais), esta não
é despacho de mero expediente, até mesmo porque tem conteúdo decisório nela. - Agravo de
instrumento provido.
(TRF3 - AI 00185206120154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE,
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB.
CONSECTÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. - Constatada a total e permanente
incapacidade laborativa, deve ser mantido o termo inicial da benesse desde a DII fixada pelo
perito judicial. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Ausente a
litigância de má-fé, uma vez que a falta de indicação, na exordial, dos benefícios previdenciários
recebidos, não configura alteração da verdade dos fatos, principalmente porque referidos dados
podem ser facilmente obtidos no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). - Apelo do
INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. - Critérios de correção monetária e
honorários advocatícios explicitados.
(Ap 00393358420174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.










E M E N T A

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
612/13. LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO (CLIA).
ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA.
1. Nos termos expendido pelo E. STJ, cujo entendimento encontra ressonância perante esta
Corte, o ingresso de terceiro como assistente simples perpassa pela necessária demonstração de
seu interesse jurídico na solução da controvérsia, consubstanciada na aferição, concretamente,
da existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não
sendo suficiente para tanto o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
2. A agravante, ao requerer o seu ingresso no feito, sustenta, em suma, que seu interesse jurídico
adviria da circunstância de que a concessão de novos licenciamentos de Centros Logísticos
Industriais Aduaneiros (CLIA) após o prazo de vigência da Medida Provisória nº 612/13 acarreta
“distorções jurídicas, concorrenciais e mercadológicas, como altera as bases negociais em que
firmados os contratos precedidos de licitações públicas, como aqueles celebrados pelos
associados da ABRATEC com o Poder Público”.

3. Entretanto, consoante se depreende dos autos, a recorrente não logrou demonstrar que o
interesse arguido desborda dos meramente econômicos, na medida em que não é possível aferir
que o provimento jurisdicional poderá causar qualquer prejuízo juridicamente relevante ao seu
direito, seja no que atine à relação jurídica existente entre a União e seus associados, ou entre
estes e a ora agravada, Localfrio S.A.
4. Quanto à ocorrência da litigância de má-fé, na forma preconizada pela agravada, não restou
devidamente caracterizado o manifesto intuito de alteração da veracidade dos fatos pela
agravante, os quais puderam ser devidamente extraídos dos elementos acostados aos autos,
razão por que tal alegação fica desde já afastada.
5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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