Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2229801 / SP
0006605-90.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL PPP.
DOCUMENTO NOVO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão
da regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O objeto da apelação do INSS é exclusivamente em relação à DIB legislação aplicável à
correção monetária e juros de mora, motivo pelo qual a análise aqui empreendida será
circunscrita a esse objeto de insurgência.
3. Insurge-se o INSS, exclusivamente, quanto à fixação do termo inicial do benefício, porquanto
o pedido administrativo foi instruído com PPP de fls. 65/67 (emitido em 19/06/2009), usado para
fundamentar a decisão administrativa de fl. 120, que concluiu pela inexistência de elementos "
(...) para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação ".
4. Posteriormente, para ajuizamento da apresente ação, foi emitido novo PPP, de fls. 45/47, que
instrui a inicial, documento esse que fundamenta a condenação da requerida, emitido aos
24/09/2012.
5. In casu, a aposentadoria especial, que é incontroversa, frise-se, é devida desde a data em
que o INSS tomou ciência do PPP de fls. 45/47 (19/10/2015, fl. 141), pois apenas a partir de tal
documento foi possível reconhecer o período de 06/03/1997 a 23/07/2009 como especial e
consequentemente deferir ao apelante a aposentadoria especial.
6. A documentação apresentada pelo apelante ao INSS (formulários de 65/67) foi considerada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
insuficiente para permitir o enquadramento aqui levado a efeito e a concessão da aposentadoria
especial, em juízo.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS teve ciência do PPP que
autorizou o enquadramento do período sub judice como especial, na forma da jurisprudência
desta C. Turma.
8. Não se pode responsabilizar o INSS quando o indeferimento do benefício não decorre de um
equívoco da autarquia na análise do formulário apresentado pelo segurado, mas sim pelo fato
de as informações constantes da documentação fornecida ao empregado não corresponderem
à verdade.
9. Cabendo ao empregador, por disposição legal, a obrigação de fornecer ao segurado o PPP
corretamente preenchido, deve ele - e não o INSS - ser responsabilizado pelas consequências
decorrentes do descumprimento de tal obrigação e os danos daí decorrentes, até mesmo como
forma de se fomentar o preenchimento correto de tal formulário.
10. Repise-se que, nos termos do artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, "A empresa deverá elaborar e
manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
desse documento".
11. Se o INSS indefere, fundamentadamente, a aposentadoria especial em razão de
informações equivocadas lançadas no PPP pelo empregador, não pode a autarquia ser
responsabilizada por tais equívocos, com a sua condenação ao pagamento retroativo de tal
benefício, já que, como a apresentação da documentação comprobatória da especialidade é
condição necessária para o deferimento da aposentadoria especial, a ausência desta torna
legítima a conduta estatal.
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Apelação do INSS parcialmente provida, para o fim de alterar o termo inicial do benefício
para 19/10/2015, mantidos os demais termos da sentença. De ofício, corrigida a correção
monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
correção monetária e, por maioria, decide dar parcial provimento ao recurso de apelação do
INSS, nos termos do voto da relatora, com quem votaram o Des. Federal Paulo Domingues e o
Des. Federal Carlos Delgado, vencidos o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal Luiz
Stefanini que negavam provimento à apelação do INSS.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
