Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001871-18.2024.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/07/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS.
Não procede a alegação autárquica no que tange à contagem do período de 01.05.15 a 28.02.19
e consequente violação ao artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, pois tal lapso temporal não foi
considerado pela decisão rescindenda, a qual, como se demonstrará a seguir, cingiu-se a somar
o período rural objeto da lide subjacente o lapso temporal reconhecido no âmbito administrativo
pela autarquia.
A decisão rescindenda incorreu em erro de fato – na medida em que reconheceu que o réu, na
DER, somava 35 anos e 01 dia de período contribuitivo, quando, em verdade, somava 31 anos 4
meses e 25 dias - e violação à norma jurídica – ao conceder o benefício postulado sem que os
requisitos necessários para tanto tenham sido satisfeitos -, sendo de rigor a sua rescisão.
Em sede de juízo rescisório, opedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
deduzido no feito subjacente é julgado improcedente, pois o réu, na DER, não somava tempo
contributivo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada no feito
subjacente, conforme já demonstrado no tópico precedente.
Inviável a reafirmação da DER para fins de concessão da mencionada aposentadoria, pois os
recolhimentos constantes do CNIS para os períodos de 01.05.2015 a 31.05.2019 e de 01.01.2020
as 29.02.2024 foram feitos nos termos do artigo 21, §2°, inciso II, da Lei 8.212/91, não
autorizando, pois, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a prévia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
complementação contributiva imposta pelo artigo 21, §3° de mencionada Lei.
Julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto mantida
a decisão rescindenda no que se refere ao reconhecimento do labor rural, configurada a
sucumbência mínima do INSS, motivo pelo qual o ora réu deve ser condenado ao pagamento da
verba honorária, fixadaem 10% do valor atribuído à causa subjacente, devidamente atualizado. A
exigibilidade da verba honorária fica suspensa, considerando a concessão da gratuidade
processual ao autor da ação primitiva, ora réu.
Ação rescisória parcialmente procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001871-18.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO RICARDO MOROZINI
Advogado do(a) REU: FERNANDA ALINE CORREIA - SP339665-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001871-18.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO RICARDO MOROZINI
Advogado do(a) REU: FERNANDA ALINE CORREIA - SP339665-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação rescisória
ajuizada em 01.02.2024, em que o INSS busca a rescisão da decisão de páginas 172/185
(todas as páginas aqui referidas correspondem às páginas do arquivo “pdf” gerado a partir do
download na ordem crescente dos autos eletrônicos deste feito) proferida nos autos do
processo de n. 5072321-30.2022.4.03.9999, cujo trânsito em julgado se deu em 18.05.2023
(página 189).
Sustenta o INSS, em suma, que o julgado rescindendo teria violado as normas contidas nos
artigos 21, §2º, I e §3º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei Complementar 123/06,
80, da Lei Complementar 123/06 e 52, da Lei 8.213/91 e incorrido em erro de fato, o que
autoriza a propositura desta ação rescisória, pelo fundamento constante do art. 966, incisos V e
VIII e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Aduz que “o período de 01.05.15 a 28.02.19 somente poderia servir para a aposentadoria por
tempo de contribuição se houvesse a complementação dos recolhimentos feitos no interregno”,
defendendo ser “ilegal o cômputo das competências concernentes a essas contribuições
previdenciárias no tempo de contribuição para o fim de conceder-se ao ora Réu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado, apenas, o direito da parte à
complementação das contribuições na forma do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991”.
Acrescenta que “o v. aresto rescindendo reconhece a labor rural no período de 05/07/1978, de
forma descontínua, até 23/07/1991 (períodos de 05.07.78 a 31.01.82; 21.10.85 a 23.03.86;
01.06.89 a 30.07.89; 02.08.89 a 06.08.89 e de 04.03.90 a 07.07.91), com o deferimento da
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo
(12.12.18); porém, quando da contagem do tempo de contribuição comprovado pelo ora Réu,
faz somar também o período de 01.05.15 a 12.12.18, condenando a autarquia no pagamento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, por entender comprovado tempo
equivalente a 35 anos e 01 dia, na data do requerimento administrativo”, mas que “o Réu
comprova tempo de contribuição equivalente a 31 anos, 04 meses e 25 dias, insuficientes para
o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição”.
Nesse passo, requer a concessão de "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de
suspender o trâmite da fase de cumprimento de sentença (processo nº 1001228-
86.2019.8.26.0370, que teve curso pela Comarca de Monte Azul Paulista - processo registrado
no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o número 5072321-30.2022.4.03.9999)
até decisão final da presente ação rescisória”.
Atribui à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
A decisão de páginas 237/243 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a
execução do julgado rescindendo.
Citado, o réu apresentou resposta.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentarem razões finais e o MPF -
Ministério Público Federal para tomar ciência deste feito.
As partes apresentaram razões finais e o MPF opinou pelo prosseguimento do feito
independentemente de sua intervenção.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001871-18.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO RICARDO MOROZINI
Advogado do(a) REU: FERNANDA ALINE CORREIA - SP339665-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Primeiramente, insta dizer
que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, eis que a decisão rescindenda transitou em julgado já sob a sua
vigência.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
Conforme relatado, a decisão rescindenda transitou em julgado em 18.05.2023 (página 189) e a
presente ação foi ajuizada em 01.02.2024, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do
CPC/2015.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS.
Na ação primitiva, foi proferida sentença de páginas 100/106, a qual julgou parcialmente
procedente os pedidos deduzidos na inicial, para “(i) reconhecer o trabalho rural exercido no
período compreendido entre 26.10.1994 a 16.06.1996, devendo a autarquia proceder à
averbação e conversão; (ii) condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da lei, caso as medidas preconizadas no item (i) impliquem a
existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo, com
correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF, repercussão geral no RE
870947, aos 20 de setembro de 2017”.
Interposto recurso de apelação, sobreveio o acórdão de páginas 172/185, de lavra do E.
Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, o qual deu “parcial provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer a atividade campesina desde 05/07/1978, de forma descontínua,
até 23/07/1991, com o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da
data do requerimento administrativo e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal
para excluir da condenação a declaração do labor rural no período de 26/10/1994 a 16/06/1996
e estabelecer a incidência dos juros de mora, conforme fundamentado, observando-se no que
tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado”.
Nesta ação rescisória, o INSS sustenta, em suma, que ao “permitir o cômputo de período de
recolhimento efetuado com base no disposto na Lei Complementar 123/06 para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual entendeu
comprovado tempo suficiente para a concessão do benefício, incidiu em erro de fato, violando
normas jurídicas.
Aduz, ainda, que o decisum atacado condenou “a autarquia no pagamento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, por entender comprovado tempo equivalente
a 35 anos e 01 dia, na data do requerimento administrativo”, mas que “o Réu comprova tempo
de contribuição equivalente a 31 anos, 04 meses e 25 dias, insuficientes para o deferimento do
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição”.
Nessa ordem de ideias, cabe pontuar, no que se refere ao erro de fato, que o CPC/2015 dispõe,
no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida
quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o
que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa,
operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma
do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais,
não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Por outro lado, o artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.
Como é cediço, a violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória nem do reexame das provas
produzidas no feito subjacente.
Postas tais premissas, verifico que a pretensão rescisória deve ser acolhida.
Primeiramente, friso que não procede a alegação autárquica no que tange à contagem do
período de 01.05.15 a 28.02.19 e consequente violação ao artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991,
pois tal lapso temporal não foi considerado pela decisão rescindenda, a qual, como se
demonstrará a seguir, cingiu-se a somar o período rural objeto da lide subjacente ao lapso
temporal reconhecido no âmbito administrativo pela autarquia.
Nada obstante, assiste razão à autarquia no que tange ao equívoco da contagem do tempo de
contribuição do réu.
Conforme já salientado, o acórdão rescindendo deu parcial provimento à apelação da parte
autora, “para reconhecer a atividade campesina desde 05/07/1978, de forma descontínua, até
23/07/1991, com o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data
do requerimento administrativo” e deu “parcial provimento à apelação da Autarquia Federal para
excluir da condenação a declaração do labor rural no período de 26/10/1994 a 16/06/1996”.
Segundo mencionado julgado, “com a somatória do tempo incontroverso (ID n. 264485655 – 26
anos, 03 meses e 25 dias) e o labor rural ora reconhecido, a parte autora totalizou mais de 35
anos, tempo suficiente para o deferimento do benefício vindicado, na sua forma integral, com
renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a
ser devidamente calculado pelo INSS”.
Na verdade, o que se verifica é que a soma dos períodos reconhecidos no feito subjacente com
os intervalos já reconhecidos pelo INSS no âmbito administrativo não resulta em tempo
contributivo suficiente à concessão da aposentadoria concedida.
Consta da decisão rescindenda que o réu manteve vínculos empregatícios devidamente
registrados em sua CTPS nos seguintes períodos:
- Carteira de trabalho, com os seguintes registros:
- 01/02/1982 a 11/08/1984 – Serviços gerais na lavoura;
- 11/08/1984 a 20/10/1985 – Serviços gerais na lavoura;
- 24/03/1986 a 31/05/1989 – Serviços gerais na lavoura;
- 31/07/1989 a 01/08/1989 – Serviços auxiliares na agricultura;
- 07/08/1989 a 03/03/1990 – Trabalhador rural;
- 23/07/1990 a 31/12/1990 – Colhedor;
- 08/07/1991 a 28/12/1991 – Trabalhador rural;
- 20/07/1992 a 06/02/1993 – Trabalhador rural;
- 26/07/1993 a 26/12/1993 – Colhedor;
- 20/06/1994 a 20/12/1994 – Colhedor de citrus;
- 23/08/1994 a 25/10/1994 – Trabalhador rural;
- 17/06/1996 a 01/02/1997 – Trabalhador rural;
- 19/05/1997 a 17/01/1998, de 18/05/1998 a 30/12/1998 e de 26/07/1999 a 10/01/2014 –
Trabalhador rural; e
- 01/02/2019, sem constar a data de saída – Serviços gerais em estabelecimento de construção
civil.
Considerando que o julgado rescindendo reconheceu o labor rural de forma descontínua, no
período de 05/07/1978 até 23/07/1991, e que constam da CTPS do autor os vínculos acima,
tem-se que a decisão atacada reconheceu o labor rural nos seguintes intervalos:
Período
Nome
Intervalos urbanos controvertidos
Tempo urbano controvertido
#1
-
05/07/1978 a 31/01/1982
3anos,6meses e26dias
#2
-
21/10/1985 a 23/03/1986
0anos,5meses e3dias
#3
-
01/06/1989 a 30/07/1989
0anos,2meses e0dias
#4
-
02/08/1989 a 06/08/1989
0anos,0meses e5dias
#5
-
04/03/1990 a 22/07/1990
0anos,4meses e19dias
#6
-
01/01/1991 a 07/07/1991
0anos,6meses e7dias
Por outro lado, a decisão rescindenda reconheceu como incontroversos os períodos constantes
do documento de 264485655, cuja somatória resulta em 26 anos, 03 meses e 25 dias):
Somando-se os períodos de labor rural reconhecidos no feito subjacente com o lapso temporal
incontroverso e constante da CTPS do ora réu (26 anos, 03 meses e 25 dias), constata-se que,
na DER, 12.12.2018, o demandado somava 31 anos 4 meses e 25 dias, não fazendo, assim,
jus ao benefício que lhe foi deferido:
Verifico que, embora a decisão rescindenda tenha reconhecido a atividade campesina desde
05/07/1978, de forma descontínua, até 23/07/1991, no corpo do voto, há menção de que seria
possível reconhecer o labor campesino prestado desde05/07/1972(quando completou 12 anos
de idade) até 23/07/1991.
Ao que parece, a menção ao início do labor campesino em05.07.1972se deu por erro material –
seja porque o pedido deduzido na inicial e nas razões recursais era de reconhecimento do labor
rural desde 1978, seja porque o réu, nascido em 05/07/1966, completou 12 anos de idade em
05.07.1978, o que também constou da fundamentação do voto -, sendo provável que de
mencionado erro material -do qual resulta um acréscimo de 6 anos no período contributivo –
adveio o erro de contagem do tempo contributivo do demandado.
Nesse contexto, conclui-se que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato – na medida em
que reconheceu que o réu, na DER, somava 35 anos e 01 dia de período contributivo, quando,
em verdade, somava 31 anos 4 meses e 25 dias - e violação à norma jurídica – ao conceder o
benefício postulado sem que os requisitos necessários para tanto tenham sido satisfeitos -,
sendo de rigor a sua rescisão.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Julgadoprocedenteopedidode rescisão do julgado, passa-se à análise do juízo rescisório, com o
rejulgamento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando mantidos os
demais capítulos do julgado não relacionados ao objeto da rescisão.
Sendo assim, verifico que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
deduzido no feito subjacente deve ser julgado improcedente, pois o réu, na DER, não somava
tempo contributivo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
postulada no feito subjacente, conforme já demonstrado no tópico precedente.
Registro, ainda, ser inviável a reafirmação da DER para fins de concessão da mencionada
aposentadoria, pois os recolhimentos constantes do CNIS para os períodos de 01.05.2015 a
31.05.2019 e de 01.01.2020 as 29.02.2024 foram feitos nos termos do artigo 21, §2°, inciso II,
da Lei 8.212/91, não autorizando, pois, a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a prévia complementação contributiva imposta pelo artigo 21, §3° de
mencionada Lei.
Por fim, julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto
mantida a decisão rescindenda no que se refere ao reconhecimento do labor rural, entendo que
ficou configurada a sucumbência mínima do INSS, motivo pelo qual o ora réu deve ser
condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% do valor atribuído à causa
subjacente, devidamente atualizado.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, considerando a concessão da gratuidade
processual ao autor da ação primitiva, ora réu.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente opedidode rescisão do julgado e, em sede de
juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição deduzido no feito subjacente, condenando o ora réu ao pagamento da verba
honorária, mantendo, quanto ao mais, a decisão rescindenda, nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS.
Não procede a alegação autárquica no que tange à contagem do período de 01.05.15 a
28.02.19 e consequente violação ao artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, pois tal lapso
temporal não foi considerado pela decisão rescindenda, a qual, como se demonstrará a seguir,
cingiu-se a somar o período rural objeto da lide subjacente o lapso temporal reconhecido no
âmbito administrativo pela autarquia.
A decisão rescindenda incorreu em erro de fato – na medida em que reconheceu que o réu, na
DER, somava 35 anos e 01 dia de período contribuitivo, quando, em verdade, somava 31 anos
4 meses e 25 dias - e violação à norma jurídica – ao conceder o benefício postulado sem que
os requisitos necessários para tanto tenham sido satisfeitos -, sendo de rigor a sua rescisão.
Em sede de juízo rescisório, opedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
deduzido no feito subjacente é julgado improcedente, pois o réu, na DER, não somava tempo
contributivo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada no
feito subjacente, conforme já demonstrado no tópico precedente.
Inviável a reafirmação da DER para fins de concessão da mencionada aposentadoria, pois os
recolhimentos constantes do CNIS para os períodos de 01.05.2015 a 31.05.2019 e de
01.01.2020 as 29.02.2024 foram feitos nos termos do artigo 21, §2°, inciso II, da Lei 8.212/91,
não autorizando, pois, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a prévia
complementação contributiva imposta pelo artigo 21, §3° de mencionada Lei.
Julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto
mantida a decisão rescindenda no que se refere ao reconhecimento do labor rural, configurada
a sucumbência mínima do INSS, motivo pelo qual o ora réu deve ser condenado ao pagamento
da verba honorária, fixadaem 10% do valor atribuído à causa subjacente, devidamente
atualizado. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, considerando a concessão da
gratuidade processual ao autor da ação primitiva, ora réu.
Ação rescisória parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado e, em
sede de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição deduzido no feito subjacente, condenando o ora réu ao pagamento da
verba honorária, mantendo, quanto ao mais, a decisão rescindenda, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.LUCIANA ORTIZ TAVARES
COSTA ZANONIJUÍZA FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
