Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279163-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR
IDADE A TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO
ANTIGO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE SERIA NOVAMENTE INDEFERIDO. PRESENTE O
INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA
MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Processo extinto sem resolução do
mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte autora.
- No caso, a autora apresentou cópia da decisão administrativa que indeferiu o requerimento do
benefício de aposentadoria por idade rural, o que motivou a propositura da presente ação em
2019.
- O magistrado sentenciante não reconheceu a validade do requerimento administrativo juntado
aos autos por entender que a segurada deveria comprovar novo requerimento do benefício na via
administrativa com data mais recente.
- Não se vislumbra, no presente caso, “ausência de interesse processual” a ensejar a confirmação
da sentença de extinção do processo.
- Embora o requerimento administrativo protocolado junto a agência do INSS não seja
contemporâneo à distribuição da presente ação, a apresentação de novo requerimento não traria
alteração no teor da decisão administrativa, tendo em vista que a decisão de indeferimento
proferida pelo INSS teve por fundamento “falta de período de carência”, por não considerar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor campesino exercido pela autora sem registro em CTPS. Nesse contexto, um novo pedido
atualizado também seria indeferido.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal. Necessidade de ampliação da prova material por meio de prova testemunhal.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279163-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARLENE APARECIDA GALETTI
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279163-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARLENE APARECIDA GALETTI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Olímpia proferiu decisão, concedendo o
prazo de 15 dias para que a autora comprovasse “o interesse processual (sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito), apresentando cópia do requerimento administrativo com
data anterior ao ajuizamento (com prazo escoado de 45 dias), a recusa do INSS ou o decurso do
prazo para análise pelo INSS (art. 41-A, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991.” (ID n.º 135929116 - Pág.
02).
Prosseguindo, o magistrado determinou: “em qualquer situação, também deverá ser apresentado
o extrato de acompanhamento do benefício, indicando a situação atualizada do trâmite do
procedimento administrativo. Vale destacar que o requerimento de fls. 15 está datado de
07/08/2018, razão pela qualnão é possível comprovar o interesse processual, até porque houve
decurso de tempo razoável e o STF ressalvou que há necessidade de novo requerimento
administrativo “se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração”. (ID n.º 135929116 - Pág. 03).
Manifestação da demandante, argumentando que “embora o requerimento administrativo
protocolado junto a agência do INSS em 08/02/2018, não seja contemporâneo à distribuição da
ação 18/12/2019, tratando-se de pedido de aposentadoria por idade rural, a extemporaneidade do
requerimento não demonstra alteração na decisão administrativa atualizada, pois o indeferimento
do pedido administrativo foi fundamentado na falta de período de carência e conforme documento
de fls. 16, um novo pedido atualizado também seria indeferido.” Assim, requereu “o
prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução processual.” (ID n.º
135929119 - Págs. 01 a 03).
Em 13/02/2020, o juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. “Considerando que, por ora,
os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto para a(s) parte(s) autora(s), as
obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art.
98, § 3.º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte
sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação” (ID n.º 135929120 – pág. 04).
A autora apela, requerendo “a anulação da sentença, e a determinação do retorno dos autos ao
Juízo a quo para a realização da instrução processual”. (ID n.º 135929123 - Págs. 05 e 06).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279163-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
No caso em tela, o objeto do recurso de apelação do INSS é a declaração de nulidade da
sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do
Código de Processo Civil “e a determinação do retorno dos autos ao Juízo a quo para a
realização da instrução processual”. (ID n.º 135929123 - Págs. 05 e 06).
Nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral
reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a
falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e,
quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de
advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende
de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz
terá 5 (cinco) dias para retratar-se.” (g.n.)
Oportuno registrar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 27/08/2014,
julgou o Recurso Extraordinário n.º 631.240, com repercussão geral reconhecida, por meio do
qual o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado
recorrer ao Judiciário para a concessão de benefício previdenciário.
Em consonância com o referido julgado, o Plenário, por maioria, acompanhou o Excelentíssimo
Relator, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, no entendimento segundo o qual a mencionada
exigência não fere a garantia de livre acesso à Justiça, (art. 5.º, XXXV, da Carta Magna), eis que,
sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Nesse contexto, na sessão realizada em 28/08/2014, foram definidas as regras de transição
aplicáveis aos feitos judiciais sobrestados que envolviam pedidos de concessão de benefícios ao
INSS sem prévio requerimento administrativo, em decorrência do reconhecimento da repercussão
geral.
A proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela
Procuradoria Geral Federal restou aprovada, em 03/09/2014, conforme ementa de acórdão a
seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (g.n.).
No caso em tela, o MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no
art. 485, inc.VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte
autora.
Insta salientar que a parte autora instruiu os autos com a cópia da decisão administrativa que
indeferiu o requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural (ID n.º 135929113 - Pág.
01).
A Autarquia Previdenciária, em decisão proferida em 07/08/2018, não reconheceu o direito ao
aludido benefício sob o argumento de que a requerente possuía apenas 18 meses de atividade
rural.
O “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” – parte integrante do
procedimento administrativo (ID n.º 135929131 - Pág. 29) revela que o INSS deixou de considerar
o trabalho exercido nas lides da lavoura sem anotação na CTPS para efeitos de carência, o que
ensejou a propositura da presente ação em 2019.
O magistrado sentenciante entendeu que a segurada deveria comprovar novo requerimento do
benefício na via administrativa com data mais recente, ressaltando que “não é possível comprovar
o interesse processual, até porque houve decurso de tempo razoável...” (ID n.º 13592916 - Pág.
03).
Em que pese a argumentação do Juízo a quo, não prosperam os fundamentos da sentença no
sentido de não reconhecer a validade do requerimento administrativo juntado aos autos, tendo em
vista o interregno de tempo entre o requerimento administrativo formulado em 20/06/2018 (ID n.º
135929131), seu indeferimento (em 07/08/2018 - ID n.º 135929113) e o ajuizamento da ação (em
18/12/2019).
Não há o que se falar em ausência de interesse processual. Embora o requerimento
administrativo protocolado junto a agência do INSS não seja contemporâneo à distribuição da
presente ação, tratando-se de pedido de aposentadoria por idade rural, a apresentação de novo
requerimento não traria alteração no teor da decisão administrativa, tendo em vista que a decisão
de indeferimento proferida pelo INSS teve por fundamento “falta de período de carência”, por não
considerar o labor campesino exercido pela autora sem registro em CTPS. Nesse contexto, um
novo pedido atualizado também seria indeferido.
Diante dessas considerações e tendo em vista que a causa não está madura para julgamento, os
autos devem retornar à origem, para o regular prosseguimento do feito. Cumpre mencionar que a
jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que “o início de prova material deverá ser
corroborado por idônea e robusta prova testemunhal” (Súmula/STJ n.º 149).
Na mesma linha de entendimento, os seguintes julgados desta Corte Regional: ApCiv n.º
5167557-77.2020.4.03.9999/SP - Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA -
Publicado em 14/07/2020; ApCiv n.º 5000466-59.2020.4.03.9999/MS - Relator: Desembargador
Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI - Publicado em 12/06/2020; ApCiv n.º 5001042-
57.2017.4.03.9999/MS - Relatora: Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI -
Publicado em 19/12/2017, todos da 8.ª Turma. E, ainda, ApCiv n.º 0028291-
39.2015.4.03.9999/SP - Relatora: Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA - Publicado em
22/04/2019 (7.ª Turma).
Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a devolução dos
autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR
IDADE A TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO
ANTIGO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE SERIA NOVAMENTE INDEFERIDO. PRESENTE O
INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA
MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Processo extinto sem resolução do
mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte autora.
- No caso, a autora apresentou cópia da decisão administrativa que indeferiu o requerimento do
benefício de aposentadoria por idade rural, o que motivou a propositura da presente ação em
2019.
- O magistrado sentenciante não reconheceu a validade do requerimento administrativo juntado
aos autos por entender que a segurada deveria comprovar novo requerimento do benefício na via
administrativa com data mais recente.
- Não se vislumbra, no presente caso, “ausência de interesse processual” a ensejar a confirmação
da sentença de extinção do processo.
- Embora o requerimento administrativo protocolado junto a agência do INSS não seja
contemporâneo à distribuição da presente ação, a apresentação de novo requerimento não traria
alteração no teor da decisão administrativa, tendo em vista que a decisão de indeferimento
proferida pelo INSS teve por fundamento “falta de período de carência”, por não considerar o
labor campesino exercido pela autora sem registro em CTPS. Nesse contexto, um novo pedido
atualizado também seria indeferido.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal. Necessidade de ampliação da prova material por meio de prova testemunhal.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
