
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000364-83.2014.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDER CASSIANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO TEIXEIRA SANTOS - SP173835-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000364-83.2014.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDER CASSIANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO TEIXEIRA SANTOS - SP173835-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em autos de embargos à execução.
O título exequendo, com trânsito em julgado em 22.06.2012 (ID 89829706, pág. 4), condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez, com valor de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, com DIB em 01.10.2006, data da cessação do auxílio-doença anterior, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente (ID 89829705, págs. 164/167 e 217 e seguintes).
A sentença recorrida, proferida sob a vigência do CPC/2015, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, sob os seguintes fundamentos (ID 89829658, págs. 174/177, e 141/147 e 163):
"o Contador Judicial, auxiliar do Juízo, informou à fI. 127 que o valor apresentado pelo embargado não excedeu o efetivamente devido, mas que, por outro lado, o embargante, no seu cálculo de liquidação, realizou a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) com base no Decreto n° 3048/99, quando deveria ter considerado o Decreto n° 6939/2009.
Esclareceu, ainda, à fI. 145, que 'o montante correto da liquidação do julgado é aquele apurado nos cálculos de conferência de fls. 128/133, cálculos estes que contemplam o valor correto da RMI devida da Aposentadoria por Invalidez concedida judicialmente; deduzidos os benefícios inacumuláveis recebidos no período abrangido pela conta de liquidação, bem como aqueles recebidos por conta da antecipação dos efeitos da tutela, sendo certo que o montante ao final apurado é superior às contas apresentadas, tanto pelo embargado como pelo embargante, confirmando, pois, que o montante da execução proposta pelo embargado não se mostra em excesso ao efetivamente devido nos termos do julgado'".
Não houve condenação de honorários advocatícios.
O INSS apela, aduzindo que a sentença apelada há que ser reformada, eis que a Contadoria do MM Juízo de origem apurou incorretamente a RMI. Subsidiariamente, aduz a nulidade da sentença, por ser ultra petita, pois homologou cálculo com valor superior ao apresentado pela exequente, contrariando o artigo 460 do CPC (ID 89829658, págs. 184/202).
Com contrarrazões, em que a exequente requer a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 139, inciso III, e 85, §§ 1°, 2°, 11, 12 e 13 do CPC/15 (ID 89829658 págs. 206/209), vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço n° 13/2016, artigo 8°, que a apelação foi interposta dentro do prazo legal (ID 89829658, pág. 212).
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria desta C. Corte para conferência dos cálculos apresentados.
As partes, apesar de intimadas para se manifestarem sobre as informações prestadas pela Contadoria, quedaram-se inertes.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000364-83.2014.4.03.6103
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDER CASSIANO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO TEIXEIRA SANTOS - SP173835-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço da Apelação interposta pelo INSS, eis que observados os requisitos para a sua admissibilidade.
No mérito, verifico que o recurso autárquico comporta provimento.
DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
A sentença apelada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do MM Juízo de origem, os quais apuraram a RMI do benefício sub judice em R$1.408,87 para outubro/2006.
A RMI apurada nas contas homologadas está equivocada.
Com efeito, na singularidade dos autos, o título exequendo condenou o INSS a conceder ao apelado o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença.
Sendo assim, considerando que a aposentadoria sub judice decorre de um auxílio-doença, forçoso é concluir que a sua RMI deve ser calculada à razão de 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base de cálculo do auxílio-doença, nos termos do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
Isso é o que se infere do seguinte precedente desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a r. sentença julgou parcialmente procedente e pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial (13/06/2012). Em sede recursal foi provida em parte a apelação do INSS, apenas para fixar a correção monetária e os juros de mora., sendo certificado o trânsito em julgado em 27/03/2015.
2. Em sede de cumprimento de sentença, após a apresentação de impugnação pelo INSS, a r. decisão agravada acolheu o cálculo elaborado pelo Perito Judicial.
3. Embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão", verifica-se que não houve intervalos e/ou interrupção entre a concessão do auxílio-doença, implantado por força da antecipação dos efeitos da tutela, e a concessão da aposentadoria por invalidez, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de modo que o salário-de-benefício foi corretamente calculado, mediante a aplicação do coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, nos termos do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009126-95.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/09/2022, DJEN DATA: 14/09/2022)
Sendo assim e considerando que, em outubro/2006, o auxílio-doença percebido pelo apelado era da ordem de R$1.078,16 (id. 89829705 - Pág. 22), conclui-se que, em tal data, o salário de benefício do autor era de R$1.184,80, já que o auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício.
Daí se concluir que os cálculos homologados pela sentença apelada - os quais contemplam uma RMI de R$1.408,87; id. 89829658 - Pág. 141 - estão errados, bem assim que os cálculos apresentados pelo INSS - os quais contemplam uma RMI de R$1.184,80; id. 89829567 - Pág. 4 e ss - estão corretos.
Tal aspecto, inclusive, foi devidamente observado pela Contadoria desta C. Corte, nas informações de id. 259856274:
Trata-se de apelação contra a decisão (Id. 89829658 – pág. 174/177), que julgou procedente parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo a conta apresentada pela Contadoria da Justiça Federal de São José dos Campos (Id. 89829658 – pág. 141/147), no valor total de R$ 38.292,19, atualizado para 05/2013.
Na conta acolhida, a Contadoria Judicial efetuou um novo cálculo para RMI da aposentadoria por invalidez.
No entanto, a r. sentença (Id. 89829658 – pág. 47/59) e a decisão (Id. 89829658 – pág. 60/63) fixou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença concedido em 07/08/2006.
Dessa forma, como não houve retorno à atividade, o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 01/10/2006, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, vigente na data de início do benefício.
Destaco, por oportuno, não ser o caso de se homologar os cálculos da contadoria desta C. Corte, eis que uma das correções nele levada a efeito - termo inicial dos juros -, transcende os limites do recurso autárquico, sendo certo que o valor incontroverso indicado pelo INSS como devido supera o valor apurado pela Contadoria desta Corte.
Por fim, provido o recurso do INSS e homologando-se os cálculos da autarquia, o recurso autárquico fica prejudicado no que tange à alegação de julgamento ultra petita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, a fim de homologar os cálculos apresentados pela autarquia (id. 89829567 - Pág. 4 e ss), nos termos antes delineados.
É como voto.
joajunio
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Considerando que a aposentadoria sub judice decorre de um auxílio-doença, forçoso é concluir que a sua RMI deve ser calculada à razão de 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base de cálculo do auxílio-doença, nos termos do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. Precedente desta C. Turma.
Uma vez que, em outubro/2006, o auxílio-doença percebido pelo apelado era da ordem de R$1.078,16 (id. 89829705 - Pág. 22), conclui-se que, em tal data, o salário de benefício do autor era de R$1.184,80, já que o auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício. Daí se concluir que os cálculos homologados pela sentença apelada - os quais contemplam uma RMI de R$1.408,87; id. 89829658 - Pág. 141 - estão errados, bem assim que os cálculos apresentados pelo INSS - os quais contemplam uma RMI de R$1.184,80; id. 89829567 - Pág. 4 e ss - estão corretos.
Apelação do INSS provida. Cálculos do INSS homologados.
