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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:46:55

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal. 2. Relativamente aos danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa. 3. A jurisprudência da 10ª Turma é no sentido de ser razoável o valor atribuído aos danos morais quando limitado ao valor do dano material. 4. Apelação desprovida e embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002689-68.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002689-68.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido
de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a
regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC (aplicado
subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei
10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas
vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da
competência do Juizado Especial Federal.
2. Relativamenteaos danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que
corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros
daproporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
3. A jurisprudência da 10ª Turma é no sentido de ser razoável o valor atribuído aos danos morais
quando limitado ao valor do dano material.
4. Apelação desprovida e embargos de declaração prejudicados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002689-68.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIZABETE LIMA DA SILVA AMORIM

Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCOS CIURLIN TOBIAS - SP315034, VITOR
PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-A, IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123-
A, RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884-A, MARCOS ALBERTO TOBIAS -
SP69155-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002689-68.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIZABETE LIMA DA SILVA AMORIM
Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCOS CIURLIN TOBIAS - SP315034, VITOR
PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-A, IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123,
RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884-A, MARCOS ALBERTO TOBIAS - SP69155-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa, bem como o
pagamento de danos materiais, relativos às parcelas de benefício em atraso, e danos morais.

O MM. Juízo a quo considerou excessivo e injustificado o valor atribuído a causa pelo autor e,
considerando-o inferior a 60 salários mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial
Federal para processar e julgar a causa e extingui o feito sem resolução do mérito.
O autor apela, requerendo a reforma da r. sentença e o julgamento de procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
A apelante peticionou, requerendo a concessão de tutela de urgência para a imediata
implantação de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A apelante foi intimada a apresentar planilha de cálculos das parcelas vencidas e vincendas do
benefício para apuração do valor da causa, o que foi cumprido.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002689-68.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIZABETE LIMA DA SILVA AMORIM
Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCOS CIURLIN TOBIAS - SP315034, VITOR
PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA - SP428843-A, IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123,
RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884-A, MARCOS ALBERTO TOBIAS - SP69155-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Por primeiro, indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela para a imediata
implantação do benefício, porquanto não verifico a urgência necessária a concessão da medida
pleiteado.
Com efeito, segundo os dados constantes do CNIS, a autora está em gozo do benefício de
auxílio doença e, assim, encontra-se amparada com relação aos alimentos.

Passo ao exame da matéria de fundo.
Como se vê da petição inicial, a apelante requer o restabelecimento da aposentadoria por
invalidezNB32/605.625.164-4e o pagamento das prestações vencidas desde a cessação
administrativa. Atribuiu a causa o valor de R$ 95.400,00, equivalente a 100 salários mínimos,
sendo 50 salários mínimos a título de danos materiais e 50 salários mínimos a título de danos
morais.
O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo legaç prevê que quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não
poderá exceder o valor de alçada do JEF.
De outra parte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas de prestações
vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 292, §§ 1º e 2º, doCPC (aplicado
subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei
10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas
vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da
competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA
SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA
PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART.
109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e,
consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em
que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos,
incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º,
§ 2º, da Lei n.º 10.259/2001.
2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
evidenciando-se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e
julgamento do feito.
3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio
do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo
Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição
Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto,
ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ.
4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora

agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 103.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2009, DJe 01/07/2009); e
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal
valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal.
(CC 46.732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191)".
No caso dos autos, a autora narra que recebeu aposentadoria por invalidezNB32/523.219.556-1
de 20/11/2007 até 31/03/2011.Após, recebeu auxílio doença NB31/504.068.503-0 de
01/04/2011 a02/02/2014 e, subsequentemente, recebeu a aposentadoria por invalidez que
busca restabelecer de03/02/2014 até09/09/2018.
A ação foi ajuizada em 08/06/2018, logo, em relação a aposentadoria por
invalidezNB32/605.625.164-4, não há parcelas vencidas. Já em relação a aposentadoria por
invalidez anterior, cessada em 31/03/2011, e considerada a prescrição quinquenal, a pretensão
da autora seria limitada as diferenças entre o valor devido e o pago em razão do recebimento
do auxílio doença, NB31/504.068.503-0, no período de 08/06/2013 a 02/02/2014.
Já o valor das parcelas vincendas, equivalentes a 12 parcelas do benefício, cujo valor base na
data de cessão era de R$ 2.163,36, perfaz 27 salários mínimos na data do ajuizamento da
ação.
Relativamenteaos danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que
corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros
daproporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
A jurisprudência da 10ª Turma é no sentido de ser razoável o valor atribuído aos danos morais
quando limitado ao valor do dano material. Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE
DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir
importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá
nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa
pode ser alterado, de ofício.
3. No caso dos autos, observo que a parte agravante ajuizou demanda para obtenção de
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 20.03.2020, atribuindo à causa o
valor de R$ 63.288,86, composto pelas prestações do benefício (R$ 23.288,86), acrescidas de

danos morais (R$ 40.000,00) (ID 35340186 dos autos originários).
4. Nessas condições, andou bem o Juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais
para R$ 26.630,40, equiparando-os ao valor dos danos materiais.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029623-04.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
17/03/2021, DJEN DATA: 23/03/2021);

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de
cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte
autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos
parâmetros daproporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
3. Oagravante pretende indenização por danos morais em quantia superior a dos atrasados do
benefício, porémnão indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em tal patamar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015665-48.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/09/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020).
Como se constata, o valor dos danos materiais não alcança 50 salários mínimos e, assim, o
valor dos danos morais neste patamar mostra-se excessivo, vez que superior ao dos danos
materiais. Desse modo, para fins de apuração do valor da causa, os danos morais devem ser
limitados ao equivalente dos danos materiais.
Assim, somados o valor de 27 salários mínimos dedanos materiais com o equivalente pordanos
morais, tem-se que o valor da causa não supera 60 salários mínimos.
Destarte, é de se manter a r. sentença que, reconhecendo a absoluta incompetência do Juízo,
julgou extinto o feito sem resolução do mérito, não sendo o caso de declinação de competência,
tendo em vista a incompatibilidade entre os sistemas.
Posto isto, nego provimento à apelação, restando prejudicados os embargos de declaração.
É o voto.




E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL.

1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas,
aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC (aplicado
subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei
10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas
vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da
competência do Juizado Especial Federal.
2. Relativamenteaos danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que
corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros
daproporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
3. A jurisprudência da 10ª Turma é no sentido de ser razoável o valor atribuído aos danos
morais quando limitado ao valor do dano material.
4. Apelação desprovida e embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e dar por prejudicados os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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