Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001731-81.2024.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/07/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.DAS PRELIMINARES -EMENDA ÀINICIAL -AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL -JUSTIÇA GRATUITA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A
NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
Acolhida a emenda a inicial apresentada pelo INSS, na qual a autarquia atribuiu à causa o valor
de R$165.195,62, eis que tal montante corresponde ao valor originário da ação subjacente,
sendo, ademais, compatível com a pretensão buscada nesta demanda.
Rejeitadaa alegação de ausência de interesse processual deduzida pelo réu em sua contestação,
eis que, ao reverso do quanto sustentado pelo demandado,o ajuizamento da ação rescisória não
exige o esgotamento da via recursal na ação primitiva.
Deferido ao réu os benefícios da gratuidade processual, tendo em vista a declaração de
hipossuficiência apresentada nos autos, a concessão de tal benefício na ação primitiva e a
inexistência nos autos de qualquer elemento a infirmar a mencionada declaração.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 30.05.2022 (página 496) e a presente ação foi
ajuizada em 31.01.2024, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
Não há como se acolher a alegação de erro de fato, pois houve controvérsia e pronunciamento
judicial expresso sobre o fato suscitado pelo INSS em sua exordial (reconhecimento
administrativo da especialidade do período de 25.02.1978 a 03.11.1998).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A conclusão adotada pela decisão rescindenda é uma das possíveis à luz dos elementos
probatórios residentes nos autos, a afastar a configuração do erro de fato e da manifesta violação
à norma jurídica. O reconhecimento da violação à norma jurídica alegada mostra-se inviável, pois
ele pressupõe a revaloração dos elementos probatórios residentes dos autos, o que é inviável em
sede de rescisória, na forma da legislação de regência e da jurisprudência desta C. Seção(TRF 3ª
Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025797-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024).
Julgadoimprocedenteopedidode rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do juízo rescisório.
Vencido o INSS, fica a autarquia condenada ao pagamento da verba honorária, fixadaem 10% do
valor da causa.
Julgada a presente rescisória, fica prejudicada a análise do agravo interno do INSS interposto
contra a decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ação rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001731-81.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001731-81.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação rescisória
ajuizada em 31.01.2024, em que o INSS busca a rescisão da decisão proferida nos autos do
processo de n. 5002466-87.2020.4.03.6133, de relatoria do e. Desembargadora Federal David
Dantas.
Na ação primitiva, foi proferida sentença de páginas 366/380 (todas as páginas aqui referidas
correspondem às páginas do arquivo “pdf” gerado a partir do “downloand” na ordem crescente
dos autos eletrônicos deste feito).
Interposto recurso de apelação, sobreveio a decisão monocrática de páginas 456/471, integrada
pela decisão de páginas 493/495, a qual deu “PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA, para acrescer o período de 04.11.1998 a 30.05.2002, ao cômputo de
atividade especial exercida pelo demandante e REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para estabelecer os critérios de
incidência dos consectários legais na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r.
sentença recorrida”.
Referido julgado consignou o seguinte: “computando-se o período de atividade especial
administrativamente reconhecido pelo INSS (25.02.1978 a 03.11.1998), somado aos interstícios
ora declarados (04.11.1998 a 30.05.2002 e de 31.05.2002 a 26.08.2008), sujeitos a conversão
para tempo de serviço comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS e
CNIS), observo que até a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 23.04.2009, o
autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, lapso
temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, com o que há de ser mantida a procedência do pedido principal exarado
em sua prefacial”.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 30.05.2022 (página 496).
Nesta ação rescisória, o INSS sustenta, em suma, que “como reconhecido pelo próprio
segurado, contrariamente ao que fez consignar a r. decisão rescindenda, a autarquia
previdenciária não reconheceu a especialidade das funções exercidas pelo ora Réu no período
de 25.02.78 a 03.11.98”, de modo que “a r. decisão rescindenda incidiu em erro de fato,
violando normas jurídicas, razão pela qual o ente público ajuíza a presente demanda, visando a
desconstituição parcial do julgado, em relação ao capítulo que determina a concessão do
benefício com base no disposto no artigo 966, incisos V e VIII e parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil, proferindo-se nova decisão, afastando o reconhecimento da especialidade das
funções exercidas pelo ora Réu em relação ao período de 25.02.78 a 03.11.98”.
Segundo a autarquia, a decisão impugnada nesta rescisória teria violado o disposto nos artigos
29, inciso I, 53, 55 e 57, da Lei 8.213/91; e os artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, requer que seja “julgada procedente, na íntegra, para rescindir parcialmente a r.
decisão proferida no processo nº 5002466-87.2020.4.03.6133, que teve curso pela 2ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (processo registrado no Tribunal Regional
Federal da Terceira Região sob o mesmo número), proferindo-se nova decisão estabelecendo
que, quando da análise do pedido de concessão do benefício na via administrativa, houve o
reconhecimento da especialidade das funções exercidas pelo Réu somente em relação aos
períodos de 19/02/1997 a 30/01/2007 e de 01/06/2007 a 26/08/2008, extinguindo o feito
originário, sem julgamento de mérito, eis que os períodos cuja a especialidade foi reconhecida
na lide primitiva (de 04.11.1998 a 30.05.2002 e de 31.05.2002 a 26.08.2008), estão englobados
nos períodos já reconhecidos administrativamente”.
Pede, ainda, “inaudita altera parte, a concessão de tutela antecipada, para que se promova a
imediata suspensão da decisão rescindenda, pelos fundamentos supra expostos, suspendendo,
o cumprimento de sentença relativo ao título formado nos autos do processo nº 5002466-
87.2020.4.03.6133, que teve curso pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das
Cruzes (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o mesmo
número), até final julgamento do presente processo”.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
A decisão de páginas 752/759 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e
determinou que o INSS fosse intimado para justificar o valor atribuído a causa ou, se o caso,
emendar a petição inicial, atribuindo ao presente feito um valor compatível com o proveito
econômico buscado.
O autor apresentou contestação, na qual defende a ausência de interesse de agir e defende a
improcedência da rescisória.
O INSS interpôs agravo interno, no qual pediu a“reconsideração da decisão que negou o pedido
de tutela de urgência, determinando-se a suspensão da execução do julgado” e emendou a
inicial, atribuindo à causa o valor de R$165.195,62.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentarem razões finais e o MPF
para tomar ciência deste feito.
As partes apresentaram razões finais e o MPF Ministério Público Federal opinou pela
improcedência da ação rescisória.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001731-81.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS DA SILVA - SP70067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Primeiramente, insta dizer
que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, eis que a decisão rescindenda transitou em julgado já sob a sua
vigência.
DAS PRELIMINARES. EMENDA ÀINICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
Inicialmente, acolho a emenda a inicial apresentada pelo INSS, na qual a autarquia atribuiu à
causa o valor de R$165.195,62, eis que tal montante corresponde ao valor originário da ação
subjacente, sendo, ademais, compatível com a pretensão buscada nesta demanda.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual deduzida pelo réu em sua contestação,
eis que, ao reverso do quanto sustentado pelo demandado,o ajuizamento da ação rescisória
não exige o esgotamento da via recursal na ação primitiva.
Por fim, defiro ao réu os benefícios da gratuidade processual, tendo em vista a declaração de
hipossuficiência apresentada nos autos, a concessão de tal benefício na ação primitiva e a
inexistência nos autos de qualquer elemento a infirmar a mencionada declaração.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
Conforme relatado, a decisão rescindenda transitou em julgado em 30.05.2022 (página 496) e a
presente ação foi ajuizada em 31.01.2024, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do
CPC/2015.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA E ERRO DE FATO CONFIGURADOS.
Conforme relatado, na ação primitiva, foi proferida sentença de páginas 366/380.
Interposto recurso de apelação, sobreveio a decisão monocrática de páginas 456/471, integrada
pela decisão de páginas 493/495, a qual deu “PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA, para acrescer o período de 04.11.1998 a 30.05.2002, ao cômputo de
atividade especial exercida pelo demandante e REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para estabelecer os critérios de
incidência dos consectários legais na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r.
sentença recorrida”.
Referido julgado consignou o seguinte: “computando-se o período de atividade especial
administrativamente reconhecido pelo INSS (25.02.1978 a 03.11.1998), somado aos interstícios
ora declarados (04.11.1998 a 30.05.2002 e de 31.05.2002 a 26.08.2008), sujeitos a conversão
para tempo de serviço comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS e
CNIS), observo que até a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 23.04.2009, o
autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, lapso
temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, com o que há de ser mantida a procedência do pedido principal exarado
em sua prefacial”.
Nesta ação rescisória, o INSS sustenta, em suma, que “como reconhecido pelo próprio
segurado, contrariamente ao que fez consignar a r. decisão rescindenda, a autarquia
previdenciária não reconheceu a especialidade das funções exercidas pelo ora Réu no período
de 25.02.78 a 03.11.98”, de modo que “a r. decisão rescindenda incidiu em erro de fato,
violando normas jurídicas, razão pela qual o ente público ajuíza a presente demanda, visando a
desconstituição parcial do julgado, em relação ao capítulo que determina a concessão do
benefício com base no disposto no artigo 966, incisos V e VIII e parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil, proferindo-se nova decisão, afastando o reconhecimento da especialidade das
funções exercidas pelo ora Réu em relação ao período de 25.02.78 a 03.11.98”.
Segundo a autarquia, a decisão impugnada nesta rescisória teria violado o disposto nos artigos
29, inciso I, 53, 55 e 57, da Lei 8.213/91; e os artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, requer que seja “julgada procedente, na íntegra, para rescindir parcialmente a r.
decisão proferida no processo nº 5002466-87.2020.4.03.6133, que teve curso pela 2ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (processo registrado no Tribunal Regional
Federal da Terceira Região sob o mesmo número), proferindo-se nova decisão estabelecendo
que, quando da análise do pedido de concessão do benefício na via administrativa, houve o
reconhecimento da especialidade das funções exercidas pelo Réu somente em relação aos
períodos de 19/02/1997 a 30/01/2007 e de 01/06/2007 a 26/08/2008, extinguindo o feito
originário, sem julgamento de mérito, eis que os períodos cuja a especialidade foi reconhecida
na lide primitiva (de 04.11.1998 a 30.05.2002 e de 31.05.2002 a 26.08.2008), estão englobados
nos períodos já reconhecidos administrativamente”.
A meu ver, a pretensão rescisória não pode ser acolhida.
No que se refere ao erro de fato, cabe pontuar que o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que
a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em
erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a
decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa,
operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma
do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais,
não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Por outro lado, o artigo 966, V, do CPC/2015, prevê que “A decisão de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar manifestamente norma jurídica”.
Como é cediço, a violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória nem do reexame das provas
produzidas no feito subjacente.
Logo, não cabe a rescisão da coisa julgada por violação manifesta a norma jurídica quando a
decisão atacada confere à questão posta em deslinde uma solução razoável à luz da legislação
de regência e dos elementos probatórios constantes dos autos.
No caso dos autos, não há como se acolher a alegação de erro de fato, pois houve controvérsia
e pronunciamento judicial expresso sobre a questão fática suscitadapelo INSS em sua exordial
(reconhecimento administrativo da especialidade do período de 25.02.1978 a 03.11.1998).
Isso é o que se infere do seguinte trecho do julgado rescindendo (página 494):
Por outro lado, não me parece que a decisão rescindenda tenha incorrido em manifesta
violação à norma jurídica defendida pelo INSS, especialmente porque a conclusão por ela
alcançada encontra suporte em alguns dos elementos probatórios residentes nos autos,
decorrendo, pois, da valoração a estes atribuídas de maneira razoável.
Com efeito, há nos autos de origem elementos probatórios que indicam que o INSS teria
reconhecido, no âmbito administrativo, a especialidade dos períodos de 25.02.78 a 03.11.98,
dos quais destaco os de páginas 340/341:
Não se olvida que também há nos autos um documento que poderia levar a uma conclusão
diversa, pois no acórdão que apreciou o recurso administrativo interposto pelo ora réu constou
que "a autarquia equivocou-se na contagem, uma vez que o Recorrente possui exposições
somente a partir de 1997" (página 349):
Isso, entretanto, não autoriza concluir pela existência de erro de fato ou de manifesta violação a
norma jurídica, pois este último documento não significa, necessariamente, que o INSS, no
âmbito administrativo, reconsiderou a decisão anterior que enquadrara o período orasub
judicecomo especial.
Realmente, essa é apenas uma das possíveis conclusões que dele se pode extrair, não se
mostrando desarrazoado concluir o contrário, já que o recurso foi interposto exclusivamente
pelo segurado e o dispositivo do acórdão administrativo não fez qualquer alusão à
reconsideração da decisão anterior que reconhecera a especialidade do período de 25.02.78 a
03.11.98.
Nesse cenário, forçoso é concluir que a conclusão adotada pela decisão rescindenda é uma
das possíveis à luz dos elementos probatórios residentes nos autos, a afastar a configuração do
erro de fato e da manifesta violação à norma jurídica.
O reconhecimento da violação à norma jurídica alegada mostra-se inviável, pois ele pressupõe
a revaloração dos elementos probatórios residentes dos autos, o que é inviável em sede de
rescisória, na forma da legislação de regência e da jurisprudência desta C. Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR – AÇÃO COM CARÁTER RECURSAL. PROVA NOVA. ERRO DE FATO.
HIPÓTESES DE RESCISÃO NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER RECURSAL. REDISCUSSÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Ação rescisória ajuizada em 07/10/2019. Decisão transitou em julgado em 16/10/2017.
- Concessão da justiça gratuita à parte autora. Dispensa do recolhimento de depósito prévio (cf.
art. 968, §1º, do CPC).
- Preliminar: ação com caráter recursal. Questão que se confunde com o mérito.
- Pedido de rescisão fundado no artigo 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil.
Documento novo e erro de fato.
- Prova nova prevista na hipótese legal: deve se tratar de documento suficiente e que por si
próprio é capaz de levar à conclusão diversa da alcançada no julgado, de prova já existente por
ocasião do julgamento, e não deve se tratar de documento produzido posteriormente à decisão
que se objetiva rescindir.
- Erro de fato deve ser evidente. A decisão deve ter sido fundada no erro de fato (nexo entre o
erro e a conclusão da decisão) e se tratar de erro identificável pelo mero exame dos
documentos que estão no processo. Dilação probatória inadmissível. Trata-se de julgamento
proferido com base em premissa fática inidônea, havendo incongruência entre o que se
assumiu como existente e a realidade fática. Erro de julgamento não se insere na hipótese
legal.
- Impossibilidade de utilização da ação rescisória como instrumento recursal.
- A parte autora busca rescindir improcedência do pedido de pensão por morte. Fundamento da
negativa: não cumprimento dos requisitos, o genitor da parte autora não era segurado à época
do óbito.
- Documento novo trazido pela parte: inquérito policial em que o delegado conclui que o pai do
autor trabalhava na empresa à época do falecimento, fosse como empregado ou como sócio do
irmão, de modo que faria jus ao benefício previdenciário.
- Inquérito finalizado com emissão de relatório em 12/12/2017 – posteriormente à decisão objeto
de insurgência, e ao trânsito em julgado. Documento novo que não se enquadra na hipótese
legal de prova nova.
- Conteúdo do inquérito corrobora quadro probatório analisado na ação de origem – irmão do de
cujus reconhece que falsificou assinatura do irmão no livro de registro de empregados, e inseriu
o vínculo empregatício na carteira de trabalho do falecido após seu óbito.
- Evidenciada a fraude, não foi cumprido o requisito para concessão do benefício – o de cujus
não era segurado por ocasião do óbito. Erro de fato não demonstrado.
- Pretensão de reexame dos fatos e provas já apreciados e valorados no feito de origem. Não
cabimento. Ação rescisória com caráter recursal. Impossibilidade.
- Hipóteses de juízo rescindente não comprovadas - prejudicada a análise do juízo rescisório.
- Parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a execução, nos termos
do art. 98, §3º, do CPC.
- Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025797-04.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 01/03/2024, DJEN
DATA: 06/03/2024)
Por conseguinte, rejeito os pedidos de rescisão do julgado atacado fundados em erro de fato e
manifesta violação à norma jurídica extraída dos artigos 29, inciso I, 53, 55 e 57, da Lei
8.213/91; e dos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Julgadoimprocedenteopedidode rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do juízo
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencido o INSS, condeno-o ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% do valor da
causa, nos termos da emenda à inicial apresentada pelo INSS e acolhida na forma antes
delineada.
DO AGRAVO INTERNO DO INSS
Julgada a presente rescisória, fica prejudicada a análise do agravo interno do INSS interposto
contra a decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE esta ação rescisória e dou por prejudicado o agravo
interno do INSS, tudo nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.DAS PRELIMINARES -EMENDA ÀINICIAL -AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL -JUSTIÇA GRATUITA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A
NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
Acolhida a emenda a inicial apresentada pelo INSS, na qual a autarquia atribuiu à causa o valor
de R$165.195,62, eis que tal montante corresponde ao valor originário da ação subjacente,
sendo, ademais, compatível com a pretensão buscada nesta demanda.
Rejeitadaa alegação de ausência de interesse processual deduzida pelo réu em sua
contestação, eis que, ao reverso do quanto sustentado pelo demandado,o ajuizamento da ação
rescisória não exige o esgotamento da via recursal na ação primitiva.
Deferido ao réu os benefícios da gratuidade processual, tendo em vista a declaração de
hipossuficiência apresentada nos autos, a concessão de tal benefício na ação primitiva e a
inexistência nos autos de qualquer elemento a infirmar a mencionada declaração.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 30.05.2022 (página 496) e a presente ação foi
ajuizada em 31.01.2024, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
Não há como se acolher a alegação de erro de fato, pois houve controvérsia e pronunciamento
judicial expresso sobre o fato suscitado pelo INSS em sua exordial (reconhecimento
administrativo da especialidade do período de 25.02.1978 a 03.11.1998).
A conclusão adotada pela decisão rescindenda é uma das possíveis à luz dos elementos
probatórios residentes nos autos, a afastar a configuração do erro de fato e da manifesta
violação à norma jurídica. O reconhecimento da violação à norma jurídica alegada mostra-se
inviável, pois ele pressupõe a revaloração dos elementos probatórios residentes dos autos, o
que é inviável em sede de rescisória, na forma da legislação de regência e da jurisprudência
desta C. Seção(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5025797-
04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em
01/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024).
Julgadoimprocedenteopedidode rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do juízo
rescisório.
Vencido o INSS, fica a autarquia condenada ao pagamento da verba honorária, fixadaem 10%
do valor da causa.
Julgada a presente rescisória, fica prejudicada a análise do agravo interno do INSS interposto
contra a decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ação rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar IMPROCEDENTE esta ação rescisória e dar por prejudicado o
agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONIJUÍZA FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
