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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 5316022-28.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:17:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. - Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. - O laudo pericial orienta somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos (STJ - REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018). - Consoante preconizada pelo INSS, não é possível aferir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que a parte autora estaria, de fato, incapacitada desde 07/02/2012, mormente diante do caráter degenerativo das moléstias, as quais vêm se agravando com a idade da parte autora, sendo possível verificar, contrariamente, que a incapacidade total e permanente já havia se instalado quando da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido, de 30/09/2003 a 16/04/2019, na forma das correspondentes “INFBEN – Informações do Benefício” - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5316022-28.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5316022-28.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- O laudo pericial orienta somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes não servindo, necessariamente, como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de
direitos (STJ - REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018).
- Consoante preconizada pelo INSS, não é possível aferir, com base nos documentos médicos
acostados aos autos, que a parte autora estaria, de fato, incapacitada desde 07/02/2012,
mormente diante do caráter degenerativo das moléstias, as quais vêm se agravando com a idade
da parte autora, sendo possível verificar, contrariamente, que a incapacidade total e permanente
já havia se instalado quando da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente
percebido, de 30/09/2003 a 16/04/2019, na forma das correspondentes “INFBEN – Informações
do Benefício”
- Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316022-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARGARIDA SEVERINA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: SUELI SILVA DE AGUIAR - SP179766-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316022-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA SEVERINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SUELI SILVA DE AGUIAR - SP179766-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelaçãointerpostapelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra r.
sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez a partir de 08/02/2012, quando teria havido a interrupção de
benefício anteriormente percebido.

Sustenta o INSS, em síntese, que a data declinada pela expert para fins de fixação do advento
da incapacidade é insubsistente, já que não houve o estabelecimento, na seara administrativa,
de qualquer reconhecimento de incapacidade total e permanente, tampouco do correspondente
início, razão por que, à míngua de outros elementos, a DIB deve ser fixada na data de juntada
do laudo pericial, em 07/03/20.

Apresentadas as contrarrazões, tornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.





ms





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316022-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARGARIDA SEVERINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SUELI SILVA DE AGUIAR - SP179766-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Data de início do benefício (DIB)
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.

Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do

julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária
federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.

Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em
que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o
restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo
benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.

Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior
à data da cessação indevida do auxílio-doença.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula
83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da
cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº
8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE
AGIR DA PARTE AUTORA NO ÁTRIO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO

CONCEDIDO. (...) - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença concedido entre 07/10/2006 a
31/12/2007, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade
total e permanente do autor advém desde então, estabelecendo-se o termo final do benefício,
na data de início da aposentação concedida na senda administrativa. (...) - Pedido julgado
procedente, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TRF3 - ApCiv 5002682-32.2016.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do
benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria
por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não
tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
Sob tal perspectiva, depreende-se que a parte autora, portadora de Artrose não especificada
(CID M19.9), Fibromialgia (CID M79.7), dor lombar baixa (CID M54.5), Gonartrose não
especificada (CID M17.9), Neoplasia maligna da mama (CID C50), estaria total e
permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, desde 07/02/2012
(ID 141151452 - Pág. 4 e ID 141151469 – Pág. 1).
Entretanto, impende salientar que o laudo pericial orienta somente o livre convencimento do
Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro
para fixar termo inicial de aquisição de direitos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO
AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE
SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO
INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS
CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em
situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o
Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam,
assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência
Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a
existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja
preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice
que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal
enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a
incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já
acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos,
concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da
patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre
convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como
parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do
benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente,
quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da
citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e
AgRg no REsp.
1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
(STJ - REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)

Desta feita, consoante preconizada pelo INSS, não é possível aferir, com base nos documentos
médicos acostados aos autos, que a parte autora estaria, de fato, incapacitada desde
07/02/2012, mormente diante do caráter degenerativo das moléstias, as quais vêm se
agravando com a idade da parte autora, sendo possível verificar, contrariamente, que a
incapacidade total e permanente já havia se instalado quando da cessação do benefício de
auxílio-doença anteriormente percebido, de 30/09/2003 a 16/04/2019, na forma das
correspondentes “INFBEN – Informações do Benefício” (ID 141151392, ID 141151393, ID
141151394 e ID 141151411 - Pág. 1).

Assim, conquanto a autarquia tenha requerido o estabelecimento da DIB do benefício de
aposentadoria por invalidez na data de juntada do laudo pericial, de rigor a corresponde fixação

no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a
citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser
considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na
via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- O laudo pericial orienta somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro para fixar termo inicial de
aquisição de direitos (STJ - REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018).
- Consoante preconizada pelo INSS, não é possível aferir, com base nos documentos médicos
acostados aos autos, que a parte autora estaria, de fato, incapacitada desde 07/02/2012,
mormente diante do caráter degenerativo das moléstias, as quais vêm se agravando com a
idade da parte autora, sendo possível verificar, contrariamente, que a incapacidade total e
permanente já havia se instalado quando da cessação do benefício de auxílio-doença
anteriormente percebido, de 30/09/2003 a 16/04/2019, na forma das correspondentes “INFBEN
– Informações do Benefício”
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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