
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039754-75.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do indeferimento administrativo (10.05.2012). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que os dados do CNIS demonstram que o ex-cônjuge da autora possui diversos vínculos empregatícios urbanos. Subsidiariamente, requer a exclusão das custas processuais, a imediata aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora e que o termo inicial do benefício seja fixado na data da audiência de instrução e julgamento ou na data da citação.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 140.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039754-75.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 01.02.1957, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 01.02.2012, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou cópia da carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo, em 15.07.1985 (fl.14), Cartão do Produtor Rural, emitida em 26.02.2009 (fl.15), comprovante de mensalidade ao citado Sindicato em março de 2012 (fl.16vº), certidão de casamento, celebrado em 1981 (fl.17), qualificando seu ex-cônjuge como lavrador, contrato de assentamento rural firmado pela autora em 10.09.1999 (fl.16/17), e notas fiscais emitidas entre 2001 e 2012 (fl.27/37). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 149) foram unânimes no sentido de que conhecem a autora há mais de trinta anos e que ela sempre trabalhou na lavoura.
O fato de constar eventuais vínculos urbanos no CNIS de seu ex-marido não descaracteriza a condição de trabalhadora rural da autora, em razão da apresentação de documentos em seu próprio nome demonstrando o exercício da atividade.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 01.02.2012, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, devendo ser mantido na data do indeferimento (10.05.2012), ante a ausência de recurso da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Prejudicada a questão sobre a multa pecuniária fixada na sentença, ante a implantação do benefício.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas , e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas conforme o disposto na Lei nº 11.960/09. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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