Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003945-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO CONSUMADA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. EMPREGADORES DISTINTOS. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferido no processo, a ser
aferido, consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente
petição inicial ao Tribunal competente.
2. A contagem do biênio decadencial à propositura da ação rescisória tem início, em regra, com o
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo decurso do
correspondente prazo recursal, sendo, portanto, irrelevante, para tal fim, a data em que expedida
a respectiva certidão.
3. Para fins de fixação do termo inicial de fluência do prazo decadencial, deve-se considerar o
decurso do prazo recursal para ambas as partes, à míngua da ciência prévia acerca do efetivo
interesse em recorrer, o qual pode ser manifestado inclusive pela parte que tenha se sagrado
vencedora. Precedente desta E. Terceira Seção.
4. A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo,
destituída de qualquer razoabilidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
6. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
7. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
8. A despeito do quanto salientado pela parte autora, não se vislumbra qualquer vulneração ao
art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 190, IV, da Instrução Normativa nº 77/15, já que, consoante
consignado no âmbito do acórdão rescindendo, a aplicabilidade do então em vigor art. 32 da Lei
nº 8.213/91 adviria da concomitância na prestação de serviços perante empregadores distintos
(Fundação Faculdade de Medicina e Hospital das Clínicas), o que teria sido observado pelo INSS
por ocasião do cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
9. Neste sentido, não se vislumbra a apontada violação a norma jurídica, na forma do art. 966, V,
do CPC, porquanto não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que a intepretação
expendida pelo acórdão rescindendo estaria destituída de qualquer razoabilidade, sendo,
contrariamente, possível aferir que o correspondente entendimento está em consonância com
diversos precedentes firmados no âmbito desta Corte: TRF3 - ApCiv 0092951-93.2006.4.03.6301.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:18/05/2017; TRF3 - ApelRemNec 0057984-51.2008.4.03.6301. RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/06/2017; ApCiv 0011469-50.2010.4.03.6183. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/01/2017.
10. Da mesma maneira, a conclusão exarada no acórdão impugnado se afigura pertinente aos
elementos constantes dos autos subjacentes, não sendo passível de aferição a ocorrência de erro
de fato, a teor do art. 966, VIII, do CPC, porquanto não houve o (i) reconhecimento fato
insubsistente ou, por outro lado, (ii) o afastamento de circunstância efetivamente ocorrida.
11. Houve a devida análise, ainda que negativamente aos interesses da parte autora, do
documento encartado às fls. 89 do feito subjacente, razão por que a sua reanálise redundaria na
revaloração do conjunto probatório produzido na demanda originária, incabível por meio da
presente via.
12. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003945-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: LEONOR SALGADO
Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE
GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003945-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: LEONOR SALGADO
Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE
GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Leonor Salgado, com fulcro no art. 966, V e VIII, do
CPC, visando à desconstituição de v. acórdão que não proveu o agravo interno interposto em
face de r. decisão que lhe negou provimento à apelação, mantendo-se integralmente a
sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI, porquanto o período laborado
concomitantemente (i) na Fundação Faculdade de Medicina e (ii) no Hospital das Clínicas,
mantido pela Universidade de São Paulo, ocasionaria a aplicação das disposições constantes
do art. 32 da Lei nº 8.213/91 então em vigor, por consubstanciarem empregadores diversos.
Sustenta a parte autora, em suma, a ocorrência de violação manifesta a norma jurídica, já que o
cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço deve se submeter ao
regramento instituído pelo art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 190, IV, da Instrução
Normativa nº 77/15, diante da prestação de atividade única, de atendente de enfermagem, a
despeito do quanto consignado no acórdão impugnado, no sentido de que houve o exercício de
atividades concomitantes perante empregadores diversos, a ensejar a aplicação do art. 32 da
citada lei.
No mais, aduz que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, já que, tendo
desconsiderado o documento encartado sob fls. 89 dos autos subjacentes, deixou de
reconhecer a existência de grupo empresarial entre o Hospital das Clínicas da FMUSP e a
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, afastando-se a conclusão de que se
trataria de múltipla atividade, a teor do art. 191, IV, da IN nº 77/15.
Assim, tendo em vista a complementaridade existente entre as atividades prestadas por ambas
as instituições, o fato de operarem com CNPJs distintos não seria suficiente para demonstrar a
concomitância em relação às respectivas atividades prestadas pela parte autora, ficando, por
outro lado, “caracterizado um único salário-de-contribuição, não se aplicando a regra da múltipla
atividade às remunerações pagas pelas empresas do mesmo grupo”.
Houve o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID 36540758).
Em contestação, aponta o INSS a consumação da decadência, porquanto o trânsito em julgada
decisão rescindenda dataria de 26/11/2016, ao passo que a presente ação rescisória foi
ajuizada apenas em 20/02/2019. No mais, pugna pela improcedência do pedido, tendo em vista
a inexistência de quaisquer dos vícios apontados pela parte autora.
Réplica pela parte autora (ID 104869862).
Instadas a se manifestarem acerca das provas que eventualmente pretendessem produzir, a
parte autora requereu a juntada de documentosreferentes a “declarações, emitidas pela
Fundação Faculdade de Medicina, que fazem prova sobre o acordo firmado entre a Fundação
Faculdade de Medicina e o Hospital das Clínicas”, a qual foi deferida, em que pese a
discordância formulada pelo INSS (ID 10757588, ID 108023160 e ID 117422582).
Apresentadas as razões finais, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual
opina pela improcedência do pedido (ID 125601838).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003945-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: LEONOR SALGADO
Advogados do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE
GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da decadência
Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferidano processo, a ser
aferido, consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da
correspondente petição inicial ao Tribunal competente.
Sobre o tema:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III E V, DO CPC. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. REDISTRIBUIÇÃO A ESTA CORTE APÓS O BIÊNIO LEGAL PREVISTO
NO ART. 975, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À LIDE DA LITISCONSORTE
NECESSÁRIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o
direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado
da decisão. 2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
segundo o qual a tempestividade da ação rescisória deve ser aferida a partir da data de
apresentação da petição junto ao Tribunal competente. 3.Considerada a data do trânsito em
julgado da sentença rescindenda, ocorrido aos 21/08/2014, verifica-se que quando da
distribuição da presente demanda a esta Corte, em 12/09/2018, já havia expirado o biênio legal
previsto no Art. 975, do CPC. 4. Ademais, é firme a interpretação da egrégia Corte Superior no
sentido de que o ajuizamento de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de
litisconsorte necessário, comporta correção somente até o prazo final de dois anos para a sua
propositura. 5. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação
rescisória. 6. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do
Código de Processo Civil.
(TRF3 - AR 5022456-04.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)
Sob tal perspectiva, impende salientar que a contagem do biênio decadencial à propositura da
ação rescisória tem início, em regra, com o trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo, aferido pelo decurso do correspondente prazo recursal, sendo, portanto, irrelevante,
para tal fim, a data em que expedida a respectiva certidão.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART.
495 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No então, "[a]
decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida
no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de
trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que
a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 19.3.2010, sem grifos no original). 2. Intimado o agravante da última decisão
proferida no feito, a ele era plenamente possível ter ciência do início do prazo decadencial para
eventuais recursos (v.g. AgRg na AR 4.719/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
DJe 02/10/2013). 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AGRAR - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA - 5263 2013.03.32306-1,
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/10/2013)
AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PRAZO RECURSAL. I - É firme a
orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Relator da ação
rescisória, por meio de decisão singular, julgar extinto o feito com fundamento na decadência.
Precedentes. II - Nos termos do art. 506, inc. I, do CPC/73, o "prazo para a interposição do
recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da
data: I - da leitura da sentença em audiência". III- O Procurador do Instituto não compareceu à
audiência de instrução e julgamento realizada, não obstante tenha tomado ciência da
designação da mesma. IV- Segundo entendimento pacífico da C. Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, a contagem do prazo decadencial tem início com o encerramento do prazo
para interposição de recursos contra a decisão rescindenda, de modo que a existência de
certidão atestando o trânsito em julgado da decisão em data diversa não tem o condão de
modificar o termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória. V - Desta forma,
considerando-se que o prazo para a interposição da apelação teve início um dia após a leitura
da sentença na audiência realizada em 03/04/2013 (art. 184, do CPC/73), forçoso é o
reconhecimento da decadência para a propositura da rescisória, ajuizada apenas em
08/07/2015. VI- Recurso improvido.
(TRF3 - AR 0015718-90.2015.4.03.000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017)
Nesse sentido, para fins de fixação do termo inicial de fluência do prazo decadencial, deve-se
considerar o decurso do prazo recursal para ambas as partes, à míngua da ciência prévia
acerca do efetivo interesse em recorrer, o qual pode ser manifestado inclusive pela parte que
tenha se sagrado vencedora.
Tem-se perante esta E. Seção:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI. AMPLO REEXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - O v. acórdão embargado, porém,
não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. - O
aditamento à inicial efetivado em 10/12/2013, a fim de carrear aos autos os documentos
indispensáveis à propositura da ação, ocorreu antes de expirado o prazo decadencial bienal. -
Apenas os aditamentos posteriores ao biênio decadencial é que não se prestam a tornar a
inicial da ação rescisória apta à instauração da relação processual. - Afigura-se inviável, para
fins de aferição do trânsito em julgado da decisão rescindenda, desconsiderar o decurso de
prazo para a parte que supostamente não sucumbiu. Inteligência da súmula nº 401 do STJ. -
Somente após devidamente intimada do conteúdo do julgado é que a parte pode averiguar a
existência ou não de interesse recursal; até mesmo numa situação de aparente inexistência de
sucumbência podem haver questões acessórias (honorários advocatícios, p.e.) ou mesmo
nulidades a serem aduzidas em eventual recurso. - A simples leitura do acórdão embargado
evidencia a abordagem pormenorizada da questão relativa à configuração da hipótese de
rescisão prevista no artigo 485, V, do CPC/1973, por ter havido ofensa aos dispositivos que
regem os institutos da prescrição e da preclusão. - Visa o embargante ao amplo reexame da
causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
(TRF3 - AR 0029997-52.2013.4.03.0000. RELATOR: JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019)
Desta feita, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 03/03/2017, após o
escoamento do prazo recursal, não há que se falar em consumação da decadência, porquanto
a presente ação rescisória foi ajuizada em 20/02/2019 (ID 33153506 - Pág. 5).
Do juízo rescindente
A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu
conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.A decisão rescindenda transitou em
julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID
971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a
revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que,na ação rescisória, o que se ataca não
é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo,
e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz
confissão na ação rescisória. Precedente:AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012. 3.Objetiva o INSS desconstituir acórdão
transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela
requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando
a expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em
regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a
pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante
a impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita
certidão, conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição
Federal. 4.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma
jurídica (art. 966, V, do CPC).Amanifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja,
evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não
configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou
de integração analógica.É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera
injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com
nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável,
que agrida a literalidade ou o propósito da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp
448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a
parte réao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da
jurisprudência desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no
período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve
anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual,
resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de
tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já
estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual.
Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente
ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do
CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser
manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da
rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que
"Não cabeação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Na
singularidade, o INSS sustenta que houve violação manifesta aodisposto no art. 18, § 2º, da Lei
nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada
permitiu ao réu, em caso deopção pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido
administrativamente em 01/01/2009, a execução das parcelas em atraso, referentes à
aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (13/02/2006 ou
22/03/2008), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito
administrativo. (...) 9. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no
sentido de que. em casos como o dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento,
"prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem como a celeridade e
efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 - AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019)
Por sua vez, a rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. - Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado
equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda. - In casu, vislumbra-se que a decisão
combatida não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade. - A via
rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. - Inaplicabilidade da Súmula STF
nº 343 ao caso, visto que a matéria envolve preceito constitucional. Precedentes da E. Terceira
Seção desta Corte. - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento
desta e. Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto
no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50. - Pedido de rescisão
julgado improcedente.
(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe
que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado
tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido,
que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato,
necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do
quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na
demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no
julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da
alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso. Embora
reconhecida a existência de início de prova material do labor campesino, a prova testemunhal
foi considerada inapta à extensão da eficácia probatória do documento, tendo em vista que as
testemunhas ouvidas não comprovaram o exercício da atividade rural pelo período de carência.
(...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação
rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Oportuno frisar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos
elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito
da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO.
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão
rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de
quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência
do art. 14 do NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Para
que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art.
966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a
saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato
suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter
havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame
das peças do processo originário. 4. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao
rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa
julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência,
no conceito estabelecido pelo próprio legislador. 5. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou
desacerto da tese firmada no aresto rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do
benefício foi julgado improcedente por se entender que a parte autora não apresentou
elementos probatórios suficientes, diante da análise das provas ali produzidas, mencionando-as
expressamente, todavia consideraram-nas ilididas. 6. A pretensão da parte autora ao
fundamentar que se encontra presente o erro de fato na ausência de consideração do acordo
trabalhista homologado pelo sindicato e do "laudo pericial", não há de ser admitido, pois
ensejaria a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos, vedado em sede de
rescisória. 7. Incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art. 485, inciso IX, do
CPC/73 (art. 966, inciso IX, do CPC/15), justificando-se a improcedência da ação rescisória. 8.
Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).
Do caso concreto
No caso dos autos, consta do v. acórdão impugnado, proferido em sede de agravo, o qual
cuidou de ratificar os termos da correspondente decisão monocrática, que a prestação de
atividades concomitantes pela parte autora, perante a Fundação Faculdade de Medicina e o
Hospital da Clínicas, ensejaria a aplicação da disciplina constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91
para fins cálculo do salário de benefício, sob o seguinte fundamento (ID 33153495 - Págs.
127/130 e ID 33153496 – Págs. 1/3, 34/36 e 50/54):
“No caso em tela, verifico que a segurada trabalhou tanto para o hospital quanto para a
fundação, no período que envolve o PBC do benefício. Porém, não há qualquer elemento nos
autos que nos leve a concluir pela existência de apenas um contrato de trabalho. Ao contrário,
os formulários sobre atividades exercidas em condições especiais foram elaborados
separadamente pelas entidades, bem como os laudos técnicos e relação dos salários de
contribuição. Mister destacar, ainda, que no sistema CNIS também constam os dois vínculos
separadamente, cada um com o correspondente recolhimento mensal ao INSS. A juntada de
declaração à folha 89 não teve o condão de alterar esse panorama. Afasto, ainda, a alegação
de que a segurada não teria exercido atividades concomitantes porque sempre foi empregada e
sempre exerceu a função de atendente de enfermagem (...) A segurada, portanto, está sujeita
ao que dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que busca equalizar a repercussão
dessas atividades concomitantes no benefício a que faz jus. Sendo assim, verifico que a revisão
do benefício constante à fl. 74 foi elaborada com a devida observância aos termos do art. 32, II
e III, da Lei nº 8.213/91 (...) Por fim, não verifico as inconstitucionalidades ventiladas, pois a
mencionada regra da Lei nº 8.213/91 obedece aos princípios da solidariedade e do equilíbrio
financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na
forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento”
Sob tal perspectiva, depreende-se que, a despeito do quanto salientado pela parte autora, não
se vislumbra qualquer vulneração ao art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 190, IV, da
Instrução Normativa nº 77/15, já que, consoante consignado no âmbito do acórdão rescindendo,
a aplicabilidade do então vigente art. 32 da Lei nº 8.213/91 adviria da concomitância na
prestação de serviços perante empregadores distintos (Fundação Faculdade de Medicina e
Hospital das Clínicas), o que teria sido observado pelo INSS por ocasião do cálculo de seu
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Neste sentido, não se vislumbra a apontada violação a norma jurídica, na forma do art. 966, V,
do CPC, porquanto não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que a intepretação
expendida pelo acórdão rescindendo estaria destituída de qualquer razoabilidade, sendo,
contrariamente, possível aferir que o correspondente entendimento está em consonância com
diversos precedentes firmados no âmbito desta Corte: TRF3 - ApCiv 0092951-
93.2006.4.03.6301. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017; TRF3 - ApelRemNec 0057984-
51.2008.4.03.6301. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017; ApCiv 0011469-50.2010.4.03.6183. RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/01/2017.
Da mesma maneira, a conclusão exarada no acórdão impugnado se afigura pertinente aos
elementos constantes dos autos subjacentes, não sendo passível de aferição a ocorrência de
erro de fato, a teor do art. 966, VIII, do CPC, porquanto não houve o (i) reconhecimento fato
insubsistente ou, por outro lado, (ii) o afastamento de circunstância efetivamente ocorrida.
Neste sentido, houve a devida análise, ainda que negativamente aos interesses da parte autora,
do documento encartado às fls. 89 do feito subjacente, razão por que, nos termos acima
expostos, a sua reanálise redundaria na revaloração do conjunto probatório produzido na
demanda originária, incabível por meio da presente via (33153495 - Pág. 95, ID 107577590 e ID
107577592).
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais),a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015, bem como dos critérios
adotados por esta E. Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa
em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO CONSUMADA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. EMPREGADORES DISTINTOS. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferido no processo, a ser
aferido, consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da
correspondente petição inicial ao Tribunal competente.
2. A contagem do biênio decadencial à propositura da ação rescisória tem início, em regra, com
o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo decurso do
correspondente prazo recursal, sendo, portanto, irrelevante, para tal fim, a data em que
expedida a respectiva certidão.
3. Para fins de fixação do termo inicial de fluência do prazo decadencial, deve-se considerar o
decurso do prazo recursal para ambas as partes, à míngua da ciência prévia acerca do efetivo
interesse em recorrer, o qual pode ser manifestado inclusive pela parte que tenha se sagrado
vencedora. Precedente desta E. Terceira Seção.
4. A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao
art. 485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu
conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
5. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
6. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
7. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim
de demonstrá-lo.
8. A despeito do quanto salientado pela parte autora, não se vislumbra qualquer vulneração ao
art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 190, IV, da Instrução Normativa nº 77/15, já que,
consoante consignado no âmbito do acórdão rescindendo, a aplicabilidade do então em vigor
art. 32 da Lei nº 8.213/91 adviria da concomitância na prestação de serviços perante
empregadores distintos (Fundação Faculdade de Medicina e Hospital das Clínicas), o que teria
sido observado pelo INSS por ocasião do cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo
de serviço.
9. Neste sentido, não se vislumbra a apontada violação a norma jurídica, na forma do art. 966,
V, do CPC, porquanto não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que a intepretação
expendida pelo acórdão rescindendo estaria destituída de qualquer razoabilidade, sendo,
contrariamente, possível aferir que o correspondente entendimento está em consonância com
diversos precedentes firmados no âmbito desta Corte: TRF3 - ApCiv 0092951-
93.2006.4.03.6301. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017; TRF3 - ApelRemNec 0057984-
51.2008.4.03.6301. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017; ApCiv 0011469-50.2010.4.03.6183. RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/01/2017.
10. Da mesma maneira, a conclusão exarada no acórdão impugnado se afigura pertinente aos
elementos constantes dos autos subjacentes, não sendo passível de aferição a ocorrência de
erro de fato, a teor do art. 966, VIII, do CPC, porquanto não houve o (i) reconhecimento fato
insubsistente ou, por outro lado, (ii) o afastamento de circunstância efetivamente ocorrida.
11. Houve a devida análise, ainda que negativamente aos interesses da parte autora, do
documento encartado às fls. 89 do feito subjacente, razão por que a sua reanálise redundaria
na revaloração do conjunto probatório produzido na demanda originária, incabível por meio da
presente via.
12. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido e extinguir o feito, consoante art. 487, I, do
CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
