Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012796-61.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA SE BUSCAR REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE
CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial
para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de
diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em
julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista.
2. Odireito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista
surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em
julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas.
3. Considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu
em2000, antes da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão se almeja nestes
autos (NB 42/139.395.480-1, com DIB em05/12/2005- Id 9779826), e que a presente ação foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proposta em08/08/2018, deve ser mantida a sentença apelada que reconheceu a decadência do
direito à revisão do ato concessório.
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.Assim, desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012796-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JEFERSON MARI MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012796-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JEFERSON MARI MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgouaçãoobjetivando obter provimento judicial que
determine a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/139.395.480-1, recebidodesde 05/12/2005 (Id 9779826).
A decisão apeladaJULGOU EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil, reconhecendo adecadência do direito à
revisão do ato concessório,considerando que a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/139.395.480-1 é05/12/2005(Id 9779826) e que a presente ação foi proposta
em08/08/2018.
O MM Juízo de origem ressaldo que "a pendência da fase de liquidação ou de execução da
reclamação trabalhista nº 0204700-25.1989.5.02.0039 – 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
não influencia na contagem do prazo decadencial, visto que o marco inicial, para sua contagem, é
a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento", o qual se deu em 2000, conforme
descrito na petição inicial.
Inconformado, interpôs o autor o presente recurso, aduzindo, em resumo, que deve "ser
considerada a actio nata em 02.04.2014, data em que foi proferido o v. acórdão, ou, ainda,
07.05.2018, data em que foi homologado acordo na seara trabalhista, momento em que nasceu o
direito de ação do Apelante, afastando-se a decadência decretada para reconhecer o direito da
Recorrente de pleitear a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria e, se for o caso,
determinando o retorno dos autos à Origem para regular instrução e julgamento do pedido".
Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte, sem contrarrazões do INSS.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012796-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JEFERSON MARI MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
DECADÊNCIA PARA SE BUSCAR REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA
TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA
CONFIGURADA.
Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para
que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças
salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da
decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. PODER
DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSIDERAÇÃO
DE PERÍODO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Não conhecida parte da apelação que versa sobre a decadência da Administração de rever
seus atos, eis que refoge à controvérsia posta nos autos.
2 - Infere-se da inicial que o demandante visa a revisão do seu benefício de auxílio-doença,
mediante o cômputo do período de 22/11/1994 a 28/06/1996, laborado perante o empregador
"Antônio Reginaldo Diniz", e dos salários e demais verbas reconhecidas em Reclamação
Trabalhista, bem como atualização do CNIS e do HISCRE.
3 - Postulou a condenação do INSS no recálculo da renda mensal inicial do benefício,
"computando-se todo o período de trabalho para Antônio Reginaldo Diniz, e que se abstenha da
redução como consta na comunicação emitida no dia 15 de julho de 2012".
4 - Sustentou que, quando da concessão da "aposentadoria", a Previdência Social considerou o
período básico de cálculo 6/99 até 5/2000 e que "o fato jurídico está centrado na desconsideração
do período de 22 de novembro de 1994 até 28 de junho de 1996, que corresponde a 19
contribuições" (destaquei).
5 - Assim, a despeito de genericamente requerer a "abstenção da redução" contida no
comunicado do dia 15/07/2012, a qual versa sobre período diverso (06/1999 a 05/2000), verifica-
se, pelas provas carreadas, que não se discute, in casu, referido ato administrativo.
6 - O que pretende o autor, em verdade, é a revisão da renda mensal inicial do beneplácito,
mediante a consideração do lapso de 22/11/1994 a 28/06/1996, e, quanto ao ponto, verifica-se a
decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
7 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
8 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 25), o auxílio-
doença de titularidade da parte autora (NB31/117.659.319-3) foi concedido em 19/10/2000 e teve
sua DIB fixada em 06/06/2000.
9 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o
cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
10 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 14/02/2013, de modo que, aplicando-se o
entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima
mencionados, restou caracterizada a decadência do suposto direito ora pleiteado, razão pela qual
imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
11 - Não obstante existir sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e verbas
salariais, deixa-se de se aplicar o entendimento sedimentado pelo C. STJ de que o prazo
decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do
trânsito em julgado da referida sentença, vez que tal ato ocorreu em 20/01/1999, conforme extrato
do sítio do TRT da 15ª Região em anexo, ou seja, anteriormente a própria concessão do
beneplácito.
12 - Apelação do autor conhecida em aprte e desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1953298 - 0001346-
34.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE O STJ
APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES
RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM
DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. É
firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de
eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de
dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da
ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que
ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo
decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3. Assim, na hipótese de
existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente
caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do
benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 4. Informam os autos, que a sentença
trabalhista transitou em julgado em 3.7.2001, sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 5, e-
STJ), verificando-se assim a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação
dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma.
6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1759178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 12/03/2019)
Obtempere-se que o direito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em
sentença trabalhista surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com
o trânsito em julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais
verbas.
Por isso, não há como se acolher a alegação da parte autora, no sentido de que o seu direito à
revisão aqui postulada teria surgido apenas com o acórdão proferido na fase de cumprimento de
sentença trabalhista - até porque esse acórdão apenas dá cumprimento ao que fora decidido da
fase de conhecimento; aplicação do princípio da fidelidade ao título executivo - ou com o
pagamento das verbas reconhecidas na sentença trabalhista.
Em suma, tem-se que o direito da parte autora a ter as diferenças salariais reconhecidas em
sentença trabalhista computadas no PBC do seu benefício previdenciário surgiu com o trânsito
em julgado da sentença que pôs fim à fase de conhecimento trabalhista.
Logo, considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu
em2000, antes da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão se almeja nestes
autos (NB 42/139.395.480-1, com DIB em05/12/2005- Id 9779826), e que a presente ação foi
proposta em08/08/2018, deve ser mantida a sentença apelada que reconheceu a decadência do
direito à revisão do ato concessório.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando a verba honorária, nos termos
delineados na fundamentação.
É como voto.
joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA SE BUSCAR REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS
RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE
CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial
para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de
diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em
julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista.
2. Odireito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista
surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em
julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas.
3. Considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu
em2000, antes da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão se almeja nestes
autos (NB 42/139.395.480-1, com DIB em05/12/2005- Id 9779826), e que a presente ação foi
proposta em08/08/2018, deve ser mantida a sentença apelada que reconheceu a decadência do
direito à revisão do ato concessório.
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.Assim, desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo
85, parágrafo 11, do CPC/2015.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
