
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003206-68.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TELMA MARIA MEDINA SILVA CHAUD
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003206-68.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TELMA MARIA MEDINA SILVA CHAUD
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
"(...)
JULGO A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO em relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e, no que tange á indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, 1, do Código de processo civil. Custas na forma da lei. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 10% sobre o valor da causa atribuido aos danos morais (R$ 50.000,00), com base no artigo 85, 0 e § 40, III, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.
(...)."
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSIDERAÇÃO DE PERÍODO E VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Não conhecida parte da apelação que versa sobre a decadência da Administração de rever seus atos, eis que refoge à controvérsia posta nos autos.
2 - Infere-se da inicial que o demandante visa a revisão do seu benefício de auxílio-doença, mediante o cômputo do período de 22/11/1994 a 28/06/1996, laborado perante o empregador "Antônio Reginaldo Diniz", e dos salários e demais verbas reconhecidas em Reclamação Trabalhista, bem como atualização do CNIS e do HISCRE.
3 - Postulou a condenação do INSS no recálculo da renda mensal inicial do benefício, "computando-se todo o período de trabalho para Antônio Reginaldo Diniz, e que se abstenha da redução como consta na comunicação emitida no dia 15 de julho de 2012".
4 - Sustentou que, quando da concessão da "aposentadoria", a Previdência Social considerou o período básico de cálculo 6/99 até 5/2000 e que "o fato jurídico está centrado na desconsideração do período de 22 de novembro de 1994 até 28 de junho de 1996, que corresponde a 19 contribuições" (destaquei).
5 - Assim, a despeito de genericamente requerer a "abstenção da redução" contida no comunicado do dia 15/07/2012, a qual versa sobre período diverso (06/1999 a 05/2000), verifica-se, pelas provas carreadas, que não se discute, in casu, referido ato administrativo.
6 - O que pretende o autor, em verdade, é a revisão da renda mensal inicial do beneplácito, mediante a consideração do lapso de 22/11/1994 a 28/06/1996, e, quanto ao ponto, verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
7 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
8 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 25), o auxílio-doença de titularidade da parte autora (NB31/117.659.319-3) foi concedido em 19/10/2000 e teve sua DIB fixada em 06/06/2000.
9 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
10 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 14/02/2013, de modo que, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, restou caracterizada a decadência do suposto direito ora pleiteado, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
11 - Não obstante existir sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e verbas salariais, deixa-se de se aplicar o entendimento sedimentado pelo C. STJ de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença, vez que tal ato ocorreu em 20/01/1999, conforme extrato do sítio do TRT da 15ª Região em anexo, ou seja, anteriormente a própria concessão do beneplácito.
12 - Apelação do autor conhecida em aprte e desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1953298 - 0001346-34.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 4. Informam os autos, que a sentença trabalhista transitou em julgado em 3.7.2001, sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 5, e-STJ), verificando-se assim a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
6. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1759178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 12/03/2019)
Obtempere-se que o direito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas.
Deveras, o direito à revisão aqui postulada não surgiu com o acórdão proferido na fase de cumprimento de sentença trabalhista - até porque esse acórdão apenas dá cumprimento ao que fora decidido da fase de conhecimento; aplicação do princípio da fidelidade ao título executivo - ou com o pagamento das verbas reconhecidas na sentença trabalhista.
Em suma, tem-se que o direito da parte autora a ter as diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista computadas no PBC do seu benefício previdenciário surgiu com o trânsito em julgado da sentença que pôs fim à fase de conhecimento trabalhista.
Logo, considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em 2000, antes da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão se almeja nestes autos (NB 42/164.200.056-3), com DIB em 08/10/2013 (ID 90094730, p. 83), e que a presente ação foi proposta em 29/03/2016, há de se reconhecer a
decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por tais fundamentos, DE OFÍCIO, reformo a r. sentença monocrática para julgar improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma antes delineada, prejudicada a apelação.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA SE BUSCAR
REVISÃODE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA
- Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista.
- O direito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas.
- Considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em 2000, antes da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão se almeja nestes autos (NB 42/164.200.056-3), com DIB em 08/10/2013 (ID 90094730, p. 83), e que a presente ação foi proposta em 29/03/2016, há de se reconhecer a decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença reformada de ofício. Extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, de ofício, reformar a r. sentença monocrática e julgar improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, II, do CPC, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
