Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5342764-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do
presente julgamento.
II - Olaudo pericial, elaborado em 05.11.2019, atestou que a autora (tosadora) apresenta sequela
importante de AVC isquêmico ocorrido em abril/2014, encontrando-se incapacitada de forma total
e permanente para o trabalho desde a referida data. O perito esclareceu, ainda, a necessita de
assistência permanente de outra pessoa.
III - O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, é
devido, vez que houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de
terceiros à parte autora, não havendo que se falar em decisão "extra petita".Precedente do e.
STJ.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSSimprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342764-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELENILDA SOUZA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA RUSSINI DA SILVA - SP358450-N, GUSTAVO
RODRIGUES DOS REIS - SP344476-N, ARTUR RUSSINI DEL ANGELO - SP270706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342764-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO ID: 182975925
INTERESSADO: ELENILDA SOUZA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA RUSSINI DA SILVA - SP358450-N, GUSTAVO
RODRIGUES DOS REIS - SP344476-N, ARTUR RUSSINI DEL ANGELO - SP270706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS,em face de decisão monocrática que
negou provimento à remessa oficial tida por interposta e deu provimento à apelação da parte
autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação
do auxílio-doença (09.11.2014) e conceder o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício..
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS requer a reforma da decisão
agravada,alegandoque a decisão foi "extra petita", tendo em vista a concessão do adicionalde
25% ao benefício.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342764-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO ID: 182975925
INTERESSADO: ELENILDA SOUZA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA RUSSINI DA SILVA - SP358450-N, GUSTAVO
RODRIGUES DOS REIS - SP344476-N, ARTUR RUSSINI DEL ANGELO - SP270706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta
prejudicada com a realização do presente julgamento.
Não assisteao INSS.
Relembre-se queolaudo pericial, elaborado em 05.11.2019, atestou que a autora (tosadora)
apresenta sequela importante de AVC isquêmico ocorrido em abril/2014, encontrando-se
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde a referida data. O perito
esclareceu, ainda, a necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Conforme dispõeo art. 45da Lei nº 8.213/91,"verbis":
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Assim, o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei
8.213/91, é devido, vez que houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de
amparo de terceiros à parte autora, não havendoque se falar em decisão "extra petita".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA PORINVALIDEZ.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE
JULGAMENTOEXTRAOU ULTRAPETITA.PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER
PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO
JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.
1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamentoextraou
ultrapetitaa concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a
denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os
requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos
pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de
dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de
modoextraou ultrapetita,quando concedeu o acréscimo de25% no valor da aposentadoria
porinvalidezdo segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ,
Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS),
DJe 6/2/2012). No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018.
3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim
de possibilitar a concessão do acréscimo de25% sobre o valor da aposentadoria
porinvalidez,nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do
pedido na exordial.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
(Aresp- Agravo em Recurso Especial- 1578201; STJ, 2ª Turma; Rel. HermannBenjamin; j. DJ
10/12/2019)
Diante do exposto,nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização
do presente julgamento.
II - Olaudo pericial, elaborado em 05.11.2019, atestou que a autora (tosadora) apresenta
sequela importante de AVC isquêmico ocorrido em abril/2014, encontrando-se incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho desde a referida data. O perito esclareceu, ainda, a
necessita de assistência permanente de outra pessoa.
III - O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91,
é devido, vez que houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de
terceiros à parte autora, não havendo que se falar em decisão "extra petita".Precedente do e.
STJ.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSSimprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
