Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6109657-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta
prejudicada com a realização do presente julgamento.
II - Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, eis que
a autora é portadora de sinais de sofrimento na coluna vertebral, com redução na capacidade
funcional da região lombar, foi observado que a sua atividade laboral (trabalhadora rural) é
incompatível com as limitações para esforço físico excessivo e repetitivo com sobrecarga na
coluna vertebral.
III - Trata-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo
concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
IV - Quanto ao valor do benefício implantado, observo que, segundo consulta ao sistema Plenus,
bem como informação prestada pelo INSS, o valor do benefício é de R$ 1.045,00, a partir de sua
implantação em julho/2020, com pagamento iniciado em agosto/2020.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109657-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ISABEL DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109657-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO 135752803
INTERESSADO: ANA ISABEL DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que a matéria versada em apelação
não se enquadra nas hipóteses de decisão monocrática. Aduz, ainda, que não foram
comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que
ausente incapacidade total.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao
recurso.
A parte autora peticionou alegando que o valor do benefício, implantado em tutela antecipada,
não corresponde ao valor integral do benefício.
O INSS apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109657-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO 135752803
INTERESSADO: ANA ISABEL DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta
prejudicada com a realização do presente julgamento.
Não assiste razão ao agravante.
Observo, que, não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e
permanente, eis que a autora é portadora de sinais de sofrimento na coluna vertebral, com
redução na capacidade funcional da região lombar, foi observado que a sua atividade laboral
(trabalhadora rural) é incompatível com as limitações para esforço físico excessivo e repetitivo
com sobrecarga na coluna vertebral.
Ademais, trata-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal,
mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
Quanto ao valor do benefício implantado, observo que, segundo consulta ao sistema Plenus, bem
como informação prestada pelo INSS, o valor do benefício é de R$ 1.045,00, a partir de sua
implantação em julho/2020, com pagamento iniciado em agosto/2020.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta
prejudicada com a realização do presente julgamento.
II - Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, eis que
a autora é portadora de sinais de sofrimento na coluna vertebral, com redução na capacidade
funcional da região lombar, foi observado que a sua atividade laboral (trabalhadora rural) é
incompatível com as limitações para esforço físico excessivo e repetitivo com sobrecarga na
coluna vertebral.
III - Trata-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo
concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
IV - Quanto ao valor do benefício implantado, observo que, segundo consulta ao sistema Plenus,
bem como informação prestada pelo INSS, o valor do benefício é de R$ 1.045,00, a partir de sua
implantação em julho/2020, com pagamento iniciado em agosto/2020.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA