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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TRF3. 5277755-84.2020.4.03.9...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em maio/2019, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento administrativo (29.03.2017). II - O laudo pericial, realizado em 17.10.2019, esclareceu que o demandante, zelador, apresenta comprometimento da articulação do tornozelo esquerdo, incapacidade em movimentar seu joelho esquerdo, hipotrofia e redução da força muscular no joelho em grau II/III, em razão de trauma, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. O perito esclareceu que o demandante realizou cirurgia no tornozelo, e apresenta como sequela redução considerável na amplitude do movimento desta articulação. Não foi possível identificar o início da incapacidade. III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (19.07.2018), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (10.02.2020), quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente. IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5277755-84.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5277755-84.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em maio/2019, não restou
demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento administrativo
(29.03.2017).
II - O laudo pericial, realizado em 17.10.2019, esclareceu que o demandante, zelador, apresenta
comprometimento da articulação do tornozelo esquerdo, incapacidade em movimentar seu joelho
esquerdo, hipotrofia e redução da força muscular no joelho em grau II/III, em razão de trauma,
que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade
laborativa. O perito esclareceu que o demandante realizou cirurgia notornozelo, e apresenta como
sequela redução considerável na amplitude do movimento desta articulação. Não foi possível
identificar o início da incapacidade.
III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (19.07.2018), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da
sentença (10.02.2020), quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277755-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE APARECIDO PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO PINTO

Advogado do(a) APELADO: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277755-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO PINTO
Advogado do(a) APELANTE: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 161363983
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
agravo interno previsto no art. 1.021 do CPCinterposto pela parte autoraem face de decisão
monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta julgandoparcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença desde 19.07.2018 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de
10.02.2020. A decisão negou provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões, a parte autora alega que a fixação do termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez deve remontar à data do requerimento administrativo (29.03.2017).

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou
contraminuta ao recurso.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277755-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO PINTO
Advogado do(a) APELANTE: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 161363983
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não assiste razão ao agravante.

Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em maio/2019, não restou
demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento
administrativo (29.03.2017).

O laudo pericial, realizado em 17.10.2019, esclareceu que o demandante, zelador, apresenta
comprometimento da articulação do tornozelo esquerdo, incapacidade em movimentar seu
joelho esquerdo, hipotrofia e redução da força muscular no joelho em grau II/III, em razão de
trauma, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de
atividade laborativa. O perito esclareceu que o demandante realizou cirurgia notornozelo, e
apresenta como sequela redução considerável na amplitude do movimento desta articulação.
Não foi possível identificar o início da incapacidade.

Destarte, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à
cessação administrativa (19.07.2018), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da
data da sentença (10.02.2020), quando reconhecida a incapacidade de forma total e
permanente.

Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em maio/2019, não restou
demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento
administrativo (29.03.2017).
II - O laudo pericial, realizado em 17.10.2019, esclareceu que o demandante, zelador,
apresenta comprometimento da articulação do tornozelo esquerdo, incapacidade em
movimentar seu joelho esquerdo, hipotrofia e redução da força muscular no joelho em grau II/III,
em razão de trauma, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o
exercício de atividade laborativa. O perito esclareceu que o demandante realizou cirurgia
notornozelo, e apresenta como sequela redução considerável na amplitude do movimento desta
articulação. Não foi possível identificar o início da incapacidade.
III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação
administrativa (19.07.2018), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da
sentença (10.02.2020), quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decide negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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