Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6102391-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CARÊNCIA PREENCHIDA
I - O autor possui vínculos laborais intercalados entre fevereiro/1988 e setembro/2007,
recolhimentos alternados entre junho/2012 e janeiro/2019 (de junho/2012 a agosto/2013 e de
outubro/2017 a janeiro/2019) em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de
01.09.2013 a 02.10.2017 (concessão judicial cessada em revisão administrativa), razão pela qual
não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2017.
II - Na data da propositura da ação (outubro/2017), não há que se falar em ausência de carência,
eis que a parte autora já havia preenchido a carência necessária, não tendo sido utilizado o
recebimento de benefício para cumprimento da carência.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102391-18.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI ANSELMO DE SA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102391-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: AMAURI ANSELMO DE SA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
AGRAVADO:DECISÃO ID 137843922
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente
procedente o pedido e condená-lo a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde o dia
seguinte à cessação administrativa (03.10.2017) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a
partir da sentença (05.09.2019).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega o auxílio-doença recebido pela parte
autora não pode ser utilizado como carência.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102391-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: AMAURI ANSELMO DE SA
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
AGRAVADO:DECISÃO ID 137843922
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Observo, que o autor possui vínculos laborais intercalados entre fevereiro/1988 e setembro/2007,
recolhimentos alternados entre junho/2012 e janeiro/2019 (de junho/2012 a agosto/2013 e de
outubro/2017 a janeiro/2019) em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de
01.09.2013 a 02.10.2017 (concessão judicial cessada em revisão administrativa), razão pela qual
não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2017.
Assim, na data da propositura da ação (outubro/2017), não há que se falar em ausência de
carência, eis que a parte autora já havia preenchido a carência necessária, não tendo sido
utilizado o recebimento de benefício para cumprimento da carência.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CARÊNCIA PREENCHIDA
I - O autor possui vínculos laborais intercalados entre fevereiro/1988 e setembro/2007,
recolhimentos alternados entre junho/2012 e janeiro/2019 (de junho/2012 a agosto/2013 e de
outubro/2017 a janeiro/2019) em valor sobre o salário mínimo, e recebeu auxílio-doença de
01.09.2013 a 02.10.2017 (concessão judicial cessada em revisão administrativa), razão pela qual
não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2017.
II - Na data da propositura da ação (outubro/2017), não há que se falar em ausência de carência,
eis que a parte autora já havia preenchido a carência necessária, não tendo sido utilizado o
recebimento de benefício para cumprimento da carência.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
