
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208627-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA BEZERRA FAVARO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208627-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE: VILMA BEZERRA FAVARO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO DECISÃO ID 140410255
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática quedeu parcial provimento à sua apelação
para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, enegou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora alega que a fixação do termo inicial do benefício deve remontar à data da cessação administrativa (14.12.2018).
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208627-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE: VILMA BEZERRA FAVARO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVADO DECISÃO ID 140410255
V O T O
Não assiste razão à agravante.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em março/2019, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data da cessação do auxílio-doença em 14.12.2018.
O laudo pericial, realizado em 30.04.2019, atestou que a autora apresenta transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor lombar baixa e lesões do ombro, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Foi esclarecido que o início da incapacidade foi constatado na perícia, não sendo possível inferir pela existência da incapacidade entre a cessação do auxílio-doença e o exame pericial.
Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data do laudo pericial (30.04.2019), considerando-se, ainda, que a citação foi realizada posteriormente.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em março/2019, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data da cessação do auxílio-doença em 14.12.2018.
II - O laudo pericial, realizado em 30.04.2019, atestou que a autora apresenta transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor lombar baixa e lesões do ombro, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Foi esclarecido que o início da incapacidade foi constatado na perícia, não sendo possível inferir pela existência da incapacidade entre a cessação do auxílio-doença e o exame pericial.
III - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data do laudo pericial (30.04.2019), considerando-se, ainda, que a citação foi realizada
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
