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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TRF3. 0002644-03.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 02/04/2021, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em agosto/2012, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do primeiro requerimento administrativo (22.09.2010). II - O laudo pericial, realizado em 18.03.2015, esclareceu que a demandante apresenta quadro psiquiátrico instável, em tratamento e sem nenhuma melhora pelos laudos apresentados, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente desde a data da última internação (março/2012). III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002644-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002644-03.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA GATTEI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002644-03.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GATTEI

AGRAVADO: DECISÃO ID 90522889

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): 

Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício em 27.04.2012, sendo devido até a véspera da concessão administrativa (16.10.2018).

Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora alega que a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença deve remontar à data do primeiro requerimento administrativo (22.09.2010).

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002644-03.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GATTEI

AGRAVADO: DECISÃO ID 90522889

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Não assiste razão à agravante.

Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em agosto/2012, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do primeiro requerimento administrativo (22.09.2010).

O laudo pericial, realizado em 18.03.2015, esclareceu que a demandante apresenta quadro psiquiátrico instável, em tratamento e sem nenhuma melhora pelos laudos apresentados, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente desde a data da última internação (março/2012, id 90522889, p. 22).

Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data do pedido administrativo realizado em 27.04.2012.

Diante do exposto, 

nego provimento

 

ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.

I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em agosto/2012, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do primeiro requerimento administrativo (22.09.2010).

II - O laudo pericial, realizado em 18.03.2015, esclareceu que a demandante apresenta quadro psiquiátrico instável, em tratamento e sem nenhuma melhora pelos laudos apresentados, que lhe traz incapacidade de forma total e permanente desde a data da última internação (março/2012).

III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.  


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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